Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803029-87.2024.8.15.0261.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO LEITE MINERVINO - PB5090, JOAO PAULO FIGUEREDO DE ALMEIDA - PB18986
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que o Autor pugna pela declaração de nulidade e ressarcimento de valores decorrentes de operações financeiras fraudulentas, além de indenização por danos morais, configuradas mediante o chamado "golpe da falsa central de atendimento" ou engenharia social, ocorrido em 25 de abril de 2024. Em suma, o Autor narra que recebeu uma ligação via WhatsApp de indivíduo que se identificou como preposto do Banco, que, mediante confirmação de dados e a alegação de um problema técnico que "travou" a tela do celular, induziu o Autor a crer que estava em processo de atendimento legítimo para a solução de uma suposta falha bancária. Conta o Autor que, desconfiando do ocorrido, dirigiu-se imediatamente à agência do Demandado na cidade de Patos, Paraíba, onde, ao obter assistência do Gerente Aldo Pedro da Silva, que procedeu à criação de nova senha, constatou-se a realização de operações indevidas e sequenciais ocorridas no ínterim do golpe, quais sejam: a contratação de um empréstimo pessoal no valor de R$ 3.504,61, conforme Documento Descritivo de Crédito juntado aos autos, e a efetivação de três transferências via PIX que totalizaram o montante de R$ 11.999,99, sendo os valores creditados em conta de pessoa jurídica (PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS). O prejuízo material das operações totalizou a quantia original de R$ 15.504,60. A parte promovente alega que, mesmo após a constatação da fraude pelo Gerente da agência, o Banco Requerido negou o ressarcimento dos valores e o cancelamento do empréstimo na via administrativa. Diante da negativa e do receio de agravamento da dívida devido aos altos encargos incidentes, o Autor se viu obrigado a realizar a quitação antecipada do empréstimo fraudulento. Pugna, assim, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e na Teoria do Risco do Negócio, a condenação do Requerido ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 16.180,85, valor que inclui os encargos da quitação, e à indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. O magistrado deferiu, em despacho inicial, os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, determinando a citação. O Banco Bradesco S/A apresentou Contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, tese de procuração genérica, ausência de interesse de agir decorrente da não comprovação de pretensão resistida na esfera administrativa e impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando a culpa exclusiva da vítima ao fornecer suas credenciais a terceiros, em razão da Engenharia Social, o que caracterizaria fortuito externo. Postulou a improcedência total da demanda. Em Réplica, o Autor rechaçou as questões preliminares e reiterou o pleito inicial, sustentando que as transações de alto valor e atípicas, liberadas imediatamente após a contratação do empréstimo pessoal, configuram fortuito interno e falha no sistema de segurança antifraude do Banco. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Observa-se que a presente demanda comporta julgamento imediato, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é preponderantemente de direito e os elementos fáticos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise e rejeição das preliminares suscitadas pelo Requerido, tal como já reconhecido, de forma implícita ou explícita, no trâmite processual. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, pois o Banco Bradesco S/A é o fornecedor direto dos serviços atacados, sendo a análise de culpa de terceiros, intermediários ou beneficiários do golpe, tema que se confunde com o mérito, notadamente a verificação do nexo de causalidade, segundo a teoria da asserção. De igual modo, a impugnação relativa à procuração genérica e à ausência de interesse de agir, sob a alegação de falta de comprovação de resistência administrativa e inespecificidade do mandato, carecem de amparo. O acesso à justiça é livre, e a comprovação da tentativa de solução administrativa por parte do Autor (busca pelo gerente e negativa de ressarcimento) afasta a carência de ação. A procuração, por sua vez, atende aos requisitos mínimos para a representação judicial. Por fim, a impugnação à Justiça Gratuita não trouxe novos elementos capazes de reverter a presunção legal de hipossuficiência do Autor, cuja situação financeira restou comprovadamente abalada pelo evento danoso. Ademais, verifica-se que operou-se a preclusão da decisão que deferiu a Inversão do Ônus da Prova em favor do consumidor hipossuficiente e em face da verossimilhança de suas alegações, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão se mostra plenamente aplicável, dado o desequilíbrio informativo e probatório existente entre o cliente e a instituição financeira, a quem incumbe a guarda de informações sigilosas e o monitoramento das operações realizadas em seu sistema. Superadas as questões processuais prévias, passa-se ao exame da controvérsia principal. Da Relação de Consumo, da Responsabilidade Objetiva e do Fortuito Interno Os autos contextualizam, portanto, de maneira evidente, a existência de relação de consumo, atraindo, assim, a incidência normativa integral da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O Artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, estabelece de forma clara que as atividades de natureza bancária e financeira sujeitam-se às suas disposições de proteção ao consumidor. Nessa perspectiva, o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O fundamento da responsabilidade das instituições financeiras reside na Teoria do Risco Profissional ou do Empreendimento, baseada no princípio de que aquele que extrai lucro da atividade deve suportar os riscos inerentes a ela. Em relação à atividade bancária, o dever de segurança não se limita aos espaços físicos, mas abrange, de forma ampliada, os sistemas eletrônicos e digitais que a instituição disponibiliza e opera, conforme já foi consagrado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a responsabilidade do Banco demandado é objetiva e prescinde de demonstração de culpa, satisfazendo-se apenas com a comprovação do dano e do nexo de causalidade. A Contestação do Banco Bradesco S/A buscou afastar a responsabilidade com base na excludente da culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (Art. 14, § 3º, II, do CDC), argumentando que o Autor, ao ser induzido pelo golpe da falsa central, forneceu suas credenciais e autorizou as transações, configurando fortuito externo. No entanto, tal argumento não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada sobre a matéria. As fraudes sofisticadas, como o golpe da falsa central de atendimento, que se valem da manipulação e, muitas vezes, de informações prévias do cliente (como o nome e CPF, conforme narrado na inicial), são consideradas eventos que se ligam à organização da empresa e aos riscos da própria atividade financeira, especialmente em um ambiente digital. Tais eventos não são imprevisíveis e inevitáveis, mas sim inerentes ao negócio bancário; consistem, portanto, em fortuito interno, que não é apto a romper o nexo causal e, consequentemente, não elide o dever de indenizar do fornecedor. O Artigo 927 do Código Civil, em seu parágrafo único, reforça esse entendimento ao estabelecer que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, o que se aplica perfeitamente às instituições financeiras. No caso ora em análise, a falha na prestação do serviço é robusta e inegável. Não se discute a vulnerabilidade do cliente perante a astúcia do golpista (Engenharia Social), mas a capacidade do sistema do Banco de prevenir e estancar resultados lesivos. A operação fraudulenta envolveu a contratação de um empréstimo de crédito pessoal seguido da imediata transferência de grande soma (R$ 11.999,99 em três PIXs) para uma conta de terceiro. Tais operações, por seu volume e natureza (crédito recém-liberado e imediatamente transferido para terceiros), são flagrantemente atípicas para o perfil de um cliente correntista comum e deveriam ter sido prontamente interceptadas pelo sistema de segurança antifraude do Banco. É imperativo notar que o Tribunal de Justiça da Paraíba tem adotado a mesma linha de raciocínio em casos de “golpe da falsa central de atendimento” envolvendo fraudes no PIX e contratações de empréstimo. Por exemplo, no julgamento da Apelação nº 0800324-34.2024.8.15.0741, restou consignado que: “A fraude ocorreu mediante uso de dados pessoais sigilosos da consumidora, com acesso a informações como nome completo, CPF, data de nascimento e nome da genitora, evidenciando falha na segurança dos dados mantidos sob custódia da instituição financeira. O padrão atípico das transações realizadas fraudulentamente (transferência de valores elevados, contratação de empréstimos e compras no mesmo dia) deveria ter acionado mecanismos de segurança e prevenção a fraudes da instituição bancária.” (0800324-34.2024.8.15.0741, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2025). A falha é duplamente agravada pela confirmação de que o Gerente da agência foi alertado pelo Autor no dia dos fatos e, mesmo assim, a instituição não logrou reverter as transações ou cancelar o empréstimo, demonstrando ineficácia e inação na gestão do risco. Este cenário de golpe da falsa central com contratação de mútuo bancário e falha no dever de segurança é expressamente reconhecido como falha na prestação de serviços bancários que configura responsabilidade civil objetiva, conforme a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PERDAS E DANOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Verifica-se falha na prestação dos serviços bancários que não forneceu a segurança devida para a realização de transações bancárias por se tratar de um fortuito interno, no qual foi configurada a responsabilidade civil do banco pelo “golpe da falsa central de atendimento”.” (0840377-70.