Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Severina Honorio Moura de Lima ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26712 2º
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: José Almir da R. Mendes Júnior – OAB/PB 29671 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por Severina Honório Moura de Lima e Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à cobrança de "tarifa mensalidade pacote de serviços" e condenou o banco à restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A parte autora recorre pela majoração da indenização e dos honorários advocatícios, enquanto o banco sustenta a prescrição trienal, a legalidade da tarifa, e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável ao caso; (ii) determinar se a cobrança da tarifa de serviços foi ilegal; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo prescricional para a reparação de danos causados por serviço defeituoso é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC. 4.A cobrança de tarifa sobre conta bancária é legítima quando o cliente utiliza os serviços bancários que caracterizam conta-corrente, como cheques e cartão de crédito, afastando a tese de conta-salário. 5.Não restando comprovado abuso na cobrança, inexiste ato ilícito apto a ensejar dano moral ou a restituição em dobro dos valores pagos, pois não houve ilicitude no comportamento da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação da instituição financeira provida, julgando-se improcedentes os pedidos da parte autora. Apelação da autora prejudicada. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações que busquem reparação de danos por defeito do serviço é quinquenal. 2. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando há utilização de serviços que descaracterizam conta-salário. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021.
Apelante: Francisco Lopes da Silva. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A. Ementa: Apelação Cível. Direito Civil e do Consumidor. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização. Sentença que reconheceu a incidência da prescrição. Descontos indevidos. Prazo quinquenal. Inteligência do art. 27 da lei nº. 8.078/1990. Manutenção da decisão. Desprovimento do Apelo. I. Caso em exame 1. A parte Autora intentou apresente ação no intuito de declarar a inexistência da contratação de tarifa bancária, a devolução dos valores pagos em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a incidência da prescrição, buscando a Apelante a reforma da decisão, uma vez que seria aplicável o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. Mostra-se possível reconhecer na hipótese a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 08/2024 e, por isso, deve ser declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio que antecede a distribuição do feito, ou seja, das parcelas anteriores a 08/2019. Logo, considerando que o autor busca a restituição das parcelas referentes ao período de 2014 a 2016, resta prescrito todo o período prescrito na exordial, conforme entendeu o juízo a quo. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: lei nº. 8.078/1990, art. 27; CC, art. 205.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE LOURDES LIRA FRANCA em face de ICATU SEGUROS S/A. Segundo a inicial, a parte autora, ao consultar os extratos bancários da conta onde recebe seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais indevidos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA”, referentes a um suposto contrato de seguro que jamais firmou. Pessoa idosa, sem instrução e com única fonte de renda correspondente a um salário mínimo pago pelo INSS, a autora requer a declaração de inexistência do referido contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 368,16) e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco apresentou contestação, alegando preliminares e prejudiciais, aduzindo, também, que os descontos foram efetuados de forma regular. Requereu a improcedência dos pedidos. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. No tocante às preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. Inicialmente, ressalto que não é possível acolher os pedidos formulados pela parte autora em relação às parcelas descontadas a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA" referentes ao período posterior ao ano de 2017, uma vez que a autora opta por imputar, de forma genérica, tais descontos à parte ré, sem apresentar qualquer comprovação concreta de vínculo entre as cobranças realizadas e a promovida. Ressalte-se que os extratos bancários indicam que os descontos posteriores a 2017 foram realizados por empresas diversas, que não guardam relação comprovada com a ré. Assim, restrinjo a análise às parcelas efetivamente vinculadas à parte ré, correspondentes aos lançamentos ocorridos entre 02/03/2015 e 23/03/2015, conforme documentos juntados no ID. 100308568 – Páginas 09 e 10. Pois bem. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, conforme previsto na Seção II do referido capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em análise, a consumidora se insurge contra descontos supostamente indevidos realizados no ano de 2015, sendo essa a data do fato gerador da alegada lesão. Assim, o prazo prescricional começou a fluir a partir do momento em que o autor teve ciência dos descontos e de sua origem, o que, conforme os autos, remonta ao ano de 2015. Dessa forma, considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 2024, conclui-se que a pretensão autoral encontra-se atingida pela prescrição quinquenal. O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Confira-se: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800436-52.2022.8.15.0521. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A. Apelado(s): Maria José da Silva. Advogado(s): Eginaldes de Andrade Filho – OAB/PB 10.506. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSIÇÃO. REJEIÇÃO. - Na hipótese de falha do serviço de instituição financeira deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA TARIFA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se que, no caso concreto, a parte autora utiliza a conta bancária para outros serviços, além do simples recebimento de proventos, há de se ter como lícita a tarifação, incidente como forma de contraprestação, não prosperando o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, de devolução de valores e de indenização por danos morais, formulados na exordial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Rejeitar a Prejudicial de Prescrição. E, no mérito, Dar Provimento ao Apelo. (0800436-52.2022.8.15.0521, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/11/2022) grifei Poder Judiciário 06Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Vago A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS nº 0801546-52.2023.815.0521 ORIGEM: Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0801546-52.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS INTITULADOS "TARIFA BANCÁRIA". CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. Não configurado. PROVIMENTO DO APELO. - Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos tidos por indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (0800819-16.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) grifei TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802427-15.2024.8.15.0191. Origem: Vara Única de Soledade. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802427-15.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2025) grifei Nesse sentido, há de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 332, §1º c/c 487, II, todos do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Belém (PB), datado e assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito