Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA 4ª VARA MISTA Processo nº 0803697-47.2021.8.15.0331 S E N T E N Ç A AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PERICIAL – PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PELO RÉU E EM CONSONÂNCIA COM A LESÃO SOFRIDA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Restando comprovado que o pagamento efetuado administrativamente pela seguradora observou os critérios legais previstos na legislação vigente, não há que se falar em complementação financeira a ser paga ao segurado. Visto. GIOVANIO DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, promoveu a presente Ação de Cobrança, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada, alegando em síntese que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 10/02/2020, tendo como consequência do acidente as lesões descritas nos prontuários médicos anexos à exordial, e que, havendo ingressado com o pedido administrativo junto à promovida, recebeu a título de indenização o valor de R$ 11.475,00 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), entretanto, não concorda com o quantum recebido, uma vez que se submeteu a critérios unilaterais adotados pela promovida. Pugna pelo pagamento de eventual diferença a ser apurada mediante a realização de perícia técnica. Com a inicial juntou documentos. Citada a promovida, ofereceu contestação (ID. 46133607), pugnando pela improcedência do pedido, visto que o pagamento da indenização devida foi realizado na via administrativa e com as observâncias dos percentuais legais previstos na legislação vigente. Impugnação à contestação (ID. 47380285). Prova pericial realizada, conforme laudo (ID. 91098060), com manifestação do réu (ID. 102831094), silente a parte autora. Sem mais provas a serem produzidas pelas partes, tratando-se o feito de prova eminentemente documental. Os autos foram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pugna o autor pelo pagamento da diferença havida entre o valor efetivamente pago administrativamente pela seguradora, no importe de R$ 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais) e aquele a ser apurado mediante realização de perícia médica. Alega que o valor pago a título indenizatório foi apurado mediante critérios estabelecidos unilateralmente, sem qualquer oportunidade de contestação por parte do segurado. Por meio da defesa apresentada pelo réu (ID. 46133607), aduz que o valor pago obedeceu a todos os critérios legais previstos na legislação pertinente, não devendo assim prosperar o pedido autoral. Prefacialmente, faz-se necessário destacar que não há nenhuma controvérsia no tocante a discussões sobre o acidente ocorrido com o demandante, bem como sobre qualquer ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano, mormente que o próprio réu já efetuou pagamento administrativo da indenização pertinente. O que se persegue nos autos é apurar se o valor pago ao autor, a título indenizatório, obedeceu aos critérios legais e foi fixado adequadamente pelo réu. Dispõe a Lei 6.194/74, que regula as indenizações decorrentes de acidente automobilístico, em seu artigo 3º, o seguinte: Art. 3O Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas(…) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (grifo nosso) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifo nosso) No caso concreto, para que seja dirimida a dúvida relativamente ao valor a ser pago a título de indenização ao autor, necessário se faz a produção de prova pericial na pessoa do demandante. Analisando-se o laudo médico supracitado, denota-se que o perito médico constatou que o autor sofreu lesão segmento corporal parcial incompleto, com grau de lesão mediana (50% de comprometimento) e perda completa de um dos olhos do autor de caráter permanente. Nos termos da legislação, acima narrada, vê-se que o quantum indenizatório fixado pelo réu no importe de R$ 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais) obedeceu aos parâmetros legais vigentes, na medida em que observando-se o anexo da tabela utilizada para fins do cálculo da indenização do seguro DPVAT, que foi incluída pela lei 11.945/2009, há disposição no sentido de que a "perda funcional completa de um dos membros inferiores" enseja pagamento indenizável limite de 70% do valor indenizável total em caso de lesão de caráter permanente, ou seja, tem como teto o valor de R$ 9.450,00, e, no presente caso, havendo lesão em segimento parcial incompleto mediano (50%), o valor ora pago equivaleria a 4.725,00; bem como que, no caso de perda da visão de um dos olhos, o valor indenizável limite chegaria a 50% do valor total em caso de lesão permanente, ou seja, tem como teto o valor de R$ 6.750,00. Como vemos, foi pago ao autor, de forma correta, o importe de R$ 11.475,00 (R$ 4.725,00 + R$ 6.750,00), não havendo complementação a ser recolhida em seu favor. Desta feita, entendo que o pagamento administrativo realizado pelo réu obedeceu aos critérios corretos elencados na legislação aplicada à espécie, não fazendo jus o autor a qualquer complementação. Citamos a seguir decisão proferida em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PAGAMENTO CORRETO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE. A indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, para os casos de invalidez parcial e permanente, deve seguir o grau de invalidez do autor. Não há que falar em complementação da indenização quando no âmbito administrativo houver o correto pagamento. (TJ-MG - AC: 10433110128249001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014). DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos do autor formulados na inicial, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do Art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. P.R.I. Santa Rita, (datado e assinado eletronicamente). Juiz(a) de Direito