Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCIO ESIO CANDIDO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRENTE: LARRYCIA VANESSA NOBERTO CHAVES - PB26811-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE TERCEIRO PARA SEGUNDO SARGENTO. OMISSÃO QUANTO AO IRDR TEMA 09 DO TJPB E SÚMULA 53 DO TJPB. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DA TESE DO IRDR ANTE O POSTERIOR ADVENTO DE LEI ESTADUAL MAIS RESTRITIVA. CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022. TEMPO DE SERVIÇO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MARCIO ESIO CANDIDO DO NASCIMENTO contra o Acórdão que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência do pedido de promoção à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar da Paraíba, em face do ESTADO DA PARAÌBA. O Embargante alega omissão do julgado em relação à aplicação do IRDR Tema 09 do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e da Súmula 53 do TJPB, defendendo que o direito à promoção se consolidou sob a égide dos Decretos Estaduais nº 8.463/1980 e nº 23.287/2002, antes da vigência da Lei Estadual nº 12.227/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no Acórdão embargado ao deixar de examinar a aplicação do IRDR Tema 09 e da Súmula 53 do TJPB, e se essa integração implica a modificação do julgado para reconhecer o direito do militar à promoção com base nas regras anteriores à Lei Estadual nº 12.227/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O Embargante, MARCIO ESIO CANDIDO DO NASCIMENTO, apontou omissão na análise do IRDR Tema 09 e da Súmula 53 do TJPB, que regulam a promoção de 3º para 2º Sargento para militares ingressos pelo Decreto nº 23.287/2002. O Acórdão anterior, ao fundamentar a aplicação da Lei Estadual nº 12.227/2022, não citou expressamente esses precedentes, configurando omissão sanável. O IRDR Tema 09 do TJPB (Processo nº 0812613-30.2020.8.15.0000) e a Súmula 53 do TJPB pacificaram o entendimento de que os militares promovidos a 3º Sargento pelo Decreto Estadual nº 23.287/2002 (Promoção por tempo de serviço) têm direito a uma promoção subsequente (para 2º Sargento), desde que preencham os requisitos do art. 11 do Decreto nº 8.463/1980, destacando a dispensa de novo curso de formação e a exigência de 4 anos de interstício na graduação. A análise do caso de MARCIO ESIO CANDIDO DO NASCIMENTO, contudo, demonstra que, embora o IRDR e a Súmula 53 afastem a exigência de novo curso, o requisito temporal de 4 anos, previsto no Decreto nº 8.463/1980, não foi cumprido antes da alteração legislativa. Conforme os documentos do processo (ID 35930624, Pág. 8), o Embargante foi promovido a 3º Sargento em 06 de fevereiro de 2020. Os 4 anos de interstício, necessários sob a regra anterior, se completariam em 06 de fevereiro de 2024. A Lei Estadual nº 12.227, publicada em 22 de fevereiro de 2022, alterou o interstício mínimo para a promoção de 3º para 2º Sargento para 7 anos. Esta nova lei entrou em vigor antes da consumação do prazo de 4 anos que garantiria o direito à promoção nos termos do regulamento anterior. O princípio que rege a matéria é o de que se aplica a lei vigente na data em que todos os requisitos para a promoção são integralmente cumpridos. Se o tempo de serviço necessário para promoção ainda estava em curso na data de vigência da nova lei (fevereiro de 2022), o militar possuía apenas expectativa de direito, e não direito adquirido à promoção. A nova legislação, ao alterar os requisitos de tempo na graduação (de 4 para 7 anos), incide imediatamente sobre o tempo de serviço em curso. Desse modo, a integração dos precedentes invocados (IRDR Tema 09 e Súmula 53 do TJPB) não altera a conclusão do julgado anterior, pois a superveniência da Lei Estadual nº 12.227/2022, antes da aquisição do direito, impõe o novo requisito de 7 anos para a progressão. Embora o Acórdão original estivesse omisso, a correção dessa omissão não conduz à modificação do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Por tais razões, VOTO para que esta Turma ACOLHA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO, mas NEGAR-SE O EFEITO INFRINGENTE pleiteado, mantendo-se o desprovimento do Recurso Inominado. Tese de julgamento: ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM CONCEDER EFEITOS INFRINGENTES. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 8.463/1980, art. 11; Decreto Estadual nº 23.287/2002; Lei Estadual nº 12.227/2022; IRDR Tema 09 TJPB; Súmula 53 TJPB.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles PROCESSO NÚMERO: 0806148-74.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, acordam os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente, em sessão de julgamento, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, sem conferir-lhes, contudo, efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. É como voto. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre- relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital