Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)0800117-19.2015.8.15.0331 SENTENÇA
Vistos, etc. JULIANA ALVES CANDIDO, devidamente qualificado nos autos, representado por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença c/c pedido de conversão em Aposentadoria por Invalizez, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado. Citado o réu, não apresentou contestação ao pedido. Designada a produção de prova pericial, com colação do laudo (ID. 83957203). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia realizada, manifestou-se o réu (ID. 84374754) e o autor (ID. 85488078). Autos conclusos para julgamento. É o que se tem a relatar. Passo a decisão: Pleiteia o autor o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB 601.578.827-9) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez permanente, com pagamento retroativo dos valores desde a data da cessação do benefício. Citado o réu, não ofereceu contestação, sendo decretada, desde já, a sua revelia nos autos, com efeitos adistritos à prova produzida, nos termos do art. 345, IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ante a necessidade de comprovação dos fatos articulados na exordial, foi determinada produção de prova pericial pelo Juízo. Notadamente, a questão trazida aos autos diz respeito a se averiguar sobre a capacidade laboral do autor, diante das enfermidades ora citadas na exordial, e se estas, permanecem ao ponto de se restabelecer o seu auxílio doença já cessado, ou caso estas tenham causado incapacidade total do autor, este tenha direito à aposentadoria por invalidez permanente. Neste sentido, a prova técnica se mostra a mais adequada a aquilatar qual a real situação de capacidade física da autora, apontando no tocante ao seu atual estado físico para desempenhar função laborativa. Assim sendo, foi designada perícia, com confecção de laudo pericial acostada no (id. 83957203). Analisando o laudo pericial mencionado, constata-se que o perito foi categórico ao afirmar que: "Existe relação entre a doença sofrido pelo reclamante e a lesão citada dos documentos apresentados nos Autos, assim concluímos que, a atividade laboral contribui para o agramento da doença, em nexo de concausalidade, em grau III de Shcilling. Cumpre esclarecer, que a lesão atual torna a periciada com incapacidade temporária de realizar suas atividades, do ponto de vista ortopédico". Concluiu, ainda, o perito que: "... a periciada encontra com incapacidade temporária, a data do início da incapacidade é determinada em 27/09/2023, com um tempo estimado de 90 (nonventa) dias de convalescência...". Com efeito, a análise do expert levou em consideração o histórico da pericianda e o conjunto probatório constante dos autos, como os atestados e outros documentos médicos constantes do processo, havendo conclusão concisa que a convalescência da promovida, diagnosticada como "Síndrome do manguito rodador CID: M75.1., em que pese se enquadra em seu histórico labora, só aponta como data de convalescência a partir de 27/09/2023, não havendo precisão no sentido de que, na data da cessação do beneficio questionado a mesma se encontrava enferma. Notadamente, a nova causa de convalescência da autora, datada de 27/09/2023, ensejaria novo pleito administrativo no sentido de nova concessão do benefício, não havendo, neste sentido, elementos dos autos que se mostrem capazes de destituir a decisão administrativa de indeferimento do benefício questionado, datado de 15/04/2014, conforme inicial, considerando a presunção de legalidade do ato administrativo. Assim sendo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado pelo autor na inicial, JULGANDO O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários sucumbência pela parte autora, este último no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §2º, e incisos, do CPC, ficando a cobrança suspensa, em face da gratuidade processual concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. SANTA RITA, (datado e assinado eletronicamente). Juíza de Direito