Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AVANY DOS SANTOS RAMOS RIOS
REU: FABIANA SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO. CONTROVÉRSIA SOBRE LIMITES. PROVA TÉCNICA INCONCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido demolitório ajuizada por proprietária de imóvel que alega invasão de sua propriedade pela vizinha, mediante construção de cobertura de garagem que ultrapassaria os limites do terreno, comprometendo a utilização do imóvel e o escoamento de águas pluviais. Após a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, foi realizada audiência de instrução e juntada de documentação cartorária e laudo técnico da Secretaria de Infraestrutura Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve invasão de propriedade em decorrência de construção realizada pela ré, de modo a justificar a demolição parcial da edificação e a abstenção de novos atos lesivos à propriedade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de construir no próprio terreno é garantido pelo art. 1.299 do Código Civil, desde que respeitados os direitos dos vizinhos e as normas administrativas pertinentes. A demolição de construção erguida em suposta invasão territorial exige prova técnica inequívoca da ocupação indevida, conforme dispõe o art. 1.312 do Código Civil. O laudo da Secretaria de Infraestrutura do Município indicou que o imóvel da autora possui metragem superior à constante na escritura, enquanto o da ré apresenta redução, o que põe em dúvida a alegada invasão. A ausência de impugnação técnica ao laudo e a falta de prova objetiva da invasão impedem o reconhecimento do direito à demolição pretendida. A controvérsia decorre de desmembramento antigo, com imprecisão atribuída a registros pretéritos e à atuação do poder público, o que compromete a clareza dos limites dos lotes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A demolição de construção por alegada invasão de terreno vizinho exige prova técnica inequívoca da ocupação indevida. A existência de controvérsia fundada sobre os limites do imóvel e imprecisão nos registros cartoriais inviabiliza a concessão da tutela demolitória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.299 e 1.312; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0825328-36.2022.8.15.0000, 1ª Câmara Cível.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803459-29.2021.8.15.0751 [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido demolitório proposta por AVANY DOS SANTOS RAMOS RIOS em face de FABIANA SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA, alegando invasão do imóvel da autora por construção da ré (cobertura de garagem), ultrapassando os limites do terreno, comprometendo o uso da propriedade e impedindo o escoamento adequado de água pluvial. A tutela de urgência inicialmente deferida para demolição da obra foi posteriormente revogada por decisão da 1ª Câmara Cível do TJPB (ID 68942726), que apontou controvérsia sobre a real invasão, a qual dependeria de melhor instrução. Realizada audiência de instrução (ID 86270838), foram colhidos depoimentos das partes e de testemunha da ré. Determinou-se a juntada de documentação cartorária dos imóveis para confronto das metragens (ID 110456404), providência que foi cumprida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na alegada invasão de área do terreno da autora pela ré em razão da construção de cobertura que, segundo a inicial, extrapola os limites do lote vizinho. Do ponto de vista jurídico, o artigo 1.299 do Código Civil garante ao proprietário o direito de construir livremente em seu terreno, desde que respeitados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Nos termos do art. 1.312 do mesmo diploma, aquele que violar tais regras pode ser compelido à demolição das construções, respondendo por perdas e danos. Contudo, o direito à proteção da propriedade depende de comprovação objetiva da invasão ou uso indevido do bem vizinho. No caso dos autos, embora a autora tenha juntado documentos e fotografias indicando a suposta invasão, a prova técnica colacionada aos autos – notadamente o laudo da Secretaria de Infraestrutura do Município de Bayeux (ID 58222279) – indica que o imóvel da autora apresenta metragem superior à descrita em sua escritura, com ganho de 1 metro na frente do terreno, enquanto a ré apresenta perda de 0,25m, o que compromete a alegação inicial. Esse documento, não impugnado tecnicamente, inclusive foi a base para o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0825328-36.2022.8.15.0000, que revogou a tutela de urgência justamente por considerar controvertida a tese de invasão. Além disso, durante a instrução processual, não se colheu prova firme e objetiva que demonstrasse a existência de construção em área alheia de forma incontroversa. A controvérsia sobre as metragens decorre de desmembramento antigo do terreno comum a ambas as partes, conforme esclarecido pela própria autora (ID 70632790), sendo atribuída a imprecisão aos antigos proprietários e ao próprio poder público. Nesse cenário, ausente prova inequívoca de invasão do terreno da autora pela ré, não se configura o direito à tutela pretendida, notadamente por envolver medida extrema e irreversível, como a demolição de parte do imóvel da vizinha. Não havendo comprovação robusta da invasão ou de prejuízo grave ao uso da propriedade da autora, deve ser julgado improcedente o pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. Disposições complementares: Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito