Decorrido prazo de MARLUCE BARBOSA SILVA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:56
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:56
Publicado Expediente em 29/10/2025.29/10/2025, 04:27
Publicado Expediente em 29/10/2025.29/10/2025, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0823143-31.2025.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE EMISSÃO DE BOLETO PARA PORTABILIDADE DE DÍVIDA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. DESISTÊNCIA FORMAL DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora manifesta, de forma expressa, interesse na desistência da ação, com anuência da parte ré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARLUCE BARBOSA SILVA em face de FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega a parte autora ter celebrado contrato de empréstimo consignado com FUTURO PREVIDÊNCIA, mediante descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, estando o empréstimo vinculado ao benefício previdenciário da autora. Assevera que restou ajustado no contrato nº 262481 o pagamento de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 687,75 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), a ser descontadas em folha de pagamento, com início em fevereiro de 2025 e término em janeiro de 2033. Expõe que, em conversa com algumas instituições financeiras, foi ofertado à requerente uma redução de juros nas parcelas do referido empréstimo, diante da melhor condição ofertada à autora, então decidiu quitar o contrato para realizar a portabilidade da dívida para outra instituição financeira. Entretanto, ao solicitar o valor atualizado para quitação e a emissão de boleto bancário, a ré negou o pedido, alegando que não é instituição bancária e que, portanto, não poderia emitir boleto — apenas fornecer uma chamada "carta Pix". Argumenta a autora que essa conduta da ré está impedindo-a de “exercer seu direito à portabilidade do contrato, pois a instituição financeira para a qual ela deseja transferir a dívida exige, por política interna, que a quitação do contrato original ocorra via boleto bancário. A nova instituição não aceita pagamentos via Pix para fins de portabilidade”. Informa que apesar de diversas tentativas de resolução administrativa, inclusive, com auxílio do PROCON, não obteve êxito. Requer gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja determinada a emitir o boleto bancário correspondente ao valor atualizado da dívida. No mérito, pugna pela condenação da promovida ao cumprimento obrigação de fazer consistente na emissão boleto bancário correspondente ao valor atualizado da dívida e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por abalos morais. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida no Id 114535222. Tutela indeferida no mesmo Id 114535222. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados no ID 121022353. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação no ID 121484514. Instada a apresentar impugnação à contestação, a autora requereu a desistência da ação (Id 123498563), tendo o pedido sofrido a anuência da parte adversa. É o relatório. Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Ressalte-se que houve a anuência expressa da parte demandada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que a exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes para conhecimento da decisão e ARQUIVE-SE. João Pessoa, 22 de outubro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0823143-31.2025.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE EMISSÃO DE BOLETO PARA PORTABILIDADE DE DÍVIDA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. DESISTÊNCIA FORMAL DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora manifesta, de forma expressa, interesse na desistência da ação, com anuência da parte ré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARLUCE BARBOSA SILVA em face de FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega a parte autora ter celebrado contrato de empréstimo consignado com FUTURO PREVIDÊNCIA, mediante descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, estando o empréstimo vinculado ao benefício previdenciário da autora. Assevera que restou ajustado no contrato nº 262481 o pagamento de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 687,75 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), a ser descontadas em folha de pagamento, com início em fevereiro de 2025 e término em janeiro de 2033. Expõe que, em conversa com algumas instituições financeiras, foi ofertado à requerente uma redução de juros nas parcelas do referido empréstimo, diante da melhor condição ofertada à autora, então decidiu quitar o contrato para realizar a portabilidade da dívida para outra instituição financeira. Entretanto, ao solicitar o valor atualizado para quitação e a emissão de boleto bancário, a ré negou o pedido, alegando que não é instituição bancária e que, portanto, não poderia emitir boleto — apenas fornecer uma chamada "carta Pix". Argumenta a autora que essa conduta da ré está impedindo-a de “exercer seu direito à portabilidade do contrato, pois a instituição financeira para a qual ela deseja transferir a dívida exige, por política interna, que a quitação do contrato original ocorra via boleto bancário. A nova instituição não aceita pagamentos via Pix para fins de portabilidade”. Informa que apesar de diversas tentativas de resolução administrativa, inclusive, com auxílio do PROCON, não obteve êxito. Requer gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja determinada a emitir o boleto bancário correspondente ao valor atualizado da dívida. No mérito, pugna pela condenação da promovida ao cumprimento obrigação de fazer consistente na emissão boleto bancário correspondente ao valor atualizado da dívida e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por abalos morais. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida no Id 114535222. Tutela indeferida no mesmo Id 114535222. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados no ID 121022353. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação no ID 121484514. Instada a apresentar impugnação à contestação, a autora requereu a desistência da ação (Id 123498563), tendo o pedido sofrido a anuência da parte adversa. É o relatório. Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Ressalte-se que houve a anuência expressa da parte demandada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que a exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes para conhecimento da decisão e ARQUIVE-SE. João Pessoa, 22 de outubro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
Arquivado Definitivamente24/10/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 10:39
Extinto o processo por desistência22/10/2025, 17:37
Conclusos para julgamento14/10/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 10:11
Publicado Despacho em 22/09/2025.22/09/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823143-31.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que já houve triangulação da relação processual, intime-se a parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência apresentado pela autora, considerando que, em caso de ausência de manifestação, considerar-se-á sua concodância. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito19/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/09/2025, 21:57
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 21:57
Proferido despacho de mero expediente18/09/2025, 21:53
Conclusos para despacho18/09/2025, 11:36
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:35
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 16:11
Publicado Despacho em 28/08/2025.28/08/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:56
Publicado Expediente em 27/08/2025.27/08/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 02:16
Publicado Expediente em 27/08/2025.27/08/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823143-31.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para apresentar Impugnação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/08/2025, 22:19
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 22:19
Conclusos para despacho26/08/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823143-31.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados ao ID 116110825, requerendo a reforma da decisão de ID 114535222, a qual indeferiu a Tutela de Urgência pleiteada. Contrarrazões apresentadas ao ID 120255371. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No presente caso, todavia, não se verifica a alegada omissão, tampouco outro vício que enseje o acolhimento da medida. Em relação ao suposto erro material, a embargante afirma que teria sido mencionado empréstimo em condições diversas das constantes nos autos. Contudo, observa-se que o contrato firmado (nº 262481) prevê o pagamento de 96 parcelas no valor de R$ 687,75, informação esta devidamente constante na petição inicial e no documento juntado ao ID 111647423. Não há qualquer referência, na exordial ou nos anexos, a empréstimo com parcelas de R$ 3.112,25 (três mil cento e doze reais e vinte e cinco centavos), de modo que não há erro a ser corrigido. Quanto à alegação de omissão sobre o contrato de cartão consignado, também não assiste razão à embargante. A decisão atacada examinou o pedido de tutela tal como formulado, voltado à emissão de boleto bancário para fins de portabilidade do contrato de empréstimo consignado. Não houve, na inicial, pedido específico de apreciação de tutela relativamente ao cartão consignado, tampouco formulação de pretensão meritória autônoma nesse sentido. O juiz deve estar restrito aos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita, vedada pelo ordenamento processual. Assim, não se pode exigir manifestação judicial sobre questão que não foi objeto de pedido expresso da parte. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, os presentes embargos de declaração não merecem acolhida. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 116110825 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 114535222). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823143-31.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados ao ID 116110825, requerendo a reforma da decisão de ID 114535222, a qual indeferiu a Tutela de Urgência pleiteada. Contrarrazões apresentadas ao ID 120255371. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No presente caso, todavia, não se verifica a alegada omissão, tampouco outro vício que enseje o acolhimento da medida. Em relação ao suposto erro material, a embargante afirma que teria sido mencionado empréstimo em condições diversas das constantes nos autos. Contudo, observa-se que o contrato firmado (nº 262481) prevê o pagamento de 96 parcelas no valor de R$ 687,75, informação esta devidamente constante na petição inicial e no documento juntado ao ID 111647423. Não há qualquer referência, na exordial ou nos anexos, a empréstimo com parcelas de R$ 3.112,25 (três mil cento e doze reais e vinte e cinco centavos), de modo que não há erro a ser corrigido. Quanto à alegação de omissão sobre o contrato de cartão consignado, também não assiste razão à embargante. A decisão atacada examinou o pedido de tutela tal como formulado, voltado à emissão de boleto bancário para fins de portabilidade do contrato de empréstimo consignado. Não houve, na inicial, pedido específico de apreciação de tutela relativamente ao cartão consignado, tampouco formulação de pretensão meritória autônoma nesse sentido. O juiz deve estar restrito aos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita, vedada pelo ordenamento processual. Assim, não se pode exigir manifestação judicial sobre questão que não foi objeto de pedido expresso da parte. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, os presentes embargos de declaração não merecem acolhida. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 116110825 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 114535222). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Juntada de Petição de contestação25/08/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 13:58
Embargos de declaração não acolhidos22/08/2025, 08:56
Conclusos para decisão18/08/2025, 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões14/08/2025, 09:34
Publicado Despacho em 08/08/2025.08/08/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823143-31.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o embargado para contrariar os embargos, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito07/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 10:20
Proferido despacho de mero expediente06/08/2025, 10:20
Proferido despacho de mero expediente05/08/2025, 16:21
Conclusos para despacho05/08/2025, 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração11/07/2025, 13:03
Expedição de Certidão.10/07/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.06/07/2025, 09:49
Proferido despacho de mero expediente13/06/2025, 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela13/06/2025, 10:23
Conclusos para despacho13/06/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCE BARBOSA SILVA (142.025.064-72).28/04/2025, 19:36
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 19:36
Proferido despacho de mero expediente28/04/2025, 19:36
Determinada a emenda à inicial28/04/2025, 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/04/2025, 11:58
Distribuído por sorteio28/04/2025, 11:58