Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANECLEIDE MARINHO DE MEDEIROS
REU: INA LOPES ADRIANO, NIVALDO FREITAS, SÉRGIO VARNIER, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0804855-29.2025.8.15.2003 [Usucapião da L 6.969/1981] VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE BEM MÓVEL (AUTOMÓVEL) ajuizada por JANECLEIDE MARINHO DE MEDEIROS em desfavor de INA LOPES ADRIANO, NIVALDO FREITAS, SÉRGIO VARNIER e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA -DETRAN/SC, todos qualificados nos autos. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO: Observo que no polo passivo figura, também, o DETRAN/S, que é uma autarquia estadual. Como se sabe, o art. 52, parágrafo único, do CPC, permite o ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor nas causas movidas em face dos Estados e do Distrito Federal. Assim é a redação do citado dispositivo: "Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." O Supremo Tribunal Federal foi instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade da supracitada regra processual de competência no julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737, quando deu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo nos seguintes termos: “(...) 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (...)” (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) Portanto, o STF atribuiu ao parágrafo único do art. 52 do CPC interpretação conforme à Constituição, restringindo a competência do foro do domicílio do autor ao território do ente subnacional demandado. A Constituição Federal deixa claro que os Estados são autônomos e organizados pelas Constituições e leis que adotarem, e que cada um organiza sua respectiva Justiça. Nesse contexto, não cabe à Justiça de um Estado julgar outro Estado, pois isso permitira que um interpretasse e aplicasse leis de outro, com indevida interferência de decisão judicial de um Estado na esfera jurídica de outro, o que não se coaduna com o pacto federativo. Existe um limite territorial a ser considerado na interpretação do dispositivo ora questionado, sendo que a sua aplicação irrestrita importa ofensa ao pacto federativo, pois permitirá que um ente federado seja submetido à jurisdição de outro ente, gerando desestabilização do pacto federativo, em total descompasso com o art. 18 da Constituição da República, que confere autonomia a União, estados, Distrito Federal e municípios. Assim, ao aplicar o parágrafo único, do artigo 52, do Código de Processo Civil, o julgador deve observar que a competência é definida nos limites territoriais do respectivo Estado ou do Distrito Federal. Isso significa que deve ser excluída da norma a hipótese que permite que os Estados e o Distrito Federal, incluindo as pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas, sejam demandados em outro ente federado. PORTANTO, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos por malote digital para a Comarca de Florianópolis/SC, onde deverá ter o regular processamento. Comprovado a remessa dos autos para a Comarca de Florianópolis/SC, ARQUIVE-SE. Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta decisão. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito