Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAIRLA DUTRA DE ARAUJO Nome: MAIRLA DUTRA DE ARAUJO Endereço: R SEVERINO NICÁCIO DA SILVA, 46, Próx. Academia A3 -TELEFONE 83 9 8144-3273, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-520
REU: RAMON MEDEIROS SANTOS Nome: RAMON MEDEIROS SANTOS Endereço: R SÃO BENEDITO, 284, TELEFONE (83) 9 8153-8169, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58086-230
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803085-98.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 01) Diante do conteúdo da petição de ID 126707341- Pág. 1-4, que envolve pretensão de execução de sentença, modifique-se a classe no Sistema Pje da presente ação para “Cumprimento de Sentença”. 02)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual a demandante reclama o descumprimento injustificado, por parte do demandado, do acordo que regulamentou os alimentos e a convivência com a menor MAITÊ MEDEIROS DUTRA, homologado por sentença judicial transitada em julgado (ID 117100288). Diante do que, determino: a) Oficie-se ao INSS requisitando que seja informado a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência do registro de vínculo empregatício em nome do alimentante, RAMON MEDEIROS SANTOS, fazendo-se constar no expediente o número do CPF deste e a informação de que se trata de diligência destinada a instruir ação de execução de alimentos, com a finalidade de viabilizar imediato implemento do desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento, nos termos do artigo 529, CPC. b) Intime-se a parte executada a dar efetivo cumprimento (art. 536, CPC) ao acordo de visitação e convivência da filha com o pai, homologado por sentença judicial transitada em julgado, sob pena de incidência em uma multa diária correspondente a 30% (trinta) por cento do valor do salário mínimo, que ora arbitro com fulcro no art. 6o, III, da Lei 12.318/10, sem prejuízos das demais cominações legais cabíveis para a hipótese de descumprimento reiterado, e injustificado, inclusive, modificação dos dias de convivência, do domicílio da criança e da própria guarda (art. 6o, I a VII, Lei 12.318/10); bem como, para manifestar-se sobre os conteúdos da petição e documentos de ID 126707341- Pág. 1-4, no prazo de 15 (quinze) dias. 03) Defiro o requerimento constante na referida petição, concedendo à parte autora o prazo adicional de 10 (dez) dias para juntar as cópias necessárias e o cálculo detalhado do eventual débito alimentar vencido, se houver, ou complementar as informações que entender pertinentes. 04) Demais diligências que se fizerem necessárias. Cópias do presente despacho servirão de mandados para as partes. João Pessoa, 11 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: