Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAWANE FIGUEIREDO VELOSOREPRESENTANTE: LEILYANNE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PEREIRA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA MENOR DE IDADE NA DATA DO ÓBITO DA AVÓ INSTITUIDORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR ALIMENTOS AVOENGOS. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL FORMALIZADA OU TUTELA. LEI ESTADUAL Nº 7.517/03. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DOS ALIMENTOS AVOENGOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A FILHO SEM FORMALIZAÇÃO DA GUARDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A concessão de pensão por morte a menor sob guarda exige a comprovação de guarda judicial formal da instituidora do benefício. 2. A existência de dependência econômica e de guarda de fato não supre a exigência legal da formalização da guarda para fins previdenciários. 3. A relação de neto com a instituidora da pensão não permite, por si só, a equiparação a filho para fins de concessão de benefício previdenciário. 4. O rol de dependentes previsto na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 16, e Lei Estadual nº 7.517/03, art. 19, § 2º, alínea c) não inclui netos, e não é possível, por interpretação extensiva, incluir hipóteses não expressamente previstas na lei. 5. Os alimentos avoengos possuem caráter subsidiário, sendo devidos apenas quando os pais não têm condições de arcar com o sustento do menor, não transferindo a responsabilidade principal dos pais nem formalizando a guarda ou tutela para fins previdenciários.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809967-58.2020.8.15.2001 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc. A presente Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte foi ajuizada por THAWANE FIGUEIREDO VELOSO, assistida por sua genitora, Leilyanne Figueiredo de Oliveira Pereira, contra a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. A Autora alegou que nasceu em 09 de agosto de 2001 e que, através de um processo judicial de pensão alimentícia (nº 025.2008.006.247-1), comprovou depender economicamente de sua avó, a Sra. Maria Mirtes Santos, para sua subsistência. Após o óbito de sua avó em 2019, a Requerente alegou ter ficado desamparada economicamente e buscou o benefício de Pensão por Morte junto à PBPREV, o qual foi negado sob o fundamento de falta de comprovação de qualidade de segurado. A Autora ressaltou que a avó paterna, instituidora do benefício, contribuía para sua manutenção na data do óbito, por meio da pensão alimentícia anotada em seu contracheque, o que, para a Autora, depõe a favor da concessão do benefício, uma vez comprovada a dependência econômica da menor. A Autora requereu, ao final, a procedência do pedido para condenar a PBPREV à implementação da pensão por morte, retroativa à data do requerimento, incluindo 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com correção monetária. A contestação, apresentada pela PBPREV em 2 de abril de 2020, requereu a improcedência do pedido de pensão por morte (Id. 29629202). Os argumentos centrais foram a não comprovação da dependência econômica da neta em relação à avó falecida, mesmo com o acordo de alimentos, e a inexistência de equiparação legal a filho ou tutelado para fins previdenciários. A PBPREV defendeu que a lei estadual (Lei nº 7.517/2003) não inclui netos como dependentes e exige a condição de "tutela" formal para equiparação a filho, não bastando a "guarda de fato". Além disso, sustentou que o dever de assistência é dos pais, e que a pretensão da autora não possui amparo legal, devendo ser julgada totalmente improcedente. Em 13 de agosto de 2024, foi prolatada sentença de improcedência do pedido (Id. 98291610). A autora interpôs Apelação (ID 99481742) e a sentença veio a ser anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por inobservância do rito do juizado especial (Id. 104078112). Após as intimações para manifestação, a autora solicitou a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas (Id. 108191894), enquanto o réu protocolou uma petição que se mostra alheia ao objeto do caso (Id. 108508833). É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado da lide. As partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo. Assim, indefiro o pedido de prova testemunhal solicitado pela autora para comprovar a guarda de fato, uma vez que a mera alegação de guarda de fato, sem a formalização judicial necessária, não altera o desfecho da lide. Por conseguinte, passo ao julgamento antecipado do mérito. A questão em análise consiste em definir se a autora tem direito a pensão por morte em decorrência do falecimento de sua avó. A autora pleiteia o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua avó paterna, segurada da PBPREV, ocorrido em 18 de julho de 2019. Na data do óbito, a autora, nascida em 09 de agosto de 2001, tinha 17 anos de idade. A documentação dos autos demonstra que, a partir de decisão judicial em Ação de Alimentos Avoengos (Id. 28281092), a menor recebia pensão alimentícia de sua avó paterna, caracterizando uma dependência econômica. A Lei Estadual n.º 7.517/03, que instituiu a PBPREV, prevê, em seu art. 19, § 2º, alínea “c”, que é dependente do segurado: "o menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o direito à pensão por morte ao menor sob guarda judicial, com base no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), desde que comprovada a dependência econômica. O STJ, inclusive, em Recurso Especial Repetitivo (n. 1.141.258/RS - Tema 732), firmou a convicção de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997". Esta conclusão se funda na qualidade de lei especial do ECA (8.069/1990) frente à legislação previdenciária. Contudo, a análise da matéria exige uma distinção crucial. O reconhecimento do direito à pensão por morte de menor sob guarda de fato, sem formalização judicial, não encontra respaldo legal. Em outras palavras, o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a equiparação do menor sob guarda para fins previdenciários se aplica apenas quando essa guarda possui constituição formal e judicial, sendo imprescindível tal formalização. No presente caso, embora a autora alegue a existência de uma guarda de fato e a dependência econômica comprovada pelos alimentos avoengos, não há nos autos qualquer comprovação de guarda judicial formalizada da instituidora do benefício sobre a Autora. A lei estadual é expressa ao exigir a condição de "tutela" para a equiparação do menor a filho, e não de mera guarda de fato. A presença da genitora da autora no exercício da autoridade parental e a ausência de transferência legal de guarda para a avó falecida impedem a equiparação do neto a filho ou enteado da instituidora da pensão para fins previdenciários. Nesse sentido, cito recente precedente deste TJPB: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE FATO DE AVÓ. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL FORMALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por menor representado por sua genitora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte formulado em face da Paraíba Previdência (PBPREV), sob o fundamento de ausência de amparo legal. Alega o recorrente que ficou comprovada a dependência econômica em relação à avó falecida, com quem convivia sob guarda de fato, apresentando como provas declarações de imposto de renda, depoimentos testemunhais e documentos escolares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o menor neto da instituidora da pensão, vivendo sob guarda de fato e com dependência econômica comprovada, faz jus à pensão por morte na ausência de guarda judicial formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à pensão por morte ao menor sob guarda judicial, com base no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que comprovada a dependência econômica. 4. O reconhecimento do direito à pensão por morte de menor sob guarda de fato, sem formalização judicial, não encontra respaldo legal, sendo imprescindível a constituição formal da guarda. 5. O art. 16 da Lei nº 8.213/91, aplicado por analogia, não inclui o neto entre os dependentes do segurado, não sendo possível interpretação extensiva para incluir hipóteses não previstas expressamente na legislação. 6. A presença da genitora no exercício da autoridade parental reforça a ausência de transferência legal de guarda para a avó falecida, não sendo cabível equiparação do neto a filho ou enteado da instituidora da pensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte a menor sob guarda exige a comprovação de guarda judicial formal da instituidora do benefício. 2. A existência de dependência econômica e de guarda de fato não supre a exigência legal da formalização da guarda para fins previdenciários. 3. A relação de neto com a instituidora da pensão não permite, por si só, a equiparação a filho para fins de concessão de benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 33, § 3º; Lei 8.213/91, art. 16; Lei Estadual nº 7.517/2003, art. 19, § 2º, inciso C; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.05.2019; STJ, REsp 1.653.981/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.02.2019; TJCE, Ap. Cív. Aracati, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 09.11.2020; TJMG, AI 1.0000.20.553235-1/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 24.06.2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o (a) Relator (a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJPB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0801535-23.2024.8.15.0251, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, publicado em 19/06/2025) Portanto, para que um menor sob os cuidados de alguém (como uma avó) tenha direito à pensão por morte, não basta haver uma relação de dependência financeira ou o simples cuidado diário (guarda de fato). É obrigatória a comprovação de uma guarda estabelecida formalmente pela justiça. A lei não permite que netos sejam automaticamente equiparados a filhos para receber esse tipo de benefício, a menos que haja essa formalização judicial da guarda ou tutela. Ademais, é fundamental salientar que a obrigação de prestar alimentos, primariamente, recai sobre os pais da criança ou adolescente. Os alimentos avoengos, pagos pelos avós, possuem caráter subsidiário, ou seja, são devidos apenas quando os pais não têm condições de arcar integralmente com o sustento de seus filhos. Dito de outro modo, somente complementam ou suprem a ausência da obrigação parental. A existência de alimentos avoengos, embora possa demonstrar uma dependência econômica, não transfere a responsabilidade principal dos pais nem formaliza a guarda ou tutela para fins previdenciários. A despeito da sensibilidade do caso concreto e da situação de vulnerabilidade da autora, a atuação do Poder Judiciário deve ater-se aos limites da legalidade estrita que rege a Administração Pública e os regimes previdenciários. Não se pode, por via judicial, criar figuras de dependentes não previstas expressamente na lei, sob pena de usurpação da função legislativa e desequilíbrio do sistema.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de THAWANE FIGUEIREDO VELOSO. Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os presentes autos. P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -