Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802480-76.2022.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco em face de Paulo Dutra Barbosa da Silva. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio dos valores na conta da parte executada. A parte executada, em seguida, apresentou petição requerendo o desbloqueio de valores bloqueados, sob alegação de que se trata de quantia de natureza alimentar, no valor de R$ 2.224,65, conforme comprovante de bloqueio acostado no ID 110647359. Devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou acerca do pedido de desbloqueio. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Assim, a execução, embora seja regida por princípios que asseguram a efetividade da cobrança do crédito, não pode se sobrepor a garantias mínimas asseguradas ao devedor, especialmente quando envolvem valores de caráter alimentar ou protegidos por norma expressa de impenhorabilidade absoluta. No presente caso, restou demonstrado que o bloqueio recaiu sobre quantia referente aos proventos de aposentadoria do executado, conforme demonstrativo de pagamento e comprovante de bloqueio (Ids. 110647358 e 110647359). Conforme entendimento do STJ, não sendo caso de exceções previstas na própria Lei, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Assim, não cabe ao juízo relativizar, em casos como o presente, a proteção legal conferida ao devedor. Diante disso, a manutenção da constrição mostra-se ilegal e desproporcional, caracterizando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção mínima patrimonial assegurada ao devedor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos, devendo a escrivania proceder ao levantamento da quantia de R$ 2.224,46, por se tratar de valor manifestamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Passado em julgado, cumpra-se. Ainda, procedo com a intimação da parte exequente para que, em 15 dias, se manifeste sobre possível extinção do processo mediante acordo formalizado entre as partes (id. 110640984). Após, retornem os autos conclusos. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito