Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: LUZIA MORAIS DA SILVA ALVES Advogados do(a)
RECORRIDO: JOAO ROGERIO DIAS DE TOLEDO FARIAS - PB14690, LUIZ INACIO DE ARAUJO FILHO - PB7546-A, RODOLFO DE TOLEDO ARAUJO - PB25063-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu o direito de Luzia Morais da Silva Alves, servidora contratada temporariamente, ao recebimento de depósitos de FGTS referentes ao período de maio de 2019 a maio de 2023, bem como ao pagamento de férias e do terço constitucional relativo aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021. A sentença entendeu configurado o desvirtuamento do vínculo temporário, diante das sucessivas prorrogações do contrato por quatro anos consecutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o pagamento de verbas típicas do regime celetista — como FGTS, férias e terço constitucional — a servidor contratado temporariamente sob regime jurídico-administrativo; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença pelo ente estatal atrai a incidência do princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O desvirtuamento do contrato temporário de excepcional interesse público, por meio de prorrogações sucessivas além do limite legal, id n° 35577072, gera o direito ao recebimento de verbas como férias, terço constitucional e FGTS, conforme jurisprudência do STF em repercussão geral (Tema 551). A Lei Estadual nº 10.293/2014 prevê que, após um ano de contratação temporária, são devidas as referidas verbas ao contratado. A jurisprudência do TJPB admite o pagamento das verbas em hipóteses de contratação irregular com desvirtuamento do regime temporário, especialmente diante da ausência de comprovação de pagamento das obrigações por parte da Administração. Da prejudicial de prescrição: Quanto a prejudicial, não há violação à prescrição quinquenal, pois os valores pleiteados se referem ao período posterior a maio de 2019 e a demanda foi ajuizada em janeiro de 2024, respeitando o prazo do Decreto 20.910/32. Prejudicial rejeitada. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Preliminar desacolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações enseja o reconhecimento do direito ao recebimento de férias, terço constitucional e FGTS. O prazo prescricional aplicável às demandas contra a Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 43 e 55; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual nº 10.293/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1066677 (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1524333/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.05.2015; TJPB, RI 0814870-34.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 09/12/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800006-61.2024.8.15.0091 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-29. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital