Arquivado Definitivamente24/11/2025, 10:41
Transitado em Julgado em 24/11/202524/11/2025, 10:41
Decorrido prazo de FRANCIELE FELISMINO DUARTE ADELINO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 02:00
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 10:00
Publicado Sentença em 05/11/2025.05/11/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0820245-31.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Os embargos de declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão. Portanto,
trata-se de um sucedâneo de fundamentação vinculada. Aliás, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. O julgador não está, portanto, obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). O embargante alega omissões em relação a diversos pontos no feito, o que não ocorreu. Este Juízo analisou os documentos contidos nos autos, inclusive o vídeo, bem como todos aqueles demais produzidos pela parte embargante, inclusive sua procuração. O inconformismo da parte deve ser exposto na via recursal própria. Os embargos de declaração, ademais, não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal própria. Sobre a temática: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4. Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5. O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0820245-31.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Os embargos de declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão. Portanto,
trata-se de um sucedâneo de fundamentação vinculada. Aliás, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. O julgador não está, portanto, obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). O embargante alega omissões em relação a diversos pontos no feito, o que não ocorreu. Este Juízo analisou os documentos contidos nos autos, inclusive o vídeo, bem como todos aqueles demais produzidos pela parte embargante, inclusive sua procuração. O inconformismo da parte deve ser exposto na via recursal própria. Os embargos de declaração, ademais, não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal própria. Sobre a temática: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4. Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5. O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos29/10/2025, 10:20
Conclusos para julgamento13/10/2025, 15:02
Expedição de certidão de decurso de prazo.13/10/2025, 15:02
Decorrido prazo de FRANCIELE FELISMINO DUARTE ADELINO em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:47
Decorrido prazo de FRANCIELE FELISMINO DUARTE ADELINO em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:38
Publicado Expediente em 01/10/2025.02/10/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202502/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco)dias, e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.30/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração26/09/2025, 16:07
Publicado Sentença em 19/09/2025.20/09/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0820245-31.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada visando à cobrança de honorários advocatícios Em resposta à citação, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade, sustentando, preliminarmente, a ausência de título executivo extrajudicial hábil. Alegou que não foi apresentado qualquer contrato escrito assinado, mas tão somente um vídeo, que, em sua concepção, não caracteriza formalização válida de obrigação líquida e certa, tampouco substitui a exigência legal de contrato por escrito para fins de execução, invocando o disposto no art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente apresentou Contrarrazões à Exceção de Pré-Executividade, aduzindo a plena validade jurídica do contrato de honorários. É o relatório. Decido. A presente execução tem como lastro um contrato de honorários advocatícios cuja formalização, conforme documentos juntados, teria se dado por meio de um vídeo, apresentado no ID. 113883433. Embora o ordenamento jurídico brasileiro não vede expressamente a contratação por meios eletrônicos, incluindo registros em vídeo, a validade e a exigibilidade de tais pactos dependem da observância de requisitos essenciais que lhes imprimam a segurança e a certeza necessárias para a via executiva. Este juízo compreende que a mera gravação em vídeo, neste caso em tela, por si só, não é suficiente para conferir a formalidade e a clareza exigidas para um título executivo extrajudicial, especialmente em relações contratuais que impõem deveres de transparência e informatividade específicos, como é o caso das relações entre advogado e cliente. É imperioso destacar que a boa-fé objetiva, um dos pilares do direito contratual, impõe às partes condutas pautadas pela lealdade e pela cooperação desde a fase pré-contratual. A celebração de um contrato de prestação tão essencial, como o de honorários advocatícios, que envolve direitos e obrigações de vulto e impacta diretamente a esfera patrimonial das partes, de modo amplo, requer um nível de discernimento e de acesso às cláusulas contratuais que dificilmente se coaduna com a mera veiculação por meio de vídeo, inclusive quando não há elementos mínimos capazes de demonstrar que a parte contraente recebeu o acesso a tal contrato, após sua celebração, como indicativo de anuência e ciência plena de seus termos. Assim, tal modalidade, no caso dos autos, impossibilita à parte contratante o exame detido e a ingerência sobre as cláusulas contratuais, bem como a avaliação das consequências jurídicas do avençado, comprometendo a clareza e a transparência necessárias para a perfeita manifestação volitiva. Até mesmo o suporte normativo que incide em tal contratação, limitada a um vídeo, nos moldes que foi anexado, apresenta-se de difícil de verificação, impossibilitando uma clara análise de aspectos formais indispensáveis para a higidez do negócio jurídico. A ausência de um instrumento escrito devidamente assinado, que permitisse à parte executada ter plena ciência das condições, deveres, prazos e valores pactuados, bem como a possibilidade de revisar e questionar tais termos, acarreta uma nulidade de pleno direito do contrato, especialmente, por óbvio, enquanto título executivo. A impossibilidade de a Executada analisar e ingerir sobre suas cláusulas em formato acessível e duradouro, a ela facilmente disponível, aliado à ausência de outros aspectos solenes necessários que garantam a cientificação inequívoca e a livre manifestação de sua vontade, esvazia o documento de sua força executiva. A jurisprudência consolidada e os princípios gerais dos contratos reforçam, ex lege, que o título executivo deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza se relaciona com a existência da obrigação e a individualização das partes; a liquidez, com a determinação do objeto da prestação; e a exigibilidade, com a ausência de termo ou condição que obstem o cumprimento da obrigação. Um vídeo, sem elementos solenes adicionais que garantam a autoria, a integridade do conteúdo e a clareza das condições pactuadas de modo irrefutável, descaracteriza a certeza da obrigação, comprometendo sua aptidão para embasar uma execução. A Lei nº 8.906/1994, cf. seu art. 24, e a sistemática do Código de Processo Civil, ao preverem o contrato escrito como título executivo, visam justamente conferir a segurança jurídica necessária a essa classe de créditos, dadas as peculiaridades da relação. A forma escrita, especialmente neste caso, repiso, assegura não apenas a prova da existência do contrato, mas também a clareza de suas condições e a efetiva compreensão por parte do cliente, protegendo-o de termos ambíguos ou desconhecidos.
No caso vertente, o vídeo não preenche os requisitos mínimos de solenidades e transparência que se espera de um instrumento hábil a embasar uma execução, especialmente quando confrontado com o preceito do art. 784, XII, § 4º, do CPC, que exige o contrato escrito. Com efeito, a exordial executiva não colacionou instrumento contratual hábil a caracterizar-se como título executivo extrajudicial, conforme exigência legal. A ausência de um título executivo extrajudicial válido e apto a instruir a demanda executória constitui matéria de ordem pública, passível de análise em exceção de pré-executividade e que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta e, em consequência, DECLARO a nulidade do contrato de honorários advocatícios de ID. 113883433. Ex vi do art. 803, I, e do art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de título executivo válido e consequente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito, ARQUIVEM-SE. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0820245-31.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada visando à cobrança de honorários advocatícios Em resposta à citação, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade, sustentando, preliminarmente, a ausência de título executivo extrajudicial hábil. Alegou que não foi apresentado qualquer contrato escrito assinado, mas tão somente um vídeo, que, em sua concepção, não caracteriza formalização válida de obrigação líquida e certa, tampouco substitui a exigência legal de contrato por escrito para fins de execução, invocando o disposto no art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente apresentou Contrarrazões à Exceção de Pré-Executividade, aduzindo a plena validade jurídica do contrato de honorários. É o relatório. Decido. A presente execução tem como lastro um contrato de honorários advocatícios cuja formalização, conforme documentos juntados, teria se dado por meio de um vídeo, apresentado no ID. 113883433. Embora o ordenamento jurídico brasileiro não vede expressamente a contratação por meios eletrônicos, incluindo registros em vídeo, a validade e a exigibilidade de tais pactos dependem da observância de requisitos essenciais que lhes imprimam a segurança e a certeza necessárias para a via executiva. Este juízo compreende que a mera gravação em vídeo, neste caso em tela, por si só, não é suficiente para conferir a formalidade e a clareza exigidas para um título executivo extrajudicial, especialmente em relações contratuais que impõem deveres de transparência e informatividade específicos, como é o caso das relações entre advogado e cliente. É imperioso destacar que a boa-fé objetiva, um dos pilares do direito contratual, impõe às partes condutas pautadas pela lealdade e pela cooperação desde a fase pré-contratual. A celebração de um contrato de prestação tão essencial, como o de honorários advocatícios, que envolve direitos e obrigações de vulto e impacta diretamente a esfera patrimonial das partes, de modo amplo, requer um nível de discernimento e de acesso às cláusulas contratuais que dificilmente se coaduna com a mera veiculação por meio de vídeo, inclusive quando não há elementos mínimos capazes de demonstrar que a parte contraente recebeu o acesso a tal contrato, após sua celebração, como indicativo de anuência e ciência plena de seus termos. Assim, tal modalidade, no caso dos autos, impossibilita à parte contratante o exame detido e a ingerência sobre as cláusulas contratuais, bem como a avaliação das consequências jurídicas do avençado, comprometendo a clareza e a transparência necessárias para a perfeita manifestação volitiva. Até mesmo o suporte normativo que incide em tal contratação, limitada a um vídeo, nos moldes que foi anexado, apresenta-se de difícil de verificação, impossibilitando uma clara análise de aspectos formais indispensáveis para a higidez do negócio jurídico. A ausência de um instrumento escrito devidamente assinado, que permitisse à parte executada ter plena ciência das condições, deveres, prazos e valores pactuados, bem como a possibilidade de revisar e questionar tais termos, acarreta uma nulidade de pleno direito do contrato, especialmente, por óbvio, enquanto título executivo. A impossibilidade de a Executada analisar e ingerir sobre suas cláusulas em formato acessível e duradouro, a ela facilmente disponível, aliado à ausência de outros aspectos solenes necessários que garantam a cientificação inequívoca e a livre manifestação de sua vontade, esvazia o documento de sua força executiva. A jurisprudência consolidada e os princípios gerais dos contratos reforçam, ex lege, que o título executivo deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza se relaciona com a existência da obrigação e a individualização das partes; a liquidez, com a determinação do objeto da prestação; e a exigibilidade, com a ausência de termo ou condição que obstem o cumprimento da obrigação. Um vídeo, sem elementos solenes adicionais que garantam a autoria, a integridade do conteúdo e a clareza das condições pactuadas de modo irrefutável, descaracteriza a certeza da obrigação, comprometendo sua aptidão para embasar uma execução. A Lei nº 8.906/1994, cf. seu art. 24, e a sistemática do Código de Processo Civil, ao preverem o contrato escrito como título executivo, visam justamente conferir a segurança jurídica necessária a essa classe de créditos, dadas as peculiaridades da relação. A forma escrita, especialmente neste caso, repiso, assegura não apenas a prova da existência do contrato, mas também a clareza de suas condições e a efetiva compreensão por parte do cliente, protegendo-o de termos ambíguos ou desconhecidos.
No caso vertente, o vídeo não preenche os requisitos mínimos de solenidades e transparência que se espera de um instrumento hábil a embasar uma execução, especialmente quando confrontado com o preceito do art. 784, XII, § 4º, do CPC, que exige o contrato escrito. Com efeito, a exordial executiva não colacionou instrumento contratual hábil a caracterizar-se como título executivo extrajudicial, conforme exigência legal. A ausência de um título executivo extrajudicial válido e apto a instruir a demanda executória constitui matéria de ordem pública, passível de análise em exceção de pré-executividade e que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta e, em consequência, DECLARO a nulidade do contrato de honorários advocatícios de ID. 113883433. Ex vi do art. 803, I, e do art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de título executivo válido e consequente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito, ARQUIVEM-SE. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 17:13
Acolhida a exceção de pré-executividade15/09/2025, 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença15/09/2025, 17:35
Conclusos para decisão26/08/2025, 15:43
Juntada de Petição de réplica26/08/2025, 09:36
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:41
Publicado Despacho em 08/08/2025.08/08/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0820245-31.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte exequente, ora excepta, para, querendo, oferecer contrarrazões à exceção de pré-executividade, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito07/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 12:49
Proferido despacho de mero expediente06/08/2025, 10:08
Conclusos para despacho17/07/2025, 07:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade16/07/2025, 19:06
Expedição de Carta.05/06/2025, 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela05/06/2025, 12:10
Determinada a citação de FRANCIELE FELISMINO DUARTE ADELINO - CPF: 135.704.944-70 (EXECUTADO)05/06/2025, 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/06/2025, 16:05
Conclusos para decisão03/06/2025, 16:05
Distribuído por sorteio03/06/2025, 16:05