Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA REGINA DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA. ART. 485, III, §1º, DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Reconhece-se o abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando, mesmo intimada pessoalmente não desempenha seu mister nos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873787-85.2019.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Cargo em Comissão, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de ORDINÁRIA PARA COBRANÇA DE DEPÓSITOS REFENTES AO FUNDO DE GARANTIA – FGTS, POR TEMPO DE SERVIÇO, ajuizada por ANDREA REGINA DOS SANTOS em face de ESTADO DA PARAÍBA. Durante o processamento do feito, a parte autora deixou de praticar ato essencial ao regular prosseguimento do processo, sendo determinada sua intimação pessoal para suprir a omissão. Contudo, não foi localizada no endereço fornecido nos autos, inviabilizando a diligência. Intimado o patrono da parte autora, este informou que os documentos indispensáveis ao cumprimento da diligência encontram-se em poder da cliente, com quem não conseguiu estabelecer contato. Diante disso, requereu prazo de 60 (sessenta) dias para diligenciar o paradeiro da autora, o qual foi deferido. Extrapolado o prazo concedido, não houve qualquer manifestação nos autos, persistindo a inércia da parte autora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir. O § 1º do referido artigo estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o autor será intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias." No presente caso, a autora não foi localizada para intimação pessoal, apesar da tentativa realizada com base no endereço informado nos autos. O advogado foi intimado, mas justificou a impossibilidade de promover os atos processuais, pois não conseguiu contato com sua constituinte. Ainda assim, requereu prazo suplementar, que foi deferido. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, a parte autora manteve-se inerte, o que configura o abandono da causa. Assim, impõe-se o reconhecimento da desídia e consequente extinção do processo, com fulcro no art. 485, III, c/c §1º, do CPC. Quanto às custas e honorários, mesmo diante da extinção sem resolução do mérito, impõe-se a condenação da parte autora, nos termos do art. 485, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve ser suspensa, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -