Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VINICIUS RICARDO DE CARVALHO SILVEIRA, MARCIA REGINA SOARES DE CARVALHO SILVEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800257-67.2025.8.15.0601 [Dissolução]
Vistos, etc. VINICIUS RICARDO DE CARVALHO SILVEIRA e MARCIA REGINA SOARES DE CARVALHO SILVEIRA, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, interpuseram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Afirmam os autores, em síntese, que não possuem bens. No entanto, possuem uma filha menor, nascido em 17/06/2015. Em relação a filha, os autores acordaram que o genitor pagará, a título de alimentos, pensão correspondente a 30% do um salário mínimo vigente; assim como a guarda permanecerá em poder da genitora. A autora nada manifestou acerca do seu nome de solteira. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (ID 115253501) É o relatório do que há de essencial no processo. Fundamento e decido. De início, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 66/2010 dispensou a necessidade de comprovação de lapso temporal para decretação do divórcio, dando nova redação ao art. 226, § 6º, da CF “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Com efeito, atualmente, para extinguir o vínculo matrimonial, faz-se necessário, tão-somente, o desejo manifestado por qualquer dos cônjuges. Descabe perquirir a causa da separação. Da união, adveio uma filha, que ficará sob a guarda da genitora, sendo que o direito de visitas será exercido pelo pai nos termos acordados. Não há bens a partilhar. Quanto aos alimentos devidos a filha, os divorciandos entabularam acordo, conforme se verifica na petição de ID 113246624. O pedido constante nesta ação de divórcio atende às exigências legais. Além disso, o acordo foi firmado por pessoas maiores e capazes, tem o objeto lícito e resguarda aos interesses das partes e, em especial, da filha menor do casal. Nessas circunstâncias, a simples demonstração de interesse das partes é suficiente para a decretação do divórcio.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 487, III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o pedido formulado pelos divorciandos, para decretar o divórcio consensual do casal: VINICIUS RICARDO DE CARVALHO SILVEIRA e MARCIA REGINA SOARES DE CARVALHO SILVEIRA, dissolvendo o vínculo conjugal do casal, com todas as consequências jurídicas previstas pela legislação. Após o trânsito em julgado, remeta-se cópia autenticada desta sentença, que confiro força de mandado de averbação, ao cartório de registro civil competente, a fim de que o divórcio seja averbado à margem do assento de casamento dos divorciandos. Custas pelos promoventes, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BELÉM/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa