Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINETE ALVES DOS SANTOS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO SUCESSO NO TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INDICAÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR ALEGAÇÃO FALTA DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Em se mostrando abusiva a negativa de autorização de medicação necessária ao sucesso no tratamento de doença grave, a má prestação de serviço aflora, com o dever de reparar extrapatrimonialmente quem já se angustia por ser portador de moléstia grave.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826248-21.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. MARINETE ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, intentou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais em face de UNIMED CAMPINA GRANDE, também qualificada, aduzindo, em síntese, que ao ser diagnosticada com uma neoplasia, e tendo a médica que a acompanha, indicado como tratamento manutenção com antiangiônico, com a medicação Avastin, pelo período de quinze meses, na tentativa de postergar a recidiva da doença, teve a autorização para o tratamento negada pela parte promovida, razão pela qual pugnou pela condenação da promovida em obrigação de fazer, cumulada com danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Tutela de urgência concedida em decisão de Id n.º 67387647. Contestação aportada em peça de id n.º 68836525, onde a promovida informa que a auditoria médica negou o tratamento por falta de cobertura contratual, logo, por não ter incorrido em qualquer ilicitude, não restando caracterizados os danos informados na inicial, ao final pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Frustrada a composição amigável, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id n.º 86286252), ao passo que a parte promovente manteve-se inerte, conforme certidão de id n.º 85974510. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de pretensão autoral visando obrigação de fazer cumulada com dano moral sob alegação de não ter a parte promovida procedido com a autorização necessária ao procedimento médico consistente na autorização para a medicação Avastin, pelo período de 15 meses. Analisando o arcabouço probatório aportado aos autos, mormente o documento de id n.º 58132745, verifica-se que a profissional médica que acompanha a autora em seu tratamento deixou clara a necessidade de “... realizar terapia de manutenção com a medicação Avastin por um período de 15 (quinze) meses”. Embora a parte promovente procure se esquivar de sua responsabilidade contratual, ao trazer em sua defesa que a autorização foi negada porque a sua auditoria médica alegou não haver a devida contratação, é pacífico em nossos tribunais que se mostra abusiva a postura de plano de saúde que se nega a custear medicamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente. Nesse sentido, tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. USO OFF LABEL. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp n.º 2046502. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 11/09/2023). Destarte, é de se acolher o pedido da parte promovente consistente na obrigação de fazer, e por ser abusiva a negativa de autorização, condenar a parte promovida em danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ), não ocasionando enriquecimento sem causa autora, nem levando a promovida à insolvência, mas levando-a a refletir para não mais incorrer no mesmo erro, havendo pois o sentido pedagógico do julgado.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, ratificando a tutela de urgência deferida, condenar a parte promovida em danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 4 de agosto de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito