Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE LIMA MACEDO
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800822-85.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, sendo indevidos os descontos realizados e citados na petição inicial. Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução em dobro do valor pago, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte promovida UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS contestou, arguindo as preliminares de impugnação à justiça gratuita e incompetência deste juízo, refutando os fatos alegados na inicial. Afirma a legalidade dos descontos, ao argumento de que ocorreu autorização da parte autora. Sustenta que realizou o cancelamento contratual e que não há danos materiais e morais a serem ressarcidos. Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Preliminares Da impugnação a justiça gratuita Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, tenho que não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Incompetência No tocante à preliminar de incompetência suscitada pela parte promovida, impõe-se sua rejeição. Isso porque, conforme dispõe o artigo 6º, inciso I, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), é assegurada à pessoa idosa prioridade na tramitação processual e na facilitação do acesso aos serviços públicos e privados, inclusive judiciais. Nesse contexto, o ajuizamento da ação no foro do domicílio da parte autora, que comprovadamente é idosa, revela-se plenamente justificado, notadamente por razões de proteção à sua dignidade e à efetividade do acesso à justiça. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de flexibilização das regras de competência territorial em casos que envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade, como é o caso da autora, razão pela qual afasto a alegação de incompetência deste juízo. Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência. Do Mérito Existência do Negócio Jurídico O cerne da presente lide é sobre a existência de autorização (negócio jurídico) por parte da autora para que seja realizado descontos em seu benefício previdenciário em favor da promovida UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Nesse contexto, verifico que a parte promovida, embora sustente a regularidade da contratação/autorização para legitimar os descontos em desfavor da parte autora, não apresentou qualquer documento de prova de que a relação contratual foi devidamente firmada entre as partes. Com efeito, a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos em sua contestação de que houve autorização da parte autora. A principal prova não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO OU TERMO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS devidamente assinado pela parte autora. Portanto, se não há provas de que o contrato/autorização foi celebrado pela autora com a promovida, e restando comprovado que a promovida se beneficiou dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças. Assim, reconheço a inexistência de negócio jurídico entre a autora e a UNASPUB e por conseguinte reconheço a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora. Do ressarcimento em simples Em consequência, os valores descontados e pagos pela autora devem ser ressarcidos em favor da parte autora, devidamente corrigidos na sua forma simples, eis que não há relação de consumo, pois a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, tem natureza de associação civil, consequentemente vínculo jurídico entre as partes não é de relação de consumo. Ressalto que embora a parte autora afirme em sua petição inicial que sofreu dois descontos de R$ 57,75, o único extrato juntado comprova apenas um desconto. Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora todos os valores que foram indevidamente cobrados em seu benefício previdenciário, na forma simples, qual seja R$57,75, conforme extrato (id: 92706906) juntado aos autos, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada descontos. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, em especial, o valor relativamente baixo da parcela descontada uma única vez, conforme extrato juntado aos autos, não gera abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo à aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse pequeno valor descontado, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Da Conduta do Advogado É estranho a conduta do advogado subscritor da petição que incluiu na peça jurídica um conteúdo estranho, uma espécie de propaganda comercial, citando arroz, feijão, cuscuz, etc., que fere a boa técnica jurídica, não se sabendo com qual finalidade dessa vinculação, sobretudo porque já ocorreram caso nacionalmente conhecido que o fim era ridicularizar o Poder Judiciário Brasileiro, que merece ser apreciado pela OAB/PB, para análise de sua conduta profissional. Nesse sentido transcrevemos o trecho da petição que reputamos fugir por completo a técnica jurídica: Assim determino o encaminhamento da petição e dessa sentença para a OAB/PB em João Pessoa para conhecimento e providências que entende cabíveis. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a contribuição em favor da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e condenar a promovida a restituir aos valores cobrados indevidamente, na sua forma simples, no valor de R$ 57,75, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Por fim, julgo improcedente o pedido de determinar a cessação dos descontos no benefício do autor, uma vez que a parte promovida informou nos autos a exclusão do autor dos quadros de associados, bem como procedeu a cessação voluntária dos referidos descontos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovia em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior a R$ 58,00), eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Encaminhe-se a OAB/PB, em João Pessoa, cópia da petição e dessa sentença para conhecimento da conduta do advogado e providências que entende cabíveis. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito