Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDA HERMINIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO TADEU FARIAS DE MEDEIROS SEGUNDO - PB28454, YONE DE BRITO PEREIRA - PB34905 Promovido(a):
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL MONTES DAS OLIVEIRAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO Os presentes embargos do devedor foram ajuizados em autos apartados aos do feito que fixou o valor executado, objeto da execução. Situação que enseja a extinção da demanda, enquanto tais embargos deveriam terem sido apresentados no próprio processo, tombado sob o n.º 0820623-98.2025.8.15.2001, conforme determina o art. 53 da Lei 9.099/1995. Ora, a Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, ou seja, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos em audiência conciliatória, ou nos próprios autos da execução. O art. 52, IX, da mesma lei, dispõe que os embargos serão opostos nos mesmos autos da execução. Vejamos: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Dessa forma, em virtude de ausência de pressuposto válido e regular processual, impõe-se a extinção do feito, em virtude da inadequação da via eleita. Precedentes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. PRIMADOS DA CELERIDADE. SIMPLICIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844149-94.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Administração] Promovente:
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, que se referia a ação de Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário (ação de execução de título executivo extrajudicial). 2. Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorre sobre a possibilidade de recebimento dos embargos à execução para que o juízo de origem aprecie o mérito da causa e pugna, subsidiariamente, que seja determinada a juntada de petição inicial dos embargos aos autos da execução principal. Ausente contrarrazões. 3. A lide diz respeito à possibilidade, ou não, de interposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial em autos apartados. 4. A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 0738330-10.2020.8.07.0016. 5. O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas. Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. Por fim, este é o entendimento deste Juizado. (...) 8. Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Sem honorários, porque não foram apresentadas contrarrazões. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07412874720218070016 DF 0741287-47.2021.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Suscitar, de ofício, a preliminar de ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, e, acolhendo-a, extingo a lide, sem a resolução do mérito, com lastro no artigo 485, IV, do CPC, e art. 51, parágrafo primeiro, da LJE; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO