Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0864428-48.2018.8.15.2001.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ DA PENHA GOMES DA SILVA e GEANE SOARES GONCALVES objetivando o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade do imóvel localizado na Avenida Silva Mariz, n° 584, Bairro Cruz das Armas, no Município de João Pessoa, Paraíba, mediante a comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva. Em sua exordial, protocolada em 13 de novembro de 2018 (ID 17763887), os Autores JOSÉ DA PENHA GOMES DA SILVA e GEANE SOARES GONCALVES alegaram ter residido no imóvel por um longo período, sendo que o primeiro permaneceu na área por 53 (cinquenta e três) anos, desde o seu nascimento, em posse que lhe foi transmitida por sua genitora, Sra. JOSEFA GOMES DA SILVA. Argumentam, ainda, que o casal mantém a posse do bem de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 28 (vinte e oito) anos, tendo estabelecido ali sua moradia habitual e arcado com os encargos e benfeitorias necessárias. O imóvel foi descrito como possuindo 7,35 m de largura na frente e nos fundos, por 23,65 m de comprimento em ambos os lados, totalizando uma área de 173,8275 m² (ID 17764065), encontrando-se a documentação técnica (Planta, Croqui e Certidão PMJP) anexa (IDS 17764857, 17764877, 17764885). Devidamente determinada a tramitação do feito e deferida a gratuidade da justiça (ID 18070204), foram realizadas as diligências obrigatórias relativas à natureza da Ação de Usucapião, que exige a participação dos interessados e das Fazendas Públicas. O despacho inicial determinou a citação pessoal de todos os confinantes e seus cônjuges, a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, e a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município para manifestarem seu interesse na causa. Os confinantes indicados na inicial foram: ANA LÚCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (imóvel nº 592), JACQUELINE GOMES DE LIMA (imóvel nº 564) e GILDETE ASSIS OLINDO (casa n° 559, lotes 565 e 569). Após tentativas de citação, restou certificado que Gildete Assis Olindo e Jacqueline Gomes de Lima foram citadas (IDS 34581250, 35542058). A citação de Ana Lúcia Rodrigues do Nascimento não foi efetivada inicialmente, pois o oficial de justiça certificou residir outra pessoa no local (ID 33529265). A citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos foi realizada por edital, conforme veiculado no Diário da Justiça (ID 41788472), e, em cumprimento ao disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial dos citados por edital (ID 65922519). As Fazendas Públicas foram intimadas, tendo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (União) informado o desinteresse por incompetência material (ID 62835052), e o Estado da Paraíba manifestado a ausência de interesse em intervir na lide (ID 63220500). O Município de João Pessoa manifestou-se, inicialmente, requerendo a dilação de prazo para averiguação, apontando que a consulta à SEPLAN não identificou planta de loteamento na qual a área estivesse incluída, o que, por si só, não inviabilizaria o eventual interesse público (IDS 64767105, 65293386, 65293387). Contudo, após novas análises internas detalhadas da SEPLAN, o Município informou, a priori, o desinteresse, visto que a área foi classificada como “Predial” e não foi encontrado registro de aquisição por desapropriação ou inclusão em planta de loteamento público (IDS 65293387, 65293386), sendo o imóvel cadastrado em nome da genitora de um dos autores (JOSEFA GOMES DA SILVA - ID 65293387, p. 14). Em 14 de novembro de 2022, a Curadoria Especial apresentou Contestação (ID 66036338), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sob a alegação de que a petição inicial não estava instruída com a planta e o memorial descritivo aptos à individualização do imóvel usucapiendo, citando informações da Prefeitura para corroborar a dificuldade de comparação das medidas. No mérito, valeu-se da negativa geral, própria da defesa do curador especial, requerendo, em caso de não acolhimento da preliminar, a improcedência do pedido autoral. Os Autores apresentaram Impugnação à Contestação (ID 71350258), refutando a preliminar ao reiterar que a documentação técnica foi devidamente acostada aos autos, citando o ID dos documentos (Planta, Croqui, e Certidão PMJP), e salientando que nenhum confinante apresentou oposição. Em decisão de 31 de outubro de 2023 (ID 81444266), após o requerimento de produção de prova testemunhal pela Curadoria Especial e a manifestação dos Autores pelo julgamento antecipado (IDS 76936903, 77123741), foi determinado o prosseguimento da fase de instrução para produção da prova oral, ressalvada a necessidade de regularização das citações dos confinantes. Houve novas diligências para citação/intimação dos confinantes e correções, decorrentes da alegação da parte autora em audiência de 14 de março de 2024 (ID 87162363) de que um dos confinantes (lado direito) havia mudado, sendo então indicado o nome de Genilson Batista Moura, que foi devidamente citado (IDS 98119076 e 98189984). A confinante ANA LÚCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, que havia sido intimada para a audiência anterior (ID 85679948), peticionou informando não ser proprietária do imóvel confrontante, requerendo sua exclusão (ID 87140765). Realizou-se a Audiência de Instrução em 30 de abril de 2025 (ID 111796516). No termo de audiência, a MM. Juíza ressalvou que tornava sem efeito a nomeação de Curadora Especial, por entender desnecessária para réus incertos e desconhecidos, e prosseguiu com a oitiva da testemunha Auri Ferreira Nunes e da confinante Jacqueline Gomes de Lima, ambas arroladas pela parte autora, concluindo pela apresentação de razões finais remissivas. O feito retornou concluso para prolação de sentença. É o relatório. I. DA REGULARIDADE E VALIDADE DO PROCESSO Antes de mergulhar na análise meritória da usucapião, faz-se necessário examinar as questões processuais, incluindo preliminares suscitadas, a adequação da instrução probatória e a distribuição do ônus da prova, requisitos que garantem a validade e a eficácia da prestação jurisdicional. 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA REGULARIDADE PROCESSUAL A Curadoria Especial, em sua defesa (ID 66036338), arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposta ausência de documentos essenciais para a individualização do imóvel, especificamente a planta e o memorial descritivo com as dimensões, citando informação do órgão municipal. Esta preliminar deve ser veementemente rejeitada pelos seguintes e sólidos motivos: Em primeiro lugar, a petição inicial foi devidamente instruída com a descrição do imóvel, indicando suas dimensões (7,35 m de frente/fundos por 23,65 m de lateral, totalizando 173,8275 m²) e a localização (Av. Silva Mariz, n° 584 - ID 17764065, p. 2). Além da descrição textual, os Autores anexaram o Croqui do imóvel (ID 17764877) e a Planta do Imóvel (ID 17764857). Em segundo lugar, a alegação de que a documentação apresentada não possibilitava a correta identificação do imóvel foi baseada em uma manifestação administrativa interna da Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa (SEPLAN), conforme consta no Memorando (interno) 120.088/2022 (ID 65293387, p. 13), que indicou não ter sido identificada planta de loteamento que incluísse a área, o que impossibilitava a verificação de se tratar de área pública. Contudo, essa constatação da SEPLAN, embora demonstre uma dificuldade cadastral ou de georreferenciamento interno da Municipalidade, não implica, por si só, a inépcia da petição inicial, que cumpriu os requisitos legais ao descrever o imóvel com as medidas e as confrontações, e tampouco demonstra que o imóvel seja público. A própria Municipalidade, após estas averiguações, manifestou o desinteresse na lide (ID 65293386), o que confirma que o problema apontado era de natureza mais técnica/cadastral e não impeditiva da ação. Em terceiro lugar, a petição inicial na ação de usucapião exige que o pedido venha acompanhado da planta e memorial descritivo do imóvel (como se fazia sob o CPC/73, e que se mantém na prática processual do CPC/2015, por analogia e necessidade). No presente caso, os Autores juntaram os documentos públicos de caracterização do imóvel (IDS 17764857, 17764877, 17764885), o que atende à exigência de individualização. Portanto, tendo em vista que a descrição e os documentos técnicos constam nos autos e o próprio Município não opôs resistência, a preliminar de inépcia ou falta de pressuposto deve ser integralmente rejeitada, restando superada a fase de desenvolvimento válido do processo. 2. DA REGULARIDADE DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Verifica-se que todos os procedimentos obrigatórios de citação e intimação foram cumpridos, demonstrando o zelo pela regularidade processual. Todos os entes federativos (União, Estado e Município) foram intimados na forma do artigo 941 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da petição inicial, mas com a intimação das Fazendas Públicas sendo mantida na prática processual pela tradição, conforme artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, sendo que o art. 1.071 do CPC/2015 simplificou o procedimento, mas a intimação dos Entes para manifestar interesse é praxe inafastável). O desinteresse manifestado pela União (via PGFN), pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa (IDS 62835052, 63220500, 65293386), após devidas consultas, é determinante para afastar qualquer alegação de que o imóvel possa ser bem público, cuja usucapião é vedada. Os confinantes indicados na inicial foram devidamente citados: Jacqueline Gomes de Lima e Gildete Assis Olindo. Houve, ainda, a inclusão e citação de Genilson Batista Moura como confinante atual do lado direito, em substituição à Sra. Ana Lúcia Rodrigues do Nascimento, que informou não ter mais interesse ou propriedade confinante (IDS 87140765, 93891393, 98189984). A citação de todos os confinantes existentes no curso do processo, aliada à citação por edital de réus incertos e desconhecidos, garante a eficácia subjetiva da decisão e a observância do contraditório e da ampla defesa, requisitos basilares para o reconhecimento da aquisição originária de propriedade. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em ações de usucapião, o ônus da prova é distribuído de forma clara com base na regra geral estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores, JOSÉ DA PENHA GOMES DA SILVA e GEANE SOARES GONCALVES, a incumbência de provar o fato constitutivo de seu direito, que consiste na demonstração da posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal exigido pela legislação. Embora a Curadoria Especial tenha oferecido uma contestação por negativa geral, que torna controvertidos os fatos, ela não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no inciso II do aludido artigo 373 do CPC. A defesa da Curadoria, por sua natureza, visa unicamente assegurar o contraditório aos réus incertos, mas a produção da prova dos requisitos da usucapião permanece integralmente sob o encargo dos postulantes. A apreciação das provas produzidas, incluindo os documentos fiscais desde 1995 (ID 17764944), certidões negativas de registro relativas ao imóvel (IDS 17764750, 17764892) e a prova oral colhida em audiência, será realizada na seção subsequente para verificar se os Autores lograram êxito em comprovar integralmente os requisitos da usucapião extraordinária requerida. II. DO MÉRITO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA A presente Ação de Usucapião busca a declaração da aquisição da propriedade com base no artigo 1.238 do Código Civil, que trata da modalidade extraordinária. A descrição fática apresentada pelos Autores, que alegam possuir o imóvel como moradia habitual por mais de 28 (vinte e oito) anos, permite a aplicação da regra especial do parágrafo único deste dispositivo legal. 1. DO ENQUADRAMENTO LEGAL E REQUISITOS DA USUCAPIÃO O Código Civil estabelece o regime da usucapião extraordinária no caput do seu artigo 1.238. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Por sua vez, o parágrafo único dispõe sobre a modalidade reduzida: Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando a pretensão dos Autores à luz da legislação aplicável, os requisitos essenciais a serem demonstrados são: Posse com Animús Domini: Intenção de ter a coisa como sua, agindo como proprietário. Posse Mansa e Pacífica: Ausência de contestação ou oposição do legítimo proprietário ou de terceiros interessados. Posse Ininterrupta: Exercício contínuo da posse, sem intervalos. Lapso Temporal: Prazo de 10 (dez) anos, por ser o imóvel utilizado para moradia habitual, conforme alegado na inicial. 2. DA ANÁLISE DO LAPSO TEMPORAL E DA POSSE Os Autores indicam que a posse de JOSÉ DA PENHA GOMES DA SILVA remonta ao seu nascimento, há 53 anos, sendo transmitida por sua mãe, JOSEFA GOMES DA SILVA (ID 17764065, p. 2), falecida em 2009 (ID 17764819). Postulam que o casal (José da Penha e Geane) mantém a posse ininterrupta há mais de 28 anos, utilizando o local como moradia. Permite-se a soma da posse dos antecessores, conforme o disposto no artigo 1.243 do Código Civil, que admite a junção do tempo de posse, desde que as posses sejam contínuas e pacíficas. Considerando que a pretensão foi ajuizada em 2018 e a posse do casal é alegada por mais de 28 anos (o que remontaria a 1990, aproximadamente), o lapso temporal excedeu em muito o prazo decenal previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Para corroborar a linha temporal e o animus domini, os Autores juntaram documentos fiscais, como o comprovante de IPTU e o comprovante de residência (IDS 17764695, 17764964), além de uma conta de energia datada de 1995 (ID 17764944), documentos que, em conjunto, demonstram a ocupação de longa data e o encargo com tributos e serviços inerentes à propriedade. O pagamento de tributos, embora não seja estritamente um requisito legal da usucapião, reforça o elemento subjetivo do animus domini, demonstrando a sujeição aos ônus inerentes ao domínio da coisa. 3. DA PACIFICIDADE, DA ININTERRUPÇÃO E DO ANIMUS DOMINI A posse mansa e pacífica é aquela exercida sem qualquer contestação judicial ou extrajudicial do proprietário registral ou de terceiros interessados. No presente caso, as certidões negativas de registro (IDS 17764750, 17764892) confirmam que o imóvel não possui matrícula registrada em nome de terceiros, caracterizando-o como imóvel sem registro imobiliário, o que é comum em muitas áreas urbanas mais antigas. A fase de instrução foi determinante para a comprovação fática dos requisitos. A confinante JACQUELINE GOMES DE LIMA, ouvida em audiência de 30/04/2025, confirmou ser vizinha lateral da parte autora há vinte anos e conhecedora do ambiente há mais de cinquenta anos, tendo convivido na mesma rua. A depoente foi categórica ao afirmar que conhece a parte autora como proprietária legítima do imóvel e que nunca presenciou ou teve conhecimento de questionamento ou reivindicação de desocupação do local por parte de terceiros. Seu testemunho abrangeu um período de posse mansa superior ao prazo legal exigido. De igual modo, a testemunha AURI FERREIRA NUNES, vizinho dos Autores, declarou em juízo que, durante todo o período em que foi vizinho da parte autora, não presenciou qualquer pessoa comparecendo para questionar ou reivindicar a posse do imóvel. Os depoimentos colhidos em juízo, somados à inércia de todos os confinantes citados pessoalmente em apresentar contestação (a exceção da Curadoria Especial, cuja defesa é meramente formal para os réus incertos), e o desinteresse manifestado pelas Fazendas Públicas, conferem robustez probatória ao pleito. A posse exercida pelos Autores é, portanto, comprovadamente mansa, pacífica e ininterrupta, e o animus domini se manifesta tanto pelo longo período de moradia habitual e benfeitorias quanto pelo arcabouço probatório que certifica a manutenção do imóvel como se fosse próprio. Resta demonstrado, de forma inegável e incontroversa, que JOSÉ DA PENHA GOMES DA SILVA e GEANE SOARES GONCALVES preencheram todos os pressupostos materiais da Usucapião Extraordinária, estabelecida no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, por possuírem o imóvel com animus domini pelo prazo superior a 10 (dez) anos, sem oposição de terceiros ou dos entes públicos, tendo estabelecido ali sua moradia habitual. A comprovação da posse remonta a mais de 28 (vinte e oito) anos ininterruptos, atendendo folgadamente ao requisito temporal da lei civil. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por JOSÉ DA PENHA GOMES DA SILVA e GEANE SOARES GONCALVES para declarar a aquisição originária do domínio, por meio da Usucapião Extraordinária, do imóvel urbano descrito a seguir: Imóvel Residencial localizado na Avenida Silva Mariz, n° 584, Bairro Cruz das Armas, João Pessoa – PB, CEP 58085-350, com as dimensões de 7,35m (sete metros e trinta e cinco centímetros) de largura na frente, 7,35m (sete metros e trinta e cinco centímetros) de largura nos fundos, 23,65m (vinte e três metros e sessenta e cinco centímetros) de comprimento do lado direito e 23,65m (vinte e três metros e sessenta e cinco centímetros) de comprimento do lado esquerdo, totalizando uma área de 173,8275 m² (cento e setenta e três metros quadrados e oitocentos e vinte e cinco milímetros), conforme Planta do Imóvel acostada sob ID 17764857 e demais documentos técnicos. Confinantes: (a) Do lado direito, confronta com o imóvel de Genilson Batista Moura (Rua Silva Mariz, nº 592); (b) Do lado esquerdo, confronta com o imóvel de Jacqueline Gomes de Lima (Rua Silva Mariz, nº 564); (c) Aos fundos, confronta com o imóvel de Gildete Assis Olindo (Rua Abel da Silva, lotes 565 e 569). Como consectário lógico da presente Sentença declaratória de domínio por usucapião, que constitui título hábil para o registro, este Juízo determina a expedição do competente Mandado de Averbação e Registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa, para que, após o trânsito em julgado, seja efetuada a averbação ou o registro da propriedade em nome dos Autores JOSÉ DA PENHA GOMES DA SILVA e GEANE SOARES GONCALVES. Em face da sucumbência do Réu, representado pela Curadoria Especial (figura obrigatória neste processo), e considerando que a Curadoria é exercida por membro da Defensoria Pública, as custas processuais, honorários advocatícios e honorários sucumbenciais não devem ser atribuídos aos Réus incertos e desconhecidos. Considerando-se a natureza da usucapião como modo de aquisição originária, não há, em regra, condenação em honorários de sucumbência, exceto nos casos em que terceiros ou o proprietário registral apresentem resistência. Nessa linha, uma vez que o titular registral é desconhecido e os réus incertos foram defendidos por curadoria especial em virtude de exigência legal, e não havendo resistência de nenhum dos confinantes ou Entes Públicos, as despesas do processo permanecem em conformidade, sem condenação em honorários advocatícios, ressalvado o custeio das diligências e emolumentos finais necessários, os quais já estão abrangidos pela gratuidade de justiça deferida aos Autores (ID 18070204). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública para ciência da exclusão da Curadoria. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para registro e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0864428-48.2018.8.15.2001.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ DA PENHA GOMES DA SILVA e GEANE SOARES GONCALVES objetivando o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade do imóvel localizado na Avenida Silva Mariz, n° 584, Bairro Cruz das Armas, no Município de João Pessoa, Paraíba, mediante a comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva. Em sua exordial, protocolada em 13 de novembro de 2018 (ID 17763887), os Autores JOSÉ DA PENHA GOMES DA SILVA e GEANE SOARES GONCALVES alegaram ter residido no imóvel por um longo período, sendo que o primeiro permaneceu na área por 53 (cinquenta e três) anos, desde o seu nascimento, em posse que lhe foi transmitida por sua genitora, Sra. JOSEFA GOMES DA SILVA. Argumentam, ainda, que o casal mantém a posse do bem de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 28 (vinte e oito) anos, tendo estabelecido ali sua moradia habitual e arcado com os encargos e benfeitorias necessárias. O imóvel foi descrito como possuindo 7,35 m de largura na frente e nos fundos, por 23,65 m de comprimento em ambos os lados, totalizando uma área de 173,8275 m² (ID 17764065), encontrando-se a documentação técnica (Planta, Croqui e Certidão PMJP) anexa (IDS 17764857, 17764877, 17764885). Devidamente determinada a tramitação do feito e deferida a gratuidade da justiça (ID 18070204), foram realizadas as diligências obrigatórias relativas à natureza da Ação de Usucapião, que exige a participação dos interessados e das Fazendas Públicas. O despacho inicial determinou a citação pessoal de todos os confinantes e seus cônjuges, a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, e a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município para manifestarem seu interesse na causa. Os confinantes indicados na inicial foram: ANA LÚCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (imóvel nº 592), JACQUELINE GOMES DE LIMA (imóvel nº 564) e GILDETE ASSIS OLINDO (casa n° 559, lotes 565 e 569). Após tentativas de citação, restou certificado que Gildete Assis Olindo e Jacqueline Gomes de Lima foram citadas (IDS 34581250, 35542058). A citação de Ana Lúcia Rodrigues do Nascimento não foi efetivada inicialmente, pois o oficial de justiça certificou residir outra pessoa no local (ID 33529265). A citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos foi realizada por edital, conforme veiculado no Diário da Justiça (ID 41788472), e, em cumprimento ao disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial dos citados por edital (ID 65922519). As Fazendas Públicas foram intimadas, tendo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (União) informado o desinteresse por incompetência material (ID 62835052), e o Estado da Paraíba manifestado a ausência de interesse em intervir na lide (ID 63220500). O Município de João Pessoa manifestou-se, inicialmente, requerendo a dilação de prazo para averiguação, apontando que a consulta à SEPLAN não identificou planta de loteamento na qual a área estivesse incluída, o que, por si só, não inviabilizaria o eventual interesse público (IDS 64767105, 65293386, 65293387). Contudo, após novas análises internas detalhadas da SEPLAN, o Município informou, a priori, o desinteresse, visto que a área foi classificada como “Predial” e não foi encontrado registro de aquisição por desapropriação ou inclusão em planta de loteamento público (IDS 65293387, 65293386), sendo o imóvel cadastrado em nome da genitora de um dos autores (JOSEFA GOMES DA SILVA - ID 65293387, p. 14). Em 14 de novembro de 2022, a Curadoria Especial apresentou Contestação (ID 66036338), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sob a alegação de que a petição inicial não estava instruída com a planta e o memorial descritivo aptos à individualização do imóvel usucapiendo, citando informações da Prefeitura para corroborar a dificuldade de comparação das medidas. No mérito, valeu-se da negativa geral, própria da defesa do curador especial, requerendo, em caso de não acolhimento da preliminar, a improcedência do pedido autoral. Os Autores apresentaram Impugnação à Contestação (ID 71350258), refutando a preliminar ao reiterar que a documentação técnica foi devidamente acostada aos autos, citando o ID dos documentos (Planta, Croqui, e Certidão PMJP), e salientando que nenhum confinante apresentou oposição. Em decisão de 31 de outubro de 2023 (ID 81444266), após o requerimento de produção de prova testemunhal pela Curadoria Especial e a manifestação dos Autores pelo julgamento antecipado (IDS 76936903, 77123741), foi determinado o prosseguimento da fase de instrução para produção da prova oral, ressalvada a necessidade de regularização das citações dos confinantes. Houve novas diligências para citação/intimação dos confinantes e correções, decorrentes da alegação da parte autora em audiência de 14 de março de 2024 (ID 87162363) de que um dos confinantes (lado direito) havia mudado, sendo então indicado o nome de Genilson Batista Moura, que foi devidamente citado (IDS 98119076 e 98189984). A confinante ANA LÚCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, que havia sido intimada para a audiência anterior (ID 85679948), peticionou informando não ser proprietária do imóvel confrontante, requerendo sua exclusão (ID 87140765). Realizou-se a Audiência de Instrução em 30 de abril de 2025 (ID 111796516). No termo de audiência, a MM. Juíza ressalvou que tornava sem efeito a nomeação de Curadora Especial, por entender desnecessária para réus incertos e desconhecidos, e prosseguiu com a oitiva da testemunha Auri Ferreira Nunes e da confinante Jacqueline Gomes de Lima, ambas arroladas pela parte autora, concluindo pela apresentação de razões finais remissivas. O feito retornou concluso para prolação de sentença. É o relatório. I. DA REGULARIDADE E VALIDADE DO PROCESSO Antes de mergulhar na análise meritória da usucapião, faz-se necessário examinar as questões processuais, incluindo preliminares suscitadas, a adequação da instrução probatória e a distribuição do ônus da prova, requisitos que garantem a validade e a eficácia da prestação jurisdicional. 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA REGULARIDADE PROCESSUAL A Curadoria Especial, em sua defesa (ID 66036338), arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposta ausência de documentos essenciais para a individualização do imóvel, especificamente a planta e o memorial descritivo com as dimensões, citando informação do órgão municipal. Esta preliminar deve ser veementemente rejeitada pelos seguintes e sólidos motivos: Em primeiro lugar, a petição inicial foi devidamente instruída com a descrição do imóvel, indicando suas dimensões (7,35 m de frente/fundos por 23,65 m de lateral, totalizando 173,8275 m²) e a localização (Av. Silva Mariz, n° 584 - ID 17764065, p. 2). Além da descrição textual, os Autores anexaram o Croqui do imóvel (ID 17764877) e a Planta do Imóvel (ID 17764857). Em segundo lugar, a alegação de que a documentação apresentada não possibilitava a correta identificação do imóvel foi baseada em uma manifestação administrativa interna da Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa (SEPLAN), conforme consta no Memorando (interno) 120.088/2022 (ID 65293387, p. 13), que indicou não ter sido identificada planta de loteamento que incluísse a área, o que impossibilitava a verificação de se tratar de área pública. Contudo, essa constatação da SEPLAN, embora demonstre uma dificuldade cadastral ou de georreferenciamento interno da Municipalidade, não implica, por si só, a inépcia da petição inicial, que cumpriu os requisitos legais ao descrever o imóvel com as medidas e as confrontações, e tampouco demonstra que o imóvel seja público. A própria Municipalidade, após estas averiguações, manifestou o desinteresse na lide (ID 65293386), o que confirma que o problema apontado era de natureza mais técnica/cadastral e não impeditiva da ação. Em terceiro lugar, a petição inicial na ação de usucapião exige que o pedido venha acompanhado da planta e memorial descritivo do imóvel (como se fazia sob o CPC/73, e que se mantém na prática processual do CPC/2015, por analogia e necessidade). No presente caso, os Autores juntaram os documentos públicos de caracterização do imóvel (IDS 17764857, 17764877, 17764885), o que atende à exigência de individualização. Portanto, tendo em vista que a descrição e os documentos técnicos constam nos autos e o próprio Município não opôs resistência, a preliminar de inépcia ou falta de pressuposto deve ser integralmente rejeitada, restando superada a fase de desenvolvimento válido do processo. 2. DA REGULARIDADE DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Verifica-se que todos os procedimentos obrigatórios de citação e intimação foram cumpridos, demonstrando o zelo pela regularidade processual. Todos os entes federativos (União, Estado e Município) foram intimados na forma do artigo 941 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da petição inicial, mas com a intimação das Fazendas Públicas sendo mantida na prática processual pela tradição, conforme artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, sendo que o art. 1.071 do CPC/2015 simplificou o procedimento, mas a intimação dos Entes para manifestar interesse é praxe inafastável). O desinteresse manifestado pela União (via PGFN), pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa (IDS 62835052, 63220500, 65293386), após devidas consultas, é determinante para afastar qualquer alegação de que o imóvel possa ser bem público, cuja usucapião é vedada. Os confinantes indicados na inicial foram devidamente citados: Jacqueline Gomes de Lima e Gildete Assis Olindo. Houve, ainda, a inclusão e citação de Genilson Batista Moura como confinante atual do lado direito, em substituição à Sra. Ana Lúcia Rodrigues do Nascimento, que informou não ter mais interesse ou propriedade confinante (IDS 87140765, 93891393, 98189984). A citação de todos os confinantes existentes no curso do processo, aliada à citação por edital de réus incertos e desconhecidos, garante a eficácia subjetiva da decisão e a observância do contraditório e da ampla defesa, requisitos basilares para o reconhecimento da aquisição originária de propriedade. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em ações de usucapião, o ônus da prova é distribuído de forma clara com base na regra geral estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores, JOSÉ DA PENHA GOMES DA SILVA e GEANE SOARES GONCALVES, a incumbência de provar o fato constitutivo de seu direito, que consiste na demonstração da posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal exigido pela legislação. Embora a Curadoria Especial tenha oferecido uma contestação por negativa geral, que torna controvertidos os fatos, ela não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no inciso II do aludido artigo 373 do CPC. A defesa da Curadoria, por sua natureza, visa unicamente assegurar o contraditório aos réus incertos, mas a produção da prova dos requisitos da usucapião permanece integralmente sob o encargo dos postulantes. A apreciação das provas produzidas, incluindo os documentos fiscais desde 1995 (ID 17764944), certidões negativas de registro relativas ao imóvel (IDS 17764750, 17764892) e a prova oral colhida em audiência, será realizada na seção subsequente para verificar se os Autores lograram êxito em comprovar integralmente os requisitos da usucapião extraordinária requerida. II. DO MÉRITO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA A presente Ação de Usucapião busca a declaração da aquisição da propriedade com base no artigo 1.238 do Código Civil, que trata da modalidade extraordinária. A descrição fática apresentada pelos Autores, que alegam possuir o imóvel como moradia habitual por mais de 28 (vinte e oito) anos, permite a aplicação da regra especial do parágrafo único deste dispositivo legal. 1. DO ENQUADRAMENTO LEGAL E REQUISITOS DA USUCAPIÃO O Código Civil estabelece o regime da usucapião extraordinária no caput do seu artigo 1.238. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Por sua vez, o parágrafo único dispõe sobre a modalidade reduzida: Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando a pretensão dos Autores à luz da legislação aplicável, os requisitos essenciais a serem demonstrados são: Posse com Animús Domini: Intenção de ter a coisa como sua, agindo como proprietário. Posse Mansa e Pacífica: Ausência de contestação ou oposição do legítimo proprietário ou de terceiros interessados. Posse Ininterrupta: Exercício contínuo da posse, sem intervalos. Lapso Temporal: Prazo de 10 (dez) anos, por ser o imóvel utilizado para moradia habitual, conforme alegado na inicial. 2. DA ANÁLISE DO LAPSO TEMPORAL E DA POSSE Os Autores indicam que a posse de JOSÉ DA PENHA GOMES DA SILVA remonta ao seu nascimento, há 53 anos, sendo transmitida por sua mãe, JOSEFA GOMES DA SILVA (ID 17764065, p. 2), falecida em 2009 (ID 17764819). Postulam que o casal (José da Penha e Geane) mantém a posse ininterrupta há mais de 28 anos, utilizando o local como moradia. Permite-se a soma da posse dos antecessores, conforme o disposto no artigo 1.243 do Código Civil, que admite a junção do tempo de posse, desde que as posses sejam contínuas e pacíficas. Considerando que a pretensão foi ajuizada em 2018 e a posse do casal é alegada por mais de 28 anos (o que remontaria a 1990, aproximadamente), o lapso temporal excedeu em muito o prazo decenal previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Para corroborar a linha temporal e o animus domini, os Autores juntaram documentos fiscais, como o comprovante de IPTU e o comprovante de residência (IDS 17764695, 17764964), além de uma conta de energia datada de 1995 (ID 17764944), documentos que, em conjunto, demonstram a ocupação de longa data e o encargo com tributos e serviços inerentes à propriedade. O pagamento de tributos, embora não seja estritamente um requisito legal da usucapião, reforça o elemento subjetivo do animus domini, demonstrando a sujeição aos ônus inerentes ao domínio da coisa. 3. DA PACIFICIDADE, DA ININTERRUPÇÃO E DO ANIMUS DOMINI A posse mansa e pacífica é aquela exercida sem qualquer contestação judicial ou extrajudicial do proprietário registral ou de terceiros interessados. No presente caso, as certidões negativas de registro (IDS 17764750, 17764892) confirmam que o imóvel não possui matrícula registrada em nome de terceiros, caracterizando-o como imóvel sem registro imobiliário, o que é comum em muitas áreas urbanas mais antigas. A fase de instrução foi determinante para a comprovação fática dos requisitos. A confinante JACQUELINE GOMES DE LIMA, ouvida em audiência de 30/04/2025, confirmou ser vizinha lateral da parte autora há vinte anos e conhecedora do ambiente há mais de cinquenta anos, tendo convivido na mesma rua. A depoente foi categórica ao afirmar que conhece a parte autora como proprietária legítima do imóvel e que nunca presenciou ou teve conhecimento de questionamento ou reivindicação de desocupação do local por parte de terceiros. Seu testemunho abrangeu um período de posse mansa superior ao prazo legal exigido. De igual modo, a testemunha AURI FERREIRA NUNES, vizinho dos Autores, declarou em juízo que, durante todo o período em que foi vizinho da parte autora, não presenciou qualquer pessoa comparecendo para questionar ou reivindicar a posse do imóvel. Os depoimentos colhidos em juízo, somados à inércia de todos os confinantes citados pessoalmente em apresentar contestação (a exceção da Curadoria Especial, cuja defesa é meramente formal para os réus incertos), e o desinteresse manifestado pelas Fazendas Públicas, conferem robustez probatória ao pleito. A posse exercida pelos Autores é, portanto, comprovadamente mansa, pacífica e ininterrupta, e o animus domini se manifesta tanto pelo longo período de moradia habitual e benfeitorias quanto pelo arcabouço probatório que certifica a manutenção do imóvel como se fosse próprio. Resta demonstrado, de forma inegável e incontroversa, que JOSÉ DA PENHA GOMES DA SILVA e GEANE SOARES GONCALVES preencheram todos os pressupostos materiais da Usucapião Extraordinária, estabelecida no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, por possuírem o imóvel com animus domini pelo prazo superior a 10 (dez) anos, sem oposição de terceiros ou dos entes públicos, tendo estabelecido ali sua moradia habitual. A comprovação da posse remonta a mais de 28 (vinte e oito) anos ininterruptos, atendendo folgadamente ao requisito temporal da lei civil. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por JOSÉ DA PENHA GOMES DA SILVA e GEANE SOARES GONCALVES para declarar a aquisição originária do domínio, por meio da Usucapião Extraordinária, do imóvel urbano descrito a seguir: Imóvel Residencial localizado na Avenida Silva Mariz, n° 584, Bairro Cruz das Armas, João Pessoa – PB, CEP 58085-350, com as dimensões de 7,35m (sete metros e trinta e cinco centímetros) de largura na frente, 7,35m (sete metros e trinta e cinco centímetros) de largura nos fundos, 23,65m (vinte e três metros e sessenta e cinco centímetros) de comprimento do lado direito e 23,65m (vinte e três metros e sessenta e cinco centímetros) de comprimento do lado esquerdo, totalizando uma área de 173,8275 m² (cento e setenta e três metros quadrados e oitocentos e vinte e cinco milímetros), conforme Planta do Imóvel acostada sob ID 17764857 e demais documentos técnicos. Confinantes: (a) Do lado direito, confronta com o imóvel de Genilson Batista Moura (Rua Silva Mariz, nº 592); (b) Do lado esquerdo, confronta com o imóvel de Jacqueline Gomes de Lima (Rua Silva Mariz, nº 564); (c) Aos fundos, confronta com o imóvel de Gildete Assis Olindo (Rua Abel da Silva, lotes 565 e 569). Como consectário lógico da presente Sentença declaratória de domínio por usucapião, que constitui título hábil para o registro, este Juízo determina a expedição do competente Mandado de Averbação e Registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa, para que, após o trânsito em julgado, seja efetuada a averbação ou o registro da propriedade em nome dos Autores JOSÉ DA PENHA GOMES DA SILVA e GEANE SOARES GONCALVES. Em face da sucumbência do Réu, representado pela Curadoria Especial (figura obrigatória neste processo), e considerando que a Curadoria é exercida por membro da Defensoria Pública, as custas processuais, honorários advocatícios e honorários sucumbenciais não devem ser atribuídos aos Réus incertos e desconhecidos. Considerando-se a natureza da usucapião como modo de aquisição originária, não há, em regra, condenação em honorários de sucumbência, exceto nos casos em que terceiros ou o proprietário registral apresentem resistência. Nessa linha, uma vez que o titular registral é desconhecido e os réus incertos foram defendidos por curadoria especial em virtude de exigência legal, e não havendo resistência de nenhum dos confinantes ou Entes Públicos, as despesas do processo permanecem em conformidade, sem condenação em honorários advocatícios, ressalvado o custeio das diligências e emolumentos finais necessários, os quais já estão abrangidos pela gratuidade de justiça deferida aos Autores (ID 18070204). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública para ciência da exclusão da Curadoria. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para registro e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito