Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAM FRANCISCA GONCALVES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800723-13.2023.8.15.0381 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito, Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória promovida por MIRIAM FRANCISCA GONÇALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pleiteando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 625538489, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e tutela provisória para suspensão dos descontos. A autora alega que não contratou o empréstimo consignado de número 625538489, no valor de R$ 4.380,60, dividido em 84 parcelas de R$ 52,15 cada, com descontos iniciados em fevereiro de 2021. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua renda, que é sua única fonte de sustento. Requer assistência judiciária gratuita, tutela provisória para suspensão dos descontos e a procedência dos pedidos. Em contestação, o banco réu apresentou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e ausência de pretensão resistida por falta de prequestionamento administrativo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, comprovando que o contrato foi celebrado em 15/10/2020, no valor de R$ 2.108,77, mediante transferência eletrônica para conta de titularidade da autora. Apresenta documentação demonstrando a autenticidade do contrato assinado, comparativo de assinaturas, comprovante de crédito em conta da autora e argumenta pela inexistência de danos morais e materiais, requerendo a aplicação de litigância de má-fé. A autora não apresentou tréplica, permanecendo silente quanto aos argumentos e documentos apresentados pela defesa. Razões finais por parte da promovida (id nº 107918447). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. II.1 - DO MÉRITO Tratando-se de ação que visa a aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. Nesse rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Analisando detidamente a documentação apresentada pelo banco réu, verifico que este comprovou de forma inequívoca a regularidade da contratação através dos seguintes elementos: a) O réu apresentou o instrumento contratual nº 625538489, datado de 15/10/2020, com assinatura que, confrontada com a procuração ad judicia apresentada nos autos, demonstra compatibilidade grafotécnica evidente (id nº 86409420). b) Fundamental à demonstração da contratação é o comprovante de TED no valor de R$ 2.108,77, creditado em 15/10/2020 na conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal (agência 733, conta 33706-1), conforme documento acostado aos autos (id nº 86409422). c) O documento de identidade utilizado na contratação é idêntico ao apresentado com a petição inicial, afastando qualquer possibilidade de fraude por terceiros. d) A autora não apresentou tréplica, permanecendo silente quanto à robusta documentação apresentada pelo réu, especialmente sobre o recebimento do valor do empréstimo em sua conta bancária. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado. Considerando que a parte autora não impugnou a assinatura física aposta no contrato de Id. 86409420, a improcedência é a medida que se impõe. Portanto, não restam fundadas razões para acolhimento do pleito formulado na exordial, haja vista que a instituição bancária demonstrou a legitimidade da contratação, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC. Ademais, a promovente não apontou as verdadeiras razões de considerar o contrato abusivo, ao ponto de torná-lo nulo. Apenas asseverou não reconhecer a contratação – o que já resta suficientemente infirmado pelo lastro probatório produzido nos autos. Assim sendo, vê-se que a parte autora não trouxe à baila qualquer argumentação plausível para infirmar a veracidade e regularidade da contratação. Nesse diapasão, vejo que o requerido se desincumbiu do ônus da prova, demonstrando suficientemente a contratação regular dos contratos de empréstimo pela parte autora. Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora não só pactuou o contrato livremente, como também usufruiu dos benefícios advindos da dita contratação, devendo arcar com as obrigações daí decorrentes. Ademais, para que haja a ocorrência da litigância de má-fé, imprescindível que a atitude da parte enquadre-se em alguma daquelas descritas nos incisos do artigo 80, CPC, o que não há comprovação nos presentes autos. Vale ressaltar que a parte promovente apenas exerceu o seu direito de ação, não restando demonstrado o agir malicioso com a finalidade de alterar a verdade dos fatos ou valer-se do processo para conseguir objetivo ilegal, até porque a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória de sua existência. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade de ambas as verbas suspensa em razão da gratuidade deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito