Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALANE CRISTINA MARIA GERMANO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803153-98.2017.8.15.0331 [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, cumulada com pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, ajuizada por Alane Cristina Maria Germano em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a reativação do benefício NB 607.441.536-0, cessado em 23/03/2015. O INSS, regularmente citado, e após a apresentação da contestação (ID. 13493740), apresentou petição manifestando-se sobre o laudo pericial e inforando sobre a ocorrência de coisa julgada (ID 99803836), sustentando que o pedido formulado nesta demanda já foi objeto de apreciação em processo anterior, autuado sob o nº 0000405-44.2016.8.15.0331, também promovido pela autora, com mesma causa de pedir (benefício NB 607.441.536-0), mesmas partes e mesmo pedido de mérito, cujo julgamento foi de improcedência, com trânsito em julgado em 20/07/2017, conforme comprovado nos autos. É o relatório. Decido. I – DA COISA JULGADA Nos termos do art. 337, §4º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Ainda, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que há identidade de ações quando há coincidência entre as partes, a causa de pedir e o pedido. No presente caso, restou incontroverso que a presente demanda versa sobre o mesmo benefício previdenciário, com fundamentos fáticos e jurídicos idênticos aos da ação anterior (processo nº 0000405-44.2016.8.15.0331), movida pela mesma autora, contra o mesmo réu, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença NB 607.441.536-0. A mencionada ação anterior já foi julgada improcedente, com trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, sendo vedado à parte autora rediscutir a mesma matéria, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, conforme preliminar suscitada pelo INSS. Sem custas, com condenação do autor, ante a aplicação do princípio da causalidade, em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o pedido inicial, suspensa a exgibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito