Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADILMA CRISTINA MARTINS MACEDO
REQUERIDA: AMANDA KELLY MARTINS DO NASCIMENTO AVERIGUAÇÃO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE COMPROVADA. GENITOR FALECIDO. MÃE QUE, CITADA, NÃO SE OCUPA EM INTEGRAR A LIDE E A CONTESTAR OS FATOS ARTICULADOS PELA PROMOVENTE NA INICIAL. REVELIA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) Embora a paternidade e a maternidade socioafetivas não tenham, ainda, sido disciplinadas pela legislação vigente, os seus reconhecimentos jurisdicionais são admitidos pela jurisprudência emanada do STJ partir de uma construção da contemporânea doutrina do Direito de Família mediante aplicação, por analogia, das regras contidas nos artigos 27, ECA, e 1.606, CC, que asseguram a toda pessoa o direito de investigar e de ter reconhecida a sua paternidade ou maternidade consanguínea. E o recurso à analogia também estende-se à aplicação das regras de direitos e deveres que regem as relações entre pais e filhos consanguíneos àquelas relações de fato em que, nas suas convivências cotidianas, as pessoas venham a comportarem-se com demonstrações de cuidados, de considerações, de respeito, de lealdade e de afetos recíprocos análogos àquelas que são despendidas cotidianamente entre pais e filhos consanguíneos; comportando-se, nos seus entrelaçamentos diários, como se pais e filhos efetivamente fossem e, assim, se apresentando para as demais pessoas dos seus relacionamentos sociais que passam a vê-los como tais. Portanto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0844375-36.2024.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de atribuição de efeitos jurídicos a uma situação de fato em que venha a restar configurada a denominada “posse do estado de filiação”. 2) Nesse sentido, tem se consolidado a jurisprudência emanada do STJ, a exemplo do seguinte julgado: “1. A paternidade ou maternidade socioafetiva é concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica, de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. (…) 3. Nessa senda, não se pode olvidar que a construção de uma relação socioafetiva, na qual se encontre caracterizada, de maneira indelével, a posse do estado de filho, dá a esse o direito subjetivo de pleitear, em juízo, o reconhecimento desse vínculo, mesmo por meio de ação de investigação de paternidade, a priori, restrita ao reconhecimento forçado de vínculo biológico” (…) REsp 1189663/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 15/09/2011). 3) Se da ampla prova documental acostada aos autos da ação resulta comprovada a denominada “posse do estado de filiação” pela demandante, é de se acolher o pedido de reconhecimento de maternidade socioafetiva por ele formulado.
Vistos, etc. ADILMA CRISTINA MARTINS MACÊDO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA em favor do menor impúbere KAUAN DAVY MARTINS ARAÚJO, em face de AMANDA KELLY MARTINS DO NASCIMENTO, igualmente individuados neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) a acionante é tia materna do referido infante, atualmente com 9 (nove) anos de idade; 2) o genitor do menor, Sr. Matheus Araújo Gonçalves, faleceu em 17 de fevereiro de 2016; 3) a genitora, ora demandada, entregou o menor aos exclusivos cuidados da acionante desde os primeiros dias de vida deste, “sempre com muito amor, atenção e responsabilidade para com a criança, agindo como uma verdadeira mãe”; 4) a promovida, inclusive, compareceu ao Conselho Tutelar da Região Sul para lavrar Termo de Entrega e Responsabilidade da criança, ocasião na qual a ré declarou “não possuir condições emocionais e financeiras de garantir os direitos da criança”; 5) desde que assumiu o encargo de zelar pelo infante, a requerente passou a assistir-lhe em todas as suas necessidades cotidianas, além de representá-lo junto a repartições públicas e privadas; 6) o pretenso filho socioafetivo é beneficiário de prestação previdenciária junto ao INSS, em razão de ser portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), figurando a promovente como responsável legal perante aquele órgão, conforme demonstrado pelo extrato de informações do benefício; 7) todavia, após tomar ciência da existência do referido benefício, a genitora biológica passou a intentar a retirada do menor da companhia da tia materna, movida precipuamente pelo interesse no valor recebido, situação que motivou a propositura da presente demanda; 8) evidencia-se, a partir das provas coligidas, a consolidação da denominada “posse de estado de filho”, pois a promovente sempre dispensou ao menor o tratamento de filho, sendo pública e notória, perante a comunidade, a convivência materno-filial estabelecida. E, ao final, requereu que fosse reconhecida a relação socioafetiva de filiação alegada e que, por conseguinte, fosse expedido o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Instruiu a inicial com documentos de IDs 93413238 - Pág. 1/93414000 - Pág. 5. Por via da decisão de ID 93419558 - Pág. 1/3, o presente feito, que tramitava originariamente perante a 3ª Vara de Família desta Capital, após a declinação da competência por parte do Juízo de Família daquela comarca, face o menor residir em localidade situada na área territorial afeta à jurisdição deste Foro Regional (bairro Valentina), foi redistribuído para esta unidade judiciária. Mediante a petição de ID 103564670 - Pág. 1, a parte autora procedeu à juntada da cópia da certidão de óbito do genitor biológico do infante (ID 103564675 - Pág. 1). Não obstante regularmente citada (ID 100939610 - Pág. 1), a demandada deixou transcorrer o prazo legal sem contestar a ação, diante do que lhe foi decretada a revelia (ID 102170055 - Pág. 2). Apresentado aos autos o estudo psicossocial (ID 117365185 - Pág. 1/3), consoante requerido pelo Parquet na cota ministerial de ID 103027654 - Pág. 1. Manifestação da acionante sobre a prova pericial produzida (ID 119301931 - Pág. 1). E, por meio do parecer meritório de ID 121786539 - Pág. 1/2, o órgão ministerial opinou pelo acolhimento do pedido autoral, nos termos da fundamentação ali expedida. Decido.
Cuida-se de ação por meio da qual a promovente, ADILMA CRISTINA MARTINS MACÊDO, almeja o reconhecimento da maternidade socioafetiva existente entre ela e o seu sobrinho KAUAN DAVY MARTINS ARAÚJO, hodiernamente com 9 (nove) anos de idade, consoante se depreende do teor do documento de identificação de ID 93413244 - Pág. 2. Embora a paternidade e a maternidade socioafetivas não tenham, ainda, sido disciplinadas pela legislação vigente, os seus reconhecimentos jurisdicionais são admitidos pela jurisprudência emanada do STJ a partir de uma construção da contemporânea doutrina do Direito de Família mediante aplicação, por analogia, das regras contidas nos artigos 27, ECA, e 1.606, CC, que asseguram a toda pessoa o direito de investigar e de ter reconhecida a sua paternidade ou maternidade consanguínea. E o recurso à analogia também estende-se à aplicação das regras de direitos e deveres que regem as relações entre pais e filhos consanguíneos àquelas relações de fato em que, nas suas convivências cotidianas, as pessoas venham a comportarem-se com demonstrações de cuidados, de considerações, de respeito, de lealdade e de afetos recíprocos análogos àquelas que são despendidas cotidianamente entre pais e filhos consanguíneos, comportando-se, nos seus entrelaçamentos diários, como se pais e filhos efetivamente fossem e, assim, se apresentando para as demais pessoas dos seus relacionamentos sociais que passam a vê-los como tais. Portanto,
trata-se de atribuição de efeitos jurídicos a uma situação de fato em que venha a restar configurada a denominada “posse do estado de filiação”. Nesse sentido, a título de ilustração, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. 1. A paternidade ou maternidade socioafetiva é concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica, de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. 2. A norma princípio estabelecida no art. 27, in fine, do ECA afasta as restrições à busca do reconhecimento de filiação e, quando conjugada com a possibilidade de filiação socioafetiva, acaba por reorientar, de forma ampliativa, os restritivos comandos legais hoje existentes, para assegurar ao que procura o reconhecimento de vínculo de filiação socioafetivo, trânsito desimpedido de sua pretensão. 3. Nessa senda, não se pode olvidar que a construção de uma relação socioafetiva, na qual se encontre caracterizada, de maneira indelével, a posse do estado de filho, dá a esse o direito subjetivo de pleitear, em juízo, o reconhecimento desse vínculo, mesmo por meio de ação de investigação de paternidade, a priori, restrita ao reconhecimento forçado de vínculo biológico. 4. Não demonstrada a chamada posse do estado de filho, torna-se inviável a pretensão. 5. Recurso não provido. (REsp 1189663/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 15/09/2011). In casu, consoante restou evidenciado por meio do acervo probatório constante nos autos, como também pelo estudo psicossocial realizado sobre o caso (ID 117365185 - Pág. 1/3), o menor impúbere KAUAN DAVY MARTINS ARAÚJO, desde o seu nascimento, reside na companhia da tia materna, sendo cuidado como se seu filho biológico fosse. Deste modo, restou evidenciado, mediante as informações colhidas por meio do estudo psicossocial do caso, que “o ambiente familiar onde Kauan Araújo se encontra é harmonioso, onde sua tia materna, senhora Adilma C. Macedo, oferece educação, saúde, lazer, segurança, existindo forte laço afetivo entre eles, fatores essenciais para um bom desenvolvimento bio-psico-sócio-emocional” e que “a senhora Amanda Kelly, mãe biológica do menino, está de acordo com a solicitação da sua irmã, onde prestará os mesmos esclarecimentos em juízo” (grifei). Com efeito, conforme relatado pela genitora do infante, por ocasião das entrevistas realizadas pela equipe multidisciplinar responsável pela feitura do referido estudo: “Afirmou-nos que está de acordo com a solicitação da senhora Adilma, pois desde nascimento é a referida senhora quem fornece todo suporte para Kauan”. Ademais, a demandante ainda instruiu o feito com as seguintes documentações comprobatórias, as quais conferem, portanto, verossimilhança à pretensão de reconhecimento da maternidade socioafetiva objeto destes autos: a) Documento emitido pelo plano de saúde do infante, no qual a acionante consta como sua responsável legal (ID 93413239 - Pág. 1); b) Cartões do plano de saúde e do benefício assistencial recebido pelo menor impúbere (ID 93413241 - Pág. 1); c) Laudos e receituários médicos da criança (ID 93413242 - Pág. 1/93413242 - Pág. 5); d) Cadastro Único da requerente, em cujo núcleo familiar o infante encontra-se inserido (ID 93413246 - Pág. 1); e) Extrato do Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado à pessoa com deficiência do qual Kauan é beneficiário, no qual a Sra. Adilma consta como sua representante legal (ID 93413247 - Pág. 1); f) Declaração de matrícula emitida pela Escola Municipal Professor Anísio Teixeira, na qual a acionante figura como responsável pelo infante (ID 93413248 - Pág. 1); g) Termo de Entrega e Responsabilidade expedido pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente - Região Sul, datado de 25 de janeiro de 2023, no qual registrou-se a declaração da genitora biológica do infante, “que disse não possuir condições emocionais e financeira de garantir os direitos da criança aqui tutelada”. Na mesma oportunidade, a autora da presente ação se comprometeu “a ser responsável pela referida criança e zelar pelos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte e ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (ID 93413999 - Pág. 1).
Diante do exposto, também ficou comprovado que a promovente presta ao menor impúbere todas as assistências material, intelectual e afetiva das quais este necessita para o seu desenvolvimento psicossocial, e se estabeleceu entre ambos uma forte relação de afeto, convivência e carinho, passando a se tratarem e a serem vistos pelas demais pessoas como se mãe e filho fossem. Por fim, o órgão do Ministério Público emitiu o seu parecer conclusivo, no qual opinou pelo acolhimento do pedido (ID 121786539 - Pág. 1/2). Destarte, por todo o exposto, a alternativa que se impõe e resta ao Estado-Juiz é reconhecer o vínculo de filiação socioafetiva retratado nestes autos. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido, para reconhecer a relação de filiação socioafetiva existente entre ADILMA CRISTINA MARTINS MACÊDO e KAUAN DAVY MARTINS ARAÚJO, ambos já individuados nos autos e, por consequência, determino que seja procedida a averbação no registro civil de nascimento do nome da mãe socioafetiva, ora reconhecida, ADILMA CRISTINA MARTINS MACÊDO; devendo, ainda, o Oficial do Registro Civil Competente abster-se de fazer menção, no ato da averbação, que a maternidade a ser averbada
trata-se de maternidade socioafetiva, ante a vedação de tratamento discriminatório entre pais e filhos de qualquer natureza (art. 227, parágrafo 6º, CF), estabelecida pela jurisprudência emanada do STJ e do STF, e o disposto no provimento 63/2017 do CNJ. Intime-se. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial, cujo deferimento ora ratifico (art. 98, caput, CPC). Cópia da presente decisão, com a assinatura digital do juízo e o QR code correspondente, acompanhada de cópias da certidão de nascimento da menor e de documento oficial de identificação do autor, servirá como mandado de averbação que poderá vir a ser apresentado ao Cartório do Registro Civil competente pela parte requerente. Ante a inexistência de interesse recursal inferível da norma contida no art. 1000, CPC, arquivem-se. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.