Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Hernany de Araujo Luna ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer OAB/PB 16237
AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, OAB/MA nº 11.099-A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA EXTINTIVA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO DA FASE EXECUTIVA RECORRÍVEL MEDIANTE APELAÇÃO. REFORMA DA MONOCRÁTICA. PROVIMENTO. - ainda que acatando parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, se o juízo fixa o valor devido e, aplicando o art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, determina a expedição de precatório/RPV, indubitavelmente extingue a execução. Nesta situação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em considerar que o recurso cabível contra esta decisão é a apelação. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0059132-20.2014.8.15.2001 Origem do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital
Trata-se de3 Agravo Interno interposto pelo Hernany de Araujo Luna contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de sua Apelação, entendendo que o pronunciamento judicial recorrido tem natureza de decisão interlocutória. Nas razões recursais, assevera que: “O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reconhece a possibilidade de interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, quando esta não põe fim ao processo de execução. Dessa forma, a decisão recorrida merece ser reformada, para ser conhecida e julgada a apelação interposta pelo Município.". Contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Trata-se de Agravo Interno contra Decisão Monocrática que não conheceu da apelação do recorrente, afirmando ter o pronunciamento atacado natureza jurídica de decisão interlocutória e, não se sentença. Nas suas razões, sustenta equívoco da relatoria, uma vez que a decisão apelada não pôs fim ao pleito executório. Assiste razão ao agravante. Explico. De acordo com a jurisprudência do STJ, não basta à definição da natureza do provimento jurisdicional na execução contra a Fazenda Pública que ele tenha dado provimento integral ou parcial à impugnação, impende analisar se ocorreu a extinção da execução com a determinação de expedição de precatório/RPV. De fato, ainda que acatando parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, se o juízo fixa o valor devido e, aplicando o art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, determina a expedição de precatório/rpv, indubitavelmente extingue a execução. Nesta situação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em considerar que o recurso cabível contra esta decisão é a apelação, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria 'de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública' (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz […] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel. ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26/11/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, rel. ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe DJe 23/10/2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, rel. ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/9/2016. 6. Recurso Especial provido." (REsp 1.855.034/PA, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/5/2020) Assim, tendo o agravante apresentado argumentos aptos a reformar o entendimento outrora firmado, deve ele ser reformado, devendo, pois, ser analisado o apelo do município. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além da Relatora, a Excelentíssima Doutora Maria de Fátima Lúcia Ramalho (Juíza de Direito Convocada para substituir o Exmo. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos), o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 23 de outubro de 2025. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juíza de Direito Convocada - Relatora