Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800410-25.2024.8.15.0411 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução] SENTENÇA PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, X, DO CPC/2015. A Parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento. Extinção sem julgamento do mérito, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC/2015.
Vistos, etc. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora, por intermédio de seu Advogado constituído, foi intimada para emendar a petição inicial. Decorrido o prazo referido, não houve cumprimento da determinação judicial. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de emendar a inicial com os documentos necessários para o deslinde da ação. Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento. Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como conforme preconiza o art. 321, do Novo Código de Processo Civi, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência. Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável. DISPOSITIVO. Pelo exposto, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito