Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON RODRIGUES DOS SANTOS
REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801010-60.2025.8.15.0201 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por AILTON RODRIGUES DOS SANTOS em face da UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 109740046). Restou frustrada a citação postal da ré (Id. 111618216). Instado a se manifestar, o autor permaneceu inerte. É o breve relatório, passo à decisão. A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao autor o ônus de promovê-la (arts. 239, caput, e 240, § 2°, CPC), e deve ocorrer dentro do prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo e extinção com base no art. 485, inc. IV, do CPC. Incumbe ao autor adotar as providências para viabilizar a citação (art. 20, § 2°, CPC), de modo que a sua inércia, ao deixar de atender aos chamados da Justiça, caracteriza abandono e autoriza a extinção da demanda, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”. (AgInt no AResp 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, T3, DJE de 24/06/2022) No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 170 DO TJPE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste contra sentença que extinguiu a ação monitória, sem julgamento de mérito, por ausência de regularização do polo passivo face a notícia de falecimento do réu, impossibilitando a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo foi correta diante da ausência de citação e da não regularização do polo passivo, e se era necessária intimação pessoal do autor antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de citação impede o desenvolvimento válido do processo. O ônus da citação é do autor. A jurisprudência do STJ e do TJPE sustenta que, na ausência de pressupostos processuais, a extinção é válida sem a necessidade de intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida e desprovida. Extinção mantida. Tese de julgamento: "A falta de citação do réu, pela não regularização do polo passivo, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando extinção sem resolução de mérito, sem necessidade de intimação pessoal do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. IV; Súmula nº 170 do TJPE.” (TJPE - AC 00002397420118171390, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 03/10/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) ISTO POSTO, diante do que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo sem análise do mérito. Custas suspensas. P. R. I. Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito