Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CABEDELOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO
RECORRIDO: VERONICA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: PATRICIA SALES FARIAS - PB20107-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação recebida como Recurso Inominado interposto pelo Município de Cabedelo contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por servidora aposentada, condenando o ente público ao pagamento da conversão em pecúnia de duas licenças-prêmio não usufruídas, referentes aos decênios de 2001/2011 e 2011/2021. A autora alegou ter se aposentado em 31/03/2022 (id n° 34064964), sem utilizar o benefício e sem tê-lo contado em dobro para fins de aposentadoria. Declarada a incompetência do TJPB no id n° 34098870. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal aposentada tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade, e não contadas para fins de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do STF assegura ao servidor o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por necessidade do serviço e não computada para aposentadoria, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A contagem do prazo prescricional para a propositura da ação inicia-se com a aposentadoria do servidor, conforme entendimento do STJ no REsp 1254456/PE, id n° 34064964. A Lei Municipal nº 523/89 assegura o direito à licença especial após cada decênio de serviço, sendo legítima sua conversão em pecúnia quando não gozada, ainda que a norma não trate expressamente dessa forma de indenização. A ausência de requerimento administrativo durante o período de atividade não impede a indenização, uma vez que o não gozo se deu por conveniência da Administração, id n° 34064963 a 34064966. A sentença observa corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais para o cálculo de correção monetária (IPCA-E) e juros (índice da caderneta de poupança), conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e entendimento do STF na ADI 4357. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O servidor público tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não contada para fins de aposentadoria. O prazo prescricional para pleitear tal conversão inicia-se com a aposentadoria do servidor. A ausência de requerimento administrativo durante a atividade não impede a indenização, se o não gozo da licença decorreu da conveniência da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; Lei Municipal nº 523/89, arts. 117 e 120; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.10.2013; STJ, REsp 1682739/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.08.2017; STJ, REsp 1254456/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.06.2013; TJPB, RI 0807060-69.2022.8.15.0731, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 31/07/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808087-87.2022.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-06. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital