Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: PAVESERV PATOS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0018857-61.2002.8.15.0251
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 11 de outubro de 2002 pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a empresa PAVESERV PATOS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 29.457,22 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos, relativo a ICMS e multa, conforme Certidão de Dívida Ativa n.º 0025.03.2002.0083-3. A citação foi regularmente efetivada ainda no ano de 2002. Posteriormente, foram expedidos diversos mandados de penhora, notificações e ofícios, os quais restaram, em sua maioria, infrutíferos, seja pela não localização de bens da executada, seja pela ausência de retorno quanto à existência de patrimônio penhorável. Constam nos autos certidões de diligências negativas e tentativas frustradas de localização de bens e co-responsáveis. Em 2003, houve certificação de que a executada estaria em processo de renegociação administrativa do débito junto à Secretaria da Fazenda, sem que tenha ocorrido efetiva garantia ou pagamento. Após tais diligências, o processo permaneceu paralisado por longo período, sem que houvesse impulso útil, especialmente da exequente. A paralisação se estendeu por mais de uma década, sem andamento processual relevante, até que em 2025, sobreveio certidão indicando a inércia do feito. Por fim, em petição protocolada em 24 de julho de 2025 (ID 116935418), a própria exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da presente execução fiscal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir fundamentando. II- Fundamentação Compulsando os autos, verifico que já se perfez a prescrição intercorrente. Inicialmente, esclareço que a 1ª seção do STJ, no Resp 1.340.553, definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, senão vejamos alguns pontos da referida decisão: “...No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege…” “...Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato...” Deste modo, não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o início da suspensão do processo, de modo que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, este prazo inicia-se automaticamente, sendo indiferente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo isso suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei. Em relação ao prazo prescricional quinquenal, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Desta feita, sendo o crédito fiscal em cobrança crédito tributário, tem-se um prazo de (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a fazenda pública encontre o devedor ou seus bens, sob pena de ocorrência da prescrição intercorrente do débito. No presente caso, após a citação ocorrida em 2002, as inúmeras diligências de localização e penhora restaram infrutíferas. Em 2003, embora tenha havido notícia de renegociação extrajudicial, não houve qualquer comprovação de pagamento ou parcelamento formalizado nos autos. Desde então, o processo permaneceu paralisado por mais de 15 anos, sem atos concretos de constrição, penhora válida ou qualquer garantia do juízo. Importante destacar que a própria exequente reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito com base nesse fundamento (ID 116935418, de 24/07/2025), o que reforça a configuração do instituto. Além disso, a manifestação expressa do exequente reconhecendo a prescrição (ID. 116935407) além de reforçar a ausência de causa impeditiva ou suspensiva, evidencia a perda do interesse processual e a necessidade de extinção do feito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Diante da frustração na localização de bens passíveis de constrição, o juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o que foi regularmente cumprido. Após o transcurso desse período, não houve impulsionamento processual útil pela exequente, tampouco novas diligências com vistas à satisfação do crédito exequendo. Ainda na oportunidade, verifica-se que o prazo de um ano de suspensão transcorreu integralmente sem que fossem localizados bens ou havido qualquer ato útil à satisfação do crédito, seguido de período superior a cinco anos sem manifestação efetiva da exequente, o que enseja a prescrição intercorrente. Importante destacar que a própria exequente, Estado da Paraíba, reconheceu expressamente a prescrição intercorrente, conforme petição apresentada às fls. [inserir número], na qual requereu a extinção da presente execução, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF. O reconhecimento do instituto da prescrição, por parte do próprio credor, demonstra não apenas a ocorrência do prazo legal, mas também a concordância com a extinção da pretensão executiva, não havendo qualquer óbice ao pronunciamento judicial nesse sentido. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do processo executivo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isto posto, reconhecendo a prescrição intercorrente, DECRETO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ora em execução e, em consequência, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º c/c arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Incabível condenação em ônus sucumbenciais, em face da inaplicabilidade do princípio da causalidade e da isenção de que goza a Fazenda exequente. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão e promova a liberação de eventuais constrições patrimoniais existentes. Patos, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito