Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARCO IRIS DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP
EXECUTADO: AUREA WILMA QUEIROZ DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001367-69.2015.8.15.0251 [Contratos Bancários]
Trata-se de execução forçada fundada em título extrajudicial, ajuizada pelo ARCO IRIS DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP, amparado em título de crédito extrajudicial. Durante todo o transcurso processual, que já dura quase quinze anos, nunca foi encontrado qualquer bem em nome das executadas. A parte exequente fora intimadas para manifestar-se sobre prescrição. Neste momento, apresentou a petição retro, postulando o afastamento da prescrição. Não indicou bens a serem penhorados. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que já se perfez a prescrição intercorrente, isso adotando o entendimento recente do STJ quanto a prescrição das execuções fiscais. É dos autos que o feito tramita desde 2015, com citação pessoal em 17/04/2015, p. 83 do PDF. Em 14/12/2017, houve tentativa de penhora frustrada, IDNum. 20349511 - Pág. 62. O processo foi suspenso por 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, ID Num. 20349511 - Pág. 63. O processo retornou ao seu curso regular com realização de diligências junto ao BACEJUD, com diligência infrutífera. O processo foi arquivado provisoriamente em 10/05/2020, ID Num. 30507756, permanecendo nessa condição por cinco anos. O exequente, manteve-se inerte ao ser intimado para manifestar-se sobre prescrição. Pois bem. inicialmente, esclareço que a 1ª seção do STJ, no Resp 1.340.553, definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, senão vejamos alguns pontos da referida decisão: “...No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege…” “...Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato...” Como se vê, o entendimento sufragado no âmbito do STJ, permite aplicação analógica ao caso em tela, é que, muito embora não se trata de ação de Execução fiscal e sim de execução forçada fundada título extrajudicial, o fato é que o processo tramita há quase 15 anos, sem resultado útil. É certo que para ações de execução extrajudicial o CPC prevê em seu art. 921, III a possibilidade suspensão do processo e prazo prescricional, para a partir de então iniciar-se o cômputo do prazo para prescrição intercorrente. Em relação ao prazo prescricional quinquenal, tem-se que o processo foi suspenso por um ano e, após, permaneceu em arquivo provisório por 5 anos sem qualquer diligência do credor. Gize-se que não há que falar em inércia como motivo para prescrição intercorrente, é que, muito embora exista no processo intervenções da exequente, estas não foram idôneas, eis que nenhuma delas indicaram qualquer bem penhorável, ficando sempre a cargo do juízo proceder as poucas diligências processuais para tentativa de liquidação do débito. Ora, conforme decidido pelo STJ, o prazo prescricional inicia-se com a verificação da inexistência de bens penhoráveis, independentemente da configuração de desídia por parte do exequente. Este entendimento representa uma mudança paradigmática na jurisprudência, afastando definitivamente o critério subjetivo da "desídia" como requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A partir da decisão em recurso repetitivo, passou-se a adotar critério objetivo, baseado exclusivamente na verificação da ausência de bens penhoráveis e no decurso do prazo prescricional. A ratio decidendi do julgado fundamenta-se no princípio da efetividade processual e na necessidade de evitar a eternização de processos executivos que não apresentam viabilidade prática de satisfação do crédito. O decurso do prazo prescricional de seis anos, configura a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, verifico que todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente estão presentes, já que desde a constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis pela parte exequente já transcorreu prazo superior a 06 (cinco) anos, tendo sido devidamente intimada a exequente. Isto posto, reconhecendo a prescrição intercorrente, DECRETO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO objeto da presente execução e, em consequência, julgo extinta a execução forçada, nos termos do art. 40, §4º c/c arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil, o que faço a partir de interpretação analógica e sistemática. P.R.I. Incabível condenação em ônus sucumbenciais, em face da inaplicabilidade do princípio da causalidade e da isenção de que goza a Fazenda exequente. Verifique o cartório se há valores bloqueados nos autos antes de proceder ao arquivamento e, em caso positivo, libere-se ao credor. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. PATOS, 19 de novembro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARCO IRIS DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP
EXECUTADO: AUREA WILMA QUEIROZ DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001367-69.2015.8.15.0251 [Contratos Bancários]
Trata-se de execução forçada fundada em título extrajudicial, ajuizada pelo ARCO IRIS DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP, amparado em título de crédito extrajudicial. Durante todo o transcurso processual, que já dura quase quinze anos, nunca foi encontrado qualquer bem em nome das executadas. A parte exequente fora intimadas para manifestar-se sobre prescrição. Neste momento, apresentou a petição retro, postulando o afastamento da prescrição. Não indicou bens a serem penhorados. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que já se perfez a prescrição intercorrente, isso adotando o entendimento recente do STJ quanto a prescrição das execuções fiscais. É dos autos que o feito tramita desde 2015, com citação pessoal em 17/04/2015, p. 83 do PDF. Em 14/12/2017, houve tentativa de penhora frustrada, IDNum. 20349511 - Pág. 62. O processo foi suspenso por 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, ID Num. 20349511 - Pág. 63. O processo retornou ao seu curso regular com realização de diligências junto ao BACEJUD, com diligência infrutífera. O processo foi arquivado provisoriamente em 10/05/2020, ID Num. 30507756, permanecendo nessa condição por cinco anos. O exequente, manteve-se inerte ao ser intimado para manifestar-se sobre prescrição. Pois bem. inicialmente, esclareço que a 1ª seção do STJ, no Resp 1.340.553, definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, senão vejamos alguns pontos da referida decisão: “...No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege…” “...Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato...” Como se vê, o entendimento sufragado no âmbito do STJ, permite aplicação analógica ao caso em tela, é que, muito embora não se trata de ação de Execução fiscal e sim de execução forçada fundada título extrajudicial, o fato é que o processo tramita há quase 15 anos, sem resultado útil. É certo que para ações de execução extrajudicial o CPC prevê em seu art. 921, III a possibilidade suspensão do processo e prazo prescricional, para a partir de então iniciar-se o cômputo do prazo para prescrição intercorrente. Em relação ao prazo prescricional quinquenal, tem-se que o processo foi suspenso por um ano e, após, permaneceu em arquivo provisório por 5 anos sem qualquer diligência do credor. Gize-se que não há que falar em inércia como motivo para prescrição intercorrente, é que, muito embora exista no processo intervenções da exequente, estas não foram idôneas, eis que nenhuma delas indicaram qualquer bem penhorável, ficando sempre a cargo do juízo proceder as poucas diligências processuais para tentativa de liquidação do débito. Ora, conforme decidido pelo STJ, o prazo prescricional inicia-se com a verificação da inexistência de bens penhoráveis, independentemente da configuração de desídia por parte do exequente. Este entendimento representa uma mudança paradigmática na jurisprudência, afastando definitivamente o critério subjetivo da "desídia" como requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A partir da decisão em recurso repetitivo, passou-se a adotar critério objetivo, baseado exclusivamente na verificação da ausência de bens penhoráveis e no decurso do prazo prescricional. A ratio decidendi do julgado fundamenta-se no princípio da efetividade processual e na necessidade de evitar a eternização de processos executivos que não apresentam viabilidade prática de satisfação do crédito. O decurso do prazo prescricional de seis anos, configura a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, verifico que todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente estão presentes, já que desde a constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis pela parte exequente já transcorreu prazo superior a 06 (cinco) anos, tendo sido devidamente intimada a exequente. Isto posto, reconhecendo a prescrição intercorrente, DECRETO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO objeto da presente execução e, em consequência, julgo extinta a execução forçada, nos termos do art. 40, §4º c/c arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil, o que faço a partir de interpretação analógica e sistemática. P.R.I. Incabível condenação em ônus sucumbenciais, em face da inaplicabilidade do princípio da causalidade e da isenção de que goza a Fazenda exequente. Verifique o cartório se há valores bloqueados nos autos antes de proceder ao arquivamento e, em caso positivo, libere-se ao credor. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. PATOS, 19 de novembro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito