Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801667-02.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (Id. 113904676), a autora, na condição de pensionista/aposentada, questionou a validade dos contratos de empréstimo consignado (refinanciamentos) n° 347444741-8 e 347444677-4, alegando jamais ter celebrado os negócios, cujas parcelas foram descontadas em seu benefício previdenciário (NB 127.543.913-3). Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 2.985,60) e indenização por danos morais (R$ 30.000,00), atribuindo à causa o valor total de R$ 32.985,60. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Id. 113910541). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 116665983 e ss), em que arguiu, como preliminares de mérito, a ausência de mitigação do dano (duty to mitigate) e a falta de interesse de agir por ausência de acionamento prévio administrativo, além de impugnar o benefício da justiça gratuita. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, salientando que a contratação ocorreu na modalidade de refinanciamento (decorrentes dos contratos n° 324581913-5 e 307467362-9), comprovada pela juntada dos instrumentos contratuais subscritos com a aposição da digital da autora e pela assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas o filho da requerente, além da demonstração da efetiva transferência dos valores líquidos de R$ 295,21 e R$ 576,61 para conta de titularidade da cliente via TED, o que evidencia o recebimento e o consequente proveito econômico. Concluiu pugnando pela extinção do feito ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica (Id. 121829211), na qual a autora insistiu na nulidade por ser analfabeta e pela ausência de assinatura a rogo, requisito formal previsto no art. 595 do Código Civil. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 123326335 e 123598957). É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO E DA DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA Consoante o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, o juiz proferirá sentença com resolução do mérito de forma antecipada quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando a documentação robusta apresentada pelo réu e a manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado do feito, entende-se que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A dilação probatória mostra-se desnecessária e impertinente, em conformidade com o poder-dever conferido ao Magistrado, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional. 2. DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita e Ausência de Interesse de Agir Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte impugnante não apresentou elementos concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. De igual modo, não procede a alegação de carência de ação pela inexistência de acionamento administrativo prévio, pois a pretensão da autora restou resistida pelo réu, que apresentou contestação, e o acesso à justiça encontra respaldo no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2.2. Da Prescrição, da Decadência e da Ausência de Mitigação do Dano O promovido ventilou a ocorrência de prescrição e decadência, em razão da demora na propositura da ação e da natureza de trato sucessivo dos descontos. A pretensão autoral, fundada na declaração de inexistência de contrato e na reparação civil por descontos mensais ditos indevidos, submete-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em casos de empréstimo consignado com descontos mensais sucessivos, que persistem, o termo inicial para a pretensão integral de reparação é a data do último desconto efetuado, momento em que cessa a lesão continuada ao patrimônio do consumidor. Desconto-se a prescrição e a decadência, pois se trata de relação de trato sucessivo e a ação foi ajuizada enquanto as parcelas ainda estavam sendo debitadas (base do cálculo do INSS apurada até maio/2025). As alegações de ausência de mitigação do dano e venire contra factum proprium se confundem com o mérito, onde será analisado o comportamento da parte autora frente ao proveito econômico. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Relação Consumerista, do Ônus da Prova e da Validade da Contratação Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), recaindo sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus de provar a existência e a regularidade do negócio jurídico contestado. O cerne do pleito autoral reside na alegação de ausência de contratação dos refinanciamentos n° 347444741-8 e 347444677-4, com a alegação de vício formal devido à condição de analfabetismo da autora, insistindo na réplica na inobservância do art. 595 do Código Civil pela falta de assinatura "a rogo". Em resposta, o BANCO PAN S.A. juntou os instrumentos contratuais (Id. 116665984 e 116665985) que, embora a autora seja analfabeta (comprovado pela aposição do polegar direito no campo da assinatura), demonstram a formalização mediante a coleta da digital e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas José Alexsandro Valério da Silva, filho da autora, que, conforme defendido pela ré, assinou "a rogo". Embora a discussão sobre a exata forma de representação do analfabeto subsista no plano formal, como será demonstrado, o elemento probatório de maior relevância para afastar a pretensão é o proveito econômico obtido. 3.2. O Fator Decisivo do Proveito Econômico e a Vedação ao Enriquecimento Sem Causa O elemento probatório que corrobora de maneira definitiva a regularidade dos negócios contestados e afasta frontalmente a alegação de fraude ou nulidade é a demonstração inequívoca e irrefutável do efetivo proveito econômico obtido pela autora com os mútuos. O promovido anexou o recibo de transferências TED (Id. 116665988 e Id. 116665989), que indicam que os valores líquidos totais dos refinanciamentos (R$ 295,21 e R$ 576,61, somando R$ 871,82) foram creditados na conta bancária de titularidade da autora no Banco do Brasil S.A. (Ag. 1345, C/C 8748-3) em 27/05/2021. O recebimento e a apropriação desses valores pela autora, sem que houvesse a imediata recusa ou devolução do capital à instituição financeira, revela um comportamento concludente de aceitação tácita do negócio jurídico (art. 111, Código Civil), o que impede que a parte alegue posteriormente a completa nulidade do contrato. Tal conduta encontra óbice na teoria do venire contra factum proprium, pressuposto da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Reconhecer a inexistência do débito e determinar a repetição dos valores descontados, enquanto a autora retém o capital integralmente creditado em sua conta, representaria um manifesto e inadmissível enriquecimento sem causa, repudiado pelo art. 884 do Código Civil. A demonstração cabal do proveito econômico no montante de R$ 871,82 na esfera patrimonial da autora, aliado à documentação contratual produzida pelo réu, constitui prova suficiente da validade e eficácia dos contratos de mútuo. 3.3. Da Improcedência dos Pedidos de Indenização e Repetição de Indébito Uma vez comprovados que os descontos foram realizados em virtude de contratos válidos, e demonstrado o proveito econômico da autora pelos comprovantes de TED, conclui-se que o BANCO PAN S.A. agiu no exercício regular de um direito reconhecido. Ausente o ato ilícito (art. 186 e 927, CC), inexiste o dever de indenizar e se afasta o pleito de repetição de indébito. A cobrança, por ser legítima, não enseja a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nem de forma simples nem em dobro. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 32.985,60), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá, 13 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO