Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO.
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. SENTENÇA Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800936-38.2024.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida na qual, em síntese, narra a promovente que teve seu nome indevidamente cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, tendo como fundamento suposta inadimplência no âmbito de contrato de prestação de serviço de telefonia móvel junto à promovida, contudo, afirma que jamais firmou o referido contrato. Conforme consta da documentação em anexo, estaria negativada desde 30/11/2019 em virtude do contrato perfazendo dívida no montante total de R$154,78, pelo que requereu a exclusão dessa restrição e condenação em dano moral. Devidamente citado o réu não se manifestou pelo que foi decretada revelia e a autora requereu julgamento antecipado. É o relato. DECIDO. DA REVELIA Devidamente citada, deixou a parte demandada de responder aos termos da inicial no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344, do CPC, ficando assegurado direito à intervenção, de acordo com o preceituado no art. 346, parágrafo único, do mesmo diploma legal. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados aos autos, suficiente para uma justa decisão, e ainda em virtude de ter ocorrido a revelia. Assim tratando-se de matéria eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I e II, CPC. DA NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, imperioso ressaltar que em uma relação jurídica, ambas as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras mútuas, onde o devedor tem, além do dever, o direito de adimplir a obrigação no local, tempo, modo e quantia pactuadas, bem como o credor tem o direito de receber o objeto do mesmo modo. Cuidam os autos de pedido de declaratória de inexistência de débito, com exclusão do nome do promovente dos cadastros de inadimplentes. A autora teve seu nome inscrito no SPC/SERASA, em virtude de débito no valor de R$R$154,78, referente a suposto contrato de linha telefônica móvel. Face à negação da parte autora tanto quanto à existência do débito e se considerando a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe a parte ré comprovar a existência da dívida. Dessa forma a questão central da presente demanda versa sobre a legitimidade da dívida supostamente pendente e sua inscrição no cadastro restritivo de crédito. Analisando os autos verifica-se que está comprovada a inscrição em cadastro restritivo de crédito e que o promovido seria o credor. Entretanto, apesar de citado, o promovido sequer se manifestou, tendo sido declarada revelia. Acerca disto entenda-se que milita em prol da parte Autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus do Réu a produção inequívoca da prova liberatória. Assim, concluo que não ocorreu a produção de prova inequívoca por parte do promovido.
Trata-se de hipótese de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil objetiva e solidária da Ré, na medida em que faz parte do próprio risco do empreendimento, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Conclui-se, portanto, ser abusiva e arbitrária a conduta do Réu ao manter indevidamente o apontamento desabonador em nome da Autora junto a bancos de dados de proteção ao crédito, decorrente de dívida não existente, estando devidamente caracterizado o fato do serviço. A falha na prestação do serviço da Ré enseja, in casu, a declaração de inexistência do débito objeto da lide e, por conseguinte, a exclusão da anotação negativa do nome da Autora. DO DANO MORAL Diante de todo o exposto, não paira dúvida de que a parte requerida, enquanto fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desempenhada. Resta indubitável que a situação vivenciada pelo autor, nos moldes narrado na inicial, é capaz de causar indignação, constrangimento, revolta, ou seja, é capaz de desencadear, no íntimo do ofendido, uma série de sentimentos negativos que têm repercussão direta em seu estado anímico. Entrementes, esclareça-se que o STJ sedimentou entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. A Instância Ordinária entendeu não demonstrado o dano moral alegado e para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil no caso concreto seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. (Agravo regimental a que se nega provimento. STJ. AgRg no REsp 1517478 / RS. 2ª Turma. Rel. Ministro OG FERNANDES. DJe 29/05/2015). Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral. A ideia da indenização por danos morais não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral. Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu “prudente arbítrio”, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor. No caso em exame, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou a autora, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento ilícito. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, I, do CPC) para os efeitos de: Declarar a inexistência do débito indicado no Registro de Inadimplência com data de inclusão 11/2019 (Id. 85493358, p. 15), no valor de R$154,78 para todos os efeitos legais e jurídicos; Condenar o(a) suplicado(a) a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA a contar da data de assinatura da presente sentença conforme Súmula 362 do STJ e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, estes a partir de 30/11/2019, até a data do efetivo pagamento. Ainda, nos termos dos arts. 82, 84 e 85, todos do CPC, CONDENO a parte promovida (sucumbente) em custas finais e honorários sucumbenciais, estes últimos, arbitro-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. COMANDOS FINAIS Interposto recurso intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito, AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, para cumprimento da sentença. Quedando-se inerte, ARQUIVE-SE até ulterior manifestação. D'outro giro, apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Transitado em julgado o feito e inexistindo diligências outras, ARQUIVE-SE. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.