Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA NETO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Acidente de Trânsito] 0827999-24.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial da renúncia de propriedade de veículo automotor por parte de quem não mais detém sua posse há longo período, bem como a definição do marco temporal para cessação da responsabilidade por débitos incidentes sobre o bem, considerando a necessidade de preservação dos princípios de segurança jurídica e controle administrativo veicular. A presente demanda merece acolhimento parcial, superando o posicionamento até então adotado em demandas similares, conforme passo a demonstrar. Inicialmente, cumpre estabelecer os marcos teóricos que regem a matéria. O ordenamento jurídico brasileiro, especificamente o Código Civil de 2002, prevê em seu artigo 1.275, inciso II, a renúncia como uma das formas de perda da propriedade.
Trata-se de ato unilateral de vontade pelo qual o proprietário abdica voluntariamente de seu direito sobre determinado bem, não dependendo de aceitação ou anuência de terceiros para sua eficácia. O registro perante os órgãos de trânsito, embora obrigatório por força do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, não constitui requisito para a eficácia da transferência dominial, mas sim formalidade administrativa destinada ao controle estatal dos veículos em circulação e à identificação dos responsáveis para fins de responsabilização por infrações e tributos. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito. A declaração de renúncia de propriedade se afigura como hábil a comprovar a manifestação inequívoca de vontade do requerente em abdicar da propriedade sobre o veículo em questão. É inegável que o sistema de registro veicular não pode permitir que um veículo permaneça eternamente vinculado ao nome de pessoa que não mais detém sua posse ou propriedade. Tal situação gera insegurança jurídica tanto para o antigo proprietário, que continua sendo responsabilizado por atos de terceiros, quanto para a própria Administração Pública, que perde a efetividade no controle e fiscalização do bem. A jurisprudência tem caminhado nesse sentido, como se observa: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANOTAÇÃO JUDICIAL NO REGISTRO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso e pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória Negativa de Propriedade cumulada com Anulatória de Débitos, ajuizada por Milton de Souza, reconhecendo a renúncia à propriedade de motocicleta e determinando a anotação dessa condição no prontuário do veículo com efeitos a partir da data da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a renúncia judicial à propriedade de veículo automotor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação; (ii) estabelecer se a decisão judicial que determina a averbação dessa renúncia no registro do veículo é juridicamente exequível diante das limitações do sistema RENAVAM. III. RAZÕES DE DECIDIR A renúncia à propriedade é admitida pelo art. 1.275, II, do Código Civil como forma válida de extinção do direito de propriedade, inclusive em relação a bens móveis como veículos automotores. A legislação de trânsito (CTB) não exclui a aplicação do direito civil no tocante às formas de perda da propriedade, tampouco impede que a renúncia civil produza efeitos jurídicos reconhecíveis pela via judicial. A inexistência de previsão administrativa específica para o registro da renúncia de propriedade de veículo não impede sua eficácia jurídica, sendo possível e legítima a anotação judicial no prontuário do veículo, conferindo publicidade à decisão. A sentença de origem modulou os efeitos da renúncia a partir da data da propositura da ação, preservando a responsabilidade do autor por tributos e encargos incidentes anteriormente, conforme o art. 126 do CTB, evitando prejuízo ao erário e à segurança jurídica. O argumento dos Recorrentes sobre a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial não prevalece diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), devendo os sistemas administrativos se adaptar às decisões judiciais. A determinação judicial de “anotação no prontuário” não viola a lógica sistêmica do RENAVAM, por não excluir o histórico do veículo, mas sim registrar um fato jurídico relevante, com precisão e publicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A renúncia à propriedade de veículo automotor é juridicamente válida, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, e pode ser reconhecida judicialmente, com efeitos ex nunc. A ausência de previsão administrativa específica não obsta a anotação judicial no prontuário do veículo, conferindo publicidade e eficácia à renúncia declarada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impõe que limitações técnicas dos sistemas administrativos não inviabilizem o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado. (N.U 1010544-89.2024.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 21/08/2025, Publicado no DJE 21/08/2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. Pretensão à renúncia à propriedade do veículo. Possibilidade. Ato que independe da aceitação de terceiros. Inteligência do art. 1.275, II, do CC. A renúncia ao direito de propriedade desobriga o antigo proprietário do pagamento de quaisquer débitos vinculados ao veículo a partir da citação. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1021015-26.2022.8.26.0361; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2025; Data de Registro: 17/10/2025) A renúncia à propriedade veicular, embora não prevista no Código de Trânsito Brasileiro, compatibiliza-se com o artigo 134, que visa proteger a segurança jurídica mediante comunicação de transferência. Quando essa comunicação torna-se impossível pelo tempo, perda de documentos ou desconhecimento do comprador, manter indefinidamente a corresponsabilidade do antigo proprietário seria desarrazoado. A renúncia oferece solução integrativa ao sistema: mediante declaração expressa, o titular rompe o vínculo proprietário e cessa sua responsabilidade por infrações futuras, cumprindo a mesma função da comunicação de venda: evitar que quem não possui mais o veículo responda por atos de terceiros. No presente caso, a responsabilidade da parte autora pelos débitos incidentes sobre o veículo deve cessar a partir da propositura da presente ação, momento em que a Administração Pública tomou inequívoca ciência da renúncia da propriedade e da ausência de vinculação entre o requerente e o bem. Tal marco temporal mostra-se adequado e proporcional, considerando que a partir do ajuizamento da demanda o ente público não pode alegar desconhecimento da situação fática alegada pelo requerente. A pretensão de retroação dos efeitos à data da suposta venda, ocorrida há anos, não merece acolhimento, pois implicaria em reconhecimento de efeitos ex tunc sem a devida comunicação formal ao órgão de trânsito, o que comprometeria a segurança das relações jurídicas e a efetividade do sistema de controle veicular. Importante destacar que o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos veículos automotores, continuará sendo observado, na medida em que o veículo manterá seu registro junto ao DETRAN, porém desvinculado do nome da parte autora. Caberá ao órgão de trânsito, de ofício, proceder ao bloqueio da circulação do veículo por ausência de vinculação a titular identificado, medida administrativa adequada para compelir o atual possuidor a regularizar a situação documental junto aos órgãos competentes. Por outro lado, convém destacar que a renúncia à propriedade veicular, não pode servir a propósitos fraudulentos ou como expediente para elidir responsabilidades legitimamente constituídas. O instituto destina-se exclusivamente a resolver situações excepcionais onde a comunicação prevista no artigo 134 do CTB tornou-se factualmente impossível, não constituindo alternativa regular ao procedimento de transferência. Por essa razão, a exclusão da titularidade com base na renúncia deve ser deferida apenas mediante rigorosa análise do caso concreto, exigindo-se demonstração inequívoca da impossibilidade de cumprimento da formalidade legal, sob pena de subversão do sistema de controle e responsabilização estabelecido pelo legislador para garantir a rastreabilidade dos veículos e a adequada imputação de obrigações decorrentes de sua circulação.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) declarar a perda da propriedade da parte autora em razão da renúncia sobre a motocicleta marca SHINERAY XY 50, placa QFW8139/PB, chassi LXYXCBL03A0251382, renavam 0107188924-6; b) determinar a exclusão do nome da parte autora dos registros de propriedade do referido veículo mantidos pelo DETRAN/PB; c) declarar cessada a responsabilidade da parte autora pelo pagamento de multas, tributos e demais encargos incidentes sobre o veículo a partir do ajuizamento desta ação. Deverá o DETRAN, de ofício, adotar as providências necessárias ao bloqueio da circulação do veículo por ausência de vinculação a titular identificado. Intimem-se. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no Conflito Negativo de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito