Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROMOBEM PARAIBA DISTRIBUICAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
EXECUTADO: LS PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813056-60.2018.8.15.2001 [Correção Monetária, Nota Promissória, Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PROMOBEM PARAÍBA DISTRIBUIÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA em desfavor de LS PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. A demanda foi distribuída em 28.02.2018 e tem por objeto duas notas promissórias vencidas em 28.11.2014, não adimplidas pela empresa executada, segundo a exequente. Juntou documentos. Até o momento não houve citação válida da executada. Intimada para se manifestar sobre possível prescrição direta, a exequente concordou com o decurso do prazo prescricional trienal quando do ajuizamento da ação, mas requereu a conversão em ação monitória, cujo prazo prescricional seria quinquenal e que esse não teria decorrido em razão do despacho que determinou a citação da executada, datado de 22.03.2018. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial que tem como base duas notas promissórias emitidas pela executada, nos valores de R$ 8.660,20 e R$ 1.664,00, ambas com vencimento em 28.11.2014, conforme documento de ID n.º 12796430. Como bem reconhecido pela exequente em sua petição de ID n.º 115441339, por ser trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva baseada em nota promissória, já havia decorrido tal prazo quando do ajuizamento da ação (em 28.02.2018). Diante disso, a exequente pugnou pela conversão da presente execução em ação monitória, cujo prazo prescricional, quinquenal, segundo seu argumento, não teria decorrido ante a interrupção oriunda do despacho datado de 22.03.2018, que determinou a citação da empresa executada (ID n.º 13203979). Ocorre que segundo a inteligência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação gera um efeito de interromper a prescrição do direito de ação, desde que se efetue uma citação válida dentro do prazo de exercício da pretensão. Pois, mesmo que seja ajuizada uma demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada antes disso, em tempo, ocorrerá a extinção da pretensão do credor. A jurisprudência segue tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INTERRUPÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004. Tendo em vista que o referido diploma nada dispõe sobre prescrição para a execução do título extrajudicial, deve-se observar o prazo previsto na Lei Uniforme de Genébra: “Art. 70. todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.” 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação dos requeridos não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024814-19.2013.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Com efeito, em se tratando de uma ação de execução de título extrajudicial, embasada em nota promissória, o prazo prescricional aplicável é o de 3 (três) anos, a teor dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme, como citado nos exemplares jurisprudenciais acima e abaixo. No caso, como já dito, o vencimento das notas promissórias se deu em 28.11.2014, já estando a pretensão executiva prescrita no momento do ajuizamento da ação. Logo, para fins de conversão em monitória, cujo prazo seria quinquenal, o termo final da prescrição era 28.11.2019. Como não houve citação até tal data nem, aliás, até o momento, certo é que o efeito interruptivo da prescrição dado pelo despacho judicial que ordena a citação não se materializou, daí não tendo obstado o curso da prescrição, o que impede a requerida conversão da execução em ação monitória, pois já decorrido o prazo prescricional também para essa ação há quase 6 anos. Eis alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA – DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO RESERVADO PARA A MODALIDADE SEM QUE A CITAÇÃO TENHA OCORRIDO – CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consta que decorreu mais que os 03 anos reservado à prescrição material para a modalidade do título executado, sem que a citação tenha sido realizada, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, notadamente se não houve interrupção da prescrição por não ter ocorrido a citação no prazo descrito pelas regras específicas (arts. 204 e 802, CPC), providência, aliás, que compete ao credor nos prazos legais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1008039-87.2017.8.11.0002, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) Ressalte-se que ao longo do trâmite processual, foram atendidos todos os pedidos de busca de endereço para citação, não havendo como atribuir o decurso do prazo prescricional – também para eventual monitória – a demora imputável ao Judiciário. Trata-se da hipótese do credor não se desincumbir do ônus de localizar o devedor, recaindo sobre si a consequência legal decorrente disso. Pelo exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, indefiro o pedido de conversão da presente execução em monitória e julgo extinta a presente execução, ante a incidência da prescrição, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC. Despesas processuais remanescentes, se houver, pelo exequente, devido ao princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, sem alteração, arquive-se, com baixa. João Pessoa (PB), datado eletronicamente. Juiz de Direito