Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BENEDITO NETO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800672-26.2025.8.15.0221 [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO BENEDITO NETO em face BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos em sua conta bancária referente a título de capitalização não contratado. Por tais razões, pugna pela inversão do ônus da prova, restituição, em dobro, dos valores descontados e pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa. A parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a procuração outorgada e a concessão da justiça gratuita. Ainda, alegou a existência de conexão, a ausência de interesse de agir e arguiu a prejudicial de mérito da decadência. No mérito, argumentou que o contrato foi regularmente celebrado, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimados a especificarem novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Outrossim, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas em contestação. 1. Da impugnação à procuração outorgada O banco requerido alega que a procuração outorgada pela parte autora é genérica. No entanto, observa-se que a procuração atende às exigências estabelecidas pela legislação, particularmente aos artigos 103 a 107 do Código de Processo Civil. Além disso, não há qualquer indício de irregularidade no instrumento de mandato mencionado, considerando que tanto o autor quanto seu advogado estiveram presentes na audiência de conciliação (ID.122856067). Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2. Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, que é presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. E, no caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor. Ademais, o banco requerido não trouxe aos autos nenhum novo elemento capaz de infirmar a presunção da alegada hipossuficiência. Desse modo, afasto a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 3. Da preliminar de conexão Embora se reconheça a existência de outras ações em que o réu figura como parte, não há identidade plena de partes, causas de pedir e pedidos. Outrossim, a mera semelhança fática não é suficiente para configurar conexão processual quando os objetos das ações são distintos e não há risco de decisões conflitantes. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 4. Da preliminar de ausência de interesse de agir O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa que a parte lesada esgote os meios extrajudiciais de solução de conflitos antes de ingressar em juízo. De fato, não havendo previsão legal nesse sentido, é inadmissível exigir que a parte interessada cumpra etapas prévias como condição para judicializar suas pretensões. Desse modo, rejeito a preliminar levantada. 5. Da prejudicial de mérito - Decadência Afirma a ocorrência da decadência sob o fundamento de que vícios decorrentes da prestação de serviços devem observar o prazo de 30 dias, previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a demanda não é tipicamente uma reclamação por um "vício" (defeito) no serviço, uma vez que a autora pleiteia a declaração de inexistência de contratação do serviço. Desse modo, não acolho a prejudicial de mérito. 6. DO MÉRITO Na petição inicial, a requerente nega ter celebrado contrato que autorize os descontos efetuados em sua conta bancária. Para comprovar suas alegações, anexou extratos bancários que evidenciam os descontos (ID. 111182352). O banco demandado, por sua vez, afirma que o título de capitalização foi contratado pela parte autora, alegando, inclusive, que a negociação ocorreu diretamente com um suposto gerente. Contudo, não anexou aos autos qualquer documento hábil a comprovar suas alegações, tampouco a legalidade e a regularidade das cobranças realizadas, restando inerte quanto ao seu dever probatório. Desse modo, a ausência de documentos que atestem a regularidade dos descontos questionados impõe a declaração de inexistência do contrato, visto que a manifestação de vontade é requisito essencial para a validade dos negócios jurídicos. 6.1 O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 6.2 No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos efetuados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento das parcelas- que no caso em análise são muitas-, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta da ré decorre dano moral in re ipsa: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. No caso, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré que não adotou qualquer providência a fim de evitar os descontos indevidos. O dano extrapatrimonial suportado pela parte autora apresenta-se como dano in re ipsa, gerando-lhe sentimentos de repulsa, desgosto, mágoa, extravasando a seara do mero aborrecimento ou dissabor. (0800280-46.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024) Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelo réu sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado. Dessa forma, constato que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando, assim, a necessidade de reparação por danos morais. Assim, sopesadas as características pessoais da parte promovente e da parte promovida, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil, tenho por bem fixar a indenização em R$1.000,00 (um mil reais). 7. Diante de todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados na inicial para: DECLARAR a inexigibilidade dos descontos impugnados nesta demanda; CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a ser corrigido e onerado com juros segundo a SELIC desde a presente data; CONDENAR o réu a RESTITUIR ao autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente da sua conta corrente, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data do desconto até o pagamento. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Intimem-se as partes. São José de Piranhas, 05 de dezembro de 2025. Juiz de Direito