Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALCEMIR RODRIGUES DA SILVA
REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NORMA COGENTE - REGRA DE DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA – FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – REQUISITOS AUTORIZATIVOS – NÃO PREENCHIMENTO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - A comprovação dos requisitos do dever de ressarcimento compete à parte promovente, tendo em vista se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme repartição do ônus da prova previsto no inc. I do art. 373 do CPC. - A inversão do ônus probatório, autorizada no Código de Defesa do Consumidor, não é regra absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência. Ausente um destes requisitos deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus probatório.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812788-16.2023.8.15.0001 [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. VALCEMIR RODRIGUES DA SILVA, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCOCARD S/A. igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que embora não tendo contratado com o promovido, ele negativou seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 142,44, a título de cartão de crédito C&A. Por esse estado de coisas pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação do promovido em reparação por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Em decisão de id n.º 72083392 a tutela de urgência foi indeferida. Tentativa conciliatória que se mostrou inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 81584517. Em sua contestação (Id n.º 81840781), a parte promovida, preliminarmente, trouxe a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. No mérito, confirma a contratação do cartão de crédito pela promovente, acrescentando que ela procedeu com compras utilizando o cartão, logo, em não tendo incorrido em qualquer ilicitude, a pretensão autoral não deve prosperar. Diante disso, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação manejada por meio do documento de Id n.º 88985936. As pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme peças de ids n.ºs 97553358 e 91754030, respectivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE: Da Falta de Interesse de Agir Não obstante a parte promovida tenha trazido como matéria preliminar a falta de interesse de agir, sob o fundamento da ausência de pretensão resistida, diante da causa de pedir do presente feito, para se intentar a presente ação não se acha condicionamento à confabulações administrativas, razão pela qual não é de merecer guarida a preliminar arguida. 2. DO MÉRITO A parte promovente alega em sua peça inicial que, embora não tendo contratado com a parte promovida, ela negativou seu nome em órgão de restrição ao crédito por uma dívida no valor de R$ 142,44. Analisando detidamente os autos, denota-se que embora a autora traga em sua peça inicial que há apontamento de dívida em seu nome da em órgão de proteção ao crédito, e embora a promovente trazendo o documento de id n.º 72042085 informando a pendência da dívida, em momento algum fez prova de que seu nome tivesse sido negativado. Também se verifica que a parte promovida trouxe aos autos documento onde comprova que a promovente assinou o termo de retirada do cartão (id n.º 81841560), e em momento algum questionou sua assinatura naquele documento, cingindo-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide, em manifestação de id n.º 97553358. É sabido que cabe à parte autora fornecer ao magistrado todos os meios de provas possíveis e ao seu alcance para que receba um julgamento justo e sem qualquer poeira de dúvidas, a teor do que prescreve o inc. I, do art. 373, do CPC. Não é de se olvidar ainda que é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do inc. I, do art. 373, do CPC. Assim, verificado que não há no caderno processual indício de prova dos fatos alegados, não há como prosperar a pretensão autoral, mormente quando a parte promovida, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do inc. II, do art. 373, do CPC, comprova que a promovente recebeu o cartão de crédito cuja contratação havia negado. O fato de o litígio se tratar de relação de consumo não autoriza, por si só, a inversão do ônus probatório quando não se apresentar verossímil a alegação inicial ou quando não restar clara a dificuldade de acesso a determinado meio probatório. Portanto, é de se amealhar que, embora o presente feito seja analisado e julgado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a transferência do encargo probatório ao réu, diante de sua inversão, não é de se ter como medida automática em todo e qualquer processo judicial, mormente quando tem sido rotineiro nesta comarca idosos contratando empréstimos e, passado algum tempo, vindo a juízo negar a contratação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). 2. "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07" ( STJ - AgRg no Ag 1263401/RS, 3.ª Turma. Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Julgado em 15 de abril de 2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º,INCISO VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EXISTÊNCIA DEMÍNIMOS INDÍCIOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ALTERAÇÃO. 1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. (STJ - AgRg no AREsp 527866 / SP. 4.ª Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 05 de agosto de 2014) A nossa doutrina, em posicionamento majoritário, também assim se manifesta, destacando ainda que a verossimilhança das alegações autorais apresenta-se como requisito indispensável à inversão: “Tenha-se em conta que a verossimilhança é uma das condições para que o juiz inverta o mencionado ônus, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, segundo, outrossim, as regras ordinárias de experiências. A lei, como sabido, não contém palavras inúteis. E o legislador quis, certamente, não apenas deixar claro que a inversão do ônus da prova é faculdade do juiz, balizada, por um lado, pela verossimilhança da alegação do autor, por que é vulnerável, ou, então, alternativamente, porque é hipossuficiente, não podendo arcar com as custas do processo e, sobretudo, com o pagamento de honorários de um perito”. Em arremate, é de se acrescentar ainda que como bem tem sido os posicionamentos esmagadores de nossos tribunais, não há de se confundir dívida inexigível com dívida inexistente, razão pela qual, em não tendo a parte promovida executada dívida, a pretensão da parte autora, mesmo nessa linha, não mereceria guarida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - INCLUSÃO DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO NEGADA - ORIGEM DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. - Negando a parte autora ser sua a assinatura aposta em documento particular, compete ao réu o ônus de produzir prova em sentido contrário, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil. - Não logrando êxito a fornecedora em comprovar a regularidade da contratação, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual. - A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome e outras destinadas a negociação de débitos em atraso não causa dano moral, eis que se tratam de cadastros que não são públicos e não possuem o intuito de negativar o nome do consumidor com o fito de maculá-lo, mas apenas de garantir a cobrança extrajudicial e de conferir acesso ao consumidor às negociações de dívidas prescritas. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.24.103582-3/001. Rel. Des. Fernando Caldeira Brant. Jugado em 17/04/2024). Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, sem resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 31 de julho de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito