Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PATOS (PROCURADOR: BEL. FRANCISCO DE ASSIS TOSCANO DE BRITO JÚNIOR) RECORRIDA: ZULEIDE PEREIRA (ADVOGADO: BEL. OSMANYO CAETANO XAVIER, OAB/PB 15.603) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE COBRANÇA – ISSQN – CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL PRÓPRIO – INCORPORAÇÃO DIRETA – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO – PEDIDO PROCEDENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: ID 33088756 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 33088761 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual mantenho seus fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento, apenas, ementas de acórdãos do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN. PARTE QUE ALEGA CONFISSÃO DO DÉBITO. TEMA JÁ DEBATIDO E AFASTADO OUTRORA. ALEGAÇÕES DE LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS A COBRANÇA DO TRIBUTO. ARGUMENTO QUE SE AFASTA DAS RAZÕES DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De início, registre-se que o tema relativo ao reconhecimento do direito, em razão da adesão ao refis, não mais está sujeito a discussão, na medida em que já foi objeto de recurso anterior, ocasião em que esta Corte consolidou o entendimento de que a desistência do pedido do refis afastou a confissão do débito. - “[…] a incorporadora não assume a condição de contribuinte do ISS quando a construção do imóvel é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco, hipótese na qual atua como construtor, ainda que durante o período de edificação tenha realizado a venda de unidades autônomas para entrega futura por preço global (cota de terreno e construção)”. - Por fim, as questões relativas a supostas irregularidades no processo administrativo não me parecem relevantes para o desfecho do litígio, na medida em que a razão pela qual o magistrado acolheu os embargos foi pela não incidência do imposto no caso em concreto, o que afasta qualquer discussão sobre o tema ventilado pelo recorrente.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801331-18.2020.8.15.0251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 19/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ISSQN. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. OBRA FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO E BENEFÍCIO PRÓPRIOS. EVENTUAL AUXÍLIO DE TERCEIROS QUE NÃO LHE RETIRA A BENESSE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SATISFATIVIDADE NA MEDIDA QUESTIONADA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO EM MOMENTO FUTURO. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. Precedentes: EREsp 884.778/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010 e REsp 922.956/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07/2010. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp 1295814/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) - “1. A teor dos precedentes colhidos da Corte Superior de Justiça, a construção feita diretamente pelo incorporador por conta e risco próprios e em terreno de sua propriedade, com intuito de futura alienação das unidades residenciais, e mesmo com o auxílio de terceiros, não dá ensejo à tributação pelo ISS, porquanto inexistente a prestação de serviço a terceiros, ausente, pois, o fato gerador a ensejar a incidência da exação em tela. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (Apelação nº 0151649-94.2016.8.09.0011, 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Kisleu Dias Maciel Filho. DJ 01.12.2017). - “ (...). 2. A vedação constante no § 3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, de que - não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, não abrange os casos em que é possível a reversibilidade do provimento concedido. 3. Recurso improvido. (Processo nº 0042954-05.2014.8.08.0024, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho. j. 14.04.2015, DJ 24.04.2015).” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0801147-10.2018.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, juntado em 03/05/2019). DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, fixando-os em R$ 1.000,00. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801811-54.2024.8.15.0251 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: ISSQN VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33088746 RAZÕES DO