Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE DA SILVA MAIA
REU: MUNICÍPIO DE COXIXOLA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE COXIXOLA. COMPETÊNCIA DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DAQUELA CIRCUNSCRIÇÃO. ADI’s 5492 e 5737. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. SISTEMÁTICA PRÓPRIA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0832519-41.2025.8.15.2001 [Fruição / Gozo]
Vistos, etc. Relatório dispensado. DECIDO. Compulsando os autos, observo que este juízo não possui competência para processar e julgar a causa. Explico. Inicialmente o Código de Processo Civil, autorizava o Autor, nas demandas propostas em face de Estado ou Distrito Federal, escolher o foro competente, que poderia ser o do seu domicílio, ou no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, ou no da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federativo, vejamos: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Ocorre que no julgamento das ADI’s 5492 e 5737, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional a regra de competência inserida no parágrafo único do art. 52, do CPC. Na ocasião restou assentado que a Fazenda Pública estadual e distrital, que não tem órgão de representação judicial estruturado nacionalmente, não seria obrigada a se defender em juízo em todas as demais unidades federativas do país, por significativa afronta ao direito ao contraditório efetivo, bem como por representar fragilidade à autonomia política desses entes e ao pacto federativo. Logo, decidiu o STF: É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). STF. Plenário. ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). Sendo assim, sobrevindo regra que altera a competência absoluta, a determinação da competência do juízo, outrora fixada no momento distribuição da petição inicial, deve se adequar aos novos ditames. Ademais, infere-se que tal entendimento aplica-se, também, aos municípios, que, no caso, terão a competência definida com base nas regras da LOJE. No caso dos autos, a demanda foi proposta contra o Município de Coxixola. Logo, a demanda deve ser proposta perante àquela circunscrição, como se observa no art. 165 c/c anexo V da LOJE. Em sentido semelhante, explica Nelson Nery Júnior, referindo-se especificamente ao Estado de São Paulo, mas com raciocínio válido para qualquer outro Estado: O art. 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (DL Compl. 3/69) confere prerrogativa de juízo, na comarca de São Paulo, ao Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, quando estiverem na condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto para as ações de falência, acidente de trabalho e MS contra atos de autoridades estaduais situadas sediadas fora da comarca da Capital. Esta competência é funcional, portanto, absoluta.
Trata-se de competência de juízo e não de foro. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 415). Assim, as demandas ajuizadas em face de Município devem seguir a competência funcional prevista na LOJE, observando os limites territoriais do ente ou entidade demandada. Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Tal entendimento é reforçado em jurisprudência: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. O instituto da translatio iudicio (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum. Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ex vi o art. 5, II da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito