Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WALTER DA SILVA NASCIMENTO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801116-20.2025.8.15.0331 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
Trata-se de Ação Revisional, com pedido liminar, na qual aduz a inicial, em síntese, que o autor firmou contrato de financiamento de um automóvel com o banco demandado com pacto adjeto de alienação fiduciária. Relata que o referido contrato está com juros abusivos e se encontra atualmente com dificuldade de regularizar as parcelas atrasas. Requereu a concessão da liminar para autorizar o autor a fazer depósito judicial do valor incontroverso da parcela. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita, haja vista inexistir nos autos elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade do requerimento. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19). Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado. No presente caso concreto, a parte autora confirmou a relação contratual eventualmente entabulada com a instituição financeira ora suplicada, trouxe o contrato aos autos, e requereu em tutela provisória de urgência a revisão de um contrato que está em vigência há longo período, sem ter provado qualquer fato superveniente. Assim, não vislumbro risco ao resultado útil do processo, já que valores eventualmente cobrados indevidamente deverão ser devolvidos, em valores devidamente corrigidos. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo da demora, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. Indefiro o pedido de sigilo judicial, diante da ausência de interesse público ou de informações acobertadas pelo direito constitucional à intimidade. Isto posto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se. Cite-se. Local e data na assinatura eletrônica. Juíza de Direito