Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804553-41.2023.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado da Paraíba em face de KNET – Internet a Rádio, Vendas e Manutenção de Equipamentos de Informática – ME, ambos devidamente qualificados nos autos, para cobrança de CDA em apenso, conforme valores indicados na inicial Com o regular processamento do feito, após a sua devida citação, o executado atravessou petição e documentos de Id nº 88821871 a Id nº 88821873, informando não possuir condições financeiras para pagar o valor do crédito tributário à vista, razão pela qual solicitou o seu parcelamento, nas condições por ele estabelecidas. Instado a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, o exequente requereu a continuidade do feito, com a penhora online das contas de titularidade do executado (Id nº 101867311). É o relatório. Decido. Segundo o Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário, que para ser concedido demanda a edição de lei específica que preveja a sua forma e condições. Código Tributário Nacional Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. §1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. §2º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. §3°. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. §4º. A inexistência de lei específica a que se refere o §3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. No Estado da Paraíba, a última lei conhecida a tratar sobre programa de parcelamento incentivado dos débitos fiscais foi a Lei Estadual nº 12.094/2021, que, entre suas condições, exigia o pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até 12 de janeiro de 20221, portanto, de impossível incidência no caso em comento. A ausência de disposição legal específica sobre o parcelamento impede a sua concessão judicial, sob pena de indevida interferência nas prerrogativas do Poder Executivo (art. 2º da Constituição Federal). Isso não veda, contudo, que o devedor requeira o parcelamento na via administrativa, perante a Secretaria da Fazenda e/ou Procuradoria Estadual que, se deferida, acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, do curso desta demanda. Recurso Especial Repetitivo Tema nº 365. A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se á homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco. (STJ, REsp 957509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, J. 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de parcelamento do crédito tributário (Id nº 88821871) e o faço com base no art. 155-A do CTN e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Por outro lado, defiro o pedido de penhora online das contas de titularidade do devedor (Id nº 101867311). Segue em anexo a ordem de bloqueio via SISBAJUD – Teimosinha (protocolo nº 20250035018259). Aguarde-se 60 (sessenta) dias a confirmação da penhora. Após, volte-me concluso. Intimem-se as partes para ciência. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo acima estabelecido. Bayeux-PB, 16 de maio de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Lei Estadual nº 12.094/2021 Art. 3º. O parcelamento de que trata esta Lei fica condicionado a que o contribuinte: I - faça o pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até 12 de janeiro de 2022; II - esteja em dia com os demais pagamentos não incluídos nesse parcelamento até a data da homologação (pagamento da primeira parcela ou da parcela única), cujo descumprimento acarretará o cancelamento do ato de adesão ao programa anteriormente formalizado; III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual. Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.