Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819964-75.2025.8.15.0001.
REQUERENTE: JOSE PEREIRA, MARINALVA CARDOSO PEREIRA, MARCO JOSE CARDOSO PEREIRA, MARISTELA PEREIRA RAMOS, MARINEZ CARDOSO PEREIRA, MARIA VANUSA CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS, MONICA PEREIRA ROCHA
REQUERIDO: MARIA DA GUIA CARDOSO PEREIRA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Registro de Óbito após prazo legal]
Vistos, etc. JOSÉ PEREIRA e filhos, todos devidamente qualificado nos autos da presente ação, ingressaram com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. A inicial relata que a declarante do óbito de Maria da Guia Cardoso Pereira cometeu dois erros relevantes quando do registro. O primeiro diz respeito à grafia incorreta do nome do filho da registranda, tendo sido consignado como "Ailton", quando o correto é Jailton Cardoso Pereira, conforme comprova a certidão de óbito (14/5/1987) anexada. O segundo equívoco refere-se à inclusão indevida do nome de uma suposta filha, Ana Maria Cardoso Pereira, que teria nascido e falecido em 1976, informação inverídica e sem respaldo documental. Diante disso, o autor requer a retificação do assento, com a correção do nome do filho e a exclusão da menção à suposta filha, para que o registro reflita fielmente a realidade fática e jurídica da família. Juntou documentos. Oficiados os CRCs da região para se verificar a existência do assentamento de nascimento e/ou de óbito em nome de ANA MARIA CARDOSO PEREIRA, nascida e falecida supostamente no ano de 1976, filha de Maria da Guia Cardoso Pereira e José Pereira. Nenhuma serventia apresentou documentação positiva, apenas mencionaram a inexistência de registros. O Ministério Público ofertou parecer favorável à pretensão da parte autora. É o relatório. Decido. O pleito autoral encontra guarida na Lei de Registros Públicos, notadamente em seu artigo 109, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (...) Os fatos alegados na exordial restaram suficientemente provados, não havendo elementos impeditivos à retificação pretendida, devendo, em consonância com o parecer do Ministério Público, ser deferido o pedido da exordial. A prova documental apresentada pela parte autora confirma a existência de erro na certidão de óbito, especificamente na grafia do nome de Jailton Cardoso Pereira, que foi indevidamente registrado como “Ailton Cardoso Pereira” no assento de óbito de Maria da Guia Cardoso Pereira. Igualmente deve ser acolhido o pleito para exclusão do nome de Ana Maria Cardoso Pereira, supostamente filha da falecida. Ao contrário dos demais irmãos devidamente identificados, não há qualquer elemento probatório nos autos — ainda que indiciário ou mínimo — que ateste, de forma objetiva e juridicamente válida, a existência fática dessa pessoa. A única referência à sua suposta existência advém de registros meramente afetivos ou memórias do genitor, os quais, isoladamente, não se prestam à manutenção de um dado pessoal em registro público dotado de fé pública. Assim, diante da ausência absoluta de comprovação documental ou evidência material que respalde a veracidade da informação, impõe-se a exclusão do nome da suposta filha do assento de óbito, a fim de preservar a fidedignidade do registro civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação da certidão de óbito de MARIA DA GUIA CARDOSO PEREIRA para: i) retfiicar o nome de “Ailton Cardoso Pereira” para Jailton Cardoso Pereira; ii) proceder com exclusão do nome de ANA MARIA CARDOSO PEREIRA, do rol dos filhos deixados pela falecida. Os demais dados deverão ser mantidos inalterados. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de retificação do assento acima referido, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, permanecendo os demais dados inalterados. Após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquive-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juiz(a) de Direito