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024). A ausência de mecanismos de vigilância transacional capazes de detectar e bloquear ou suspender preventivamente operações que destoam do padrão de consumo do cliente constitui um defeito no serviço oferecido. A falha é duplamente agravada pela confirmação de que o Gerente da agência foi alertado pelo Autor no dia dos fatos e, mesmo assim, a instituição não logrou reverter as transações ou cancelar o empréstimo, demonstrando ineficácia e inação na gestão do risco. Reconhecida a falha na segurança do sistema e afastada a culpa exclusiva da vítima (fortuito interno), configura-se o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Banco e o dano sofrido pelo Autor. O Banco Bradesco S/A deve, assim, responder objetivamente pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Do Dano Material e da Nulidade do Empréstimo Evidenciada a responsabilidade do Requerido, a reparação patrimonial deve ser integral. Os danos materiais compreendem os valores efetivamente subtraídos por meio das transações fraudulentas (PIXs) e os decorrentes da contratação do empréstimo pessoal não solicitado, que o Autor se viu compelido a quitar para cessar a incidência de juros e encargos. Nos termos da petição inicial, o prejuízo material total, incluindo o valor do empréstimo pessoal (R$ 4.180,86, conforme o saldo devedor atualizado na data da quitação, somado aos PIXs). Dessa forma, procede o pedido de condenação do Banco promovido à restituição da quantia descontada da conta bancária do Autor, declarando-se a nulidade do empréstimo e a inexistência de débito correlato por ter sido pago indevidamente. Do Dano Moral Por sua vez, quanto à vindicada reparação pelos danos morais que a parte autora alega ter suportado, para que a responsabilidade civil reste configurada é exigido, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. Reconhecidos o nexo causal e a falha do Banco, cumpre analisar a extensão do dano extrapatrimonial. O instituto do dano moral não se confunde com o mero aborrecimento ou dissabores da vida cotidiana, exigindo-se a ofensa à integridade psicofísica, à honra, à imagem ou a qualquer outro direito da personalidade. Na hipótese versada, resta evidente o dano moral sofrido pela parte promovente, consubstanciado na ofensa ao direito da personalidade, extrapolando o mero dissabor. Ser vítima de fraude bancária de tal gravidade, que culmina na subtração de valores significativos e na obrigação de suportar um contrato de empréstimo ilegítimo, situação ainda mais vexatória por ter ocorrido no contexto de uma tentativa de busca de auxílio junto ao gerente da instituição, gera inequívoca violação da tranquilidade e da segurança financeira do consumidor. A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimento pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições e constrangimentos, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude do ato. Desta feita, para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o juiz deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes; a intensidade do sofrimento do ofendido — que teve que lidar com o prejuízo e a quitação forçada de um empréstimo fraudulento, de sua subsistência; a gravidade, natureza e repercussão da ofensa; e, o grau de negligência da parte responsável. Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo Autor e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. Sopesados os critérios acima expostos, e considerando a natureza da falha e a extensão do prejuízo material, tenho que a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, se ajusta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, inibindo novas práticas ilícitas e compensando, de forma adequada, o dano sofrido. Registre-se que devem incidir os entendimentos de que a correção monetária do valor da indenização do dano moral flui a partir da data em que houve o arbitramento (Súmula 362/STJ) e que, tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual objetiva (defeito do serviço), os juros de mora fluem a partir da citação (Art. 405 do CC). Contrariamente, na indenização por dano material, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (25/04/2024), nos termos do Artigo 398 do Código Civil. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao empréstimo contratado fraudulentamente sob o número 499712644 (ID 98579639), no valor de R$ 3.504,61, tendo sua quitação realizada de forma indevida pelo Autor. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA, equivalente ao prejuízo total sofrido, que engloba os valores dos PIXs fraudulentos (R$ 11.999,99) e o valor líquido pago na quitação indevida do empréstimo e seus encargos, a ser apurado em liquidação de sentença. A correção monetária deverá ser aplicada pelo índice IPCA, a partir da data de cada desconto ou transferência indevida (25/04/2024), nos termos da Súmula n.º 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora deverão ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da data de cada desconto ou transferência indevida, conforme disposição do Artigo 406 do Código Civil. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária deverá ser aplicada pelo índice IPCA a partir da prolação desta Sentença (Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Os juros de mora deverão ser incidentes pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da data do evento danoso (25/04/2024), nos moldes do Artigo 406 do Código Civil. d) CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (material e moral), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, em conformidade com o Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. A liquidação da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó/PB, data e assinatura conforme certificado digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito