Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GILMA AGUIAR DONATO Advogados do(a)
RECORRENTE: LEONEL WAGNER CHAVES MORAIS DE LIMA - PB14982-A, LUIZ FELIPE LIMA LINS - PB14216-A, MAGNA MAMEDE MOREIRA - PB2101800
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). OMISSÃO ESTATAL. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de recálculo da VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), sob o fundamento de omissão do Estado da Paraíba quanto à aplicação das revisões gerais anuais de remuneração à referida vantagem. A autora sustentou o direito à atualização da VPNI nos termos das Leis Complementares Estaduais nº 58/2003 e nº 73/2007, e requereu o pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, no montante de R$ 68.542,15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode determinar a atualização da VPNI de servidora aposentada com base em índices inflacionários, diante da alegada omissão do Poder Executivo quanto à revisão geral anual de remuneração prevista no art. 37, X, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual (LC nº 71/2007) determina que a VPNI está sujeita apenas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos, vedada sua vinculação à gratificação originária. A revisão geral anual depende de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar índices de reajuste ou obrigar o envio de projeto de lei, conforme decidido pelo STF no Tema 624 da Repercussão Geral. A Lei Estadual nº 10.660/2016 suspendeu os efeitos da Lei nº 9.703/2012, que regulamentava a revisão anual, por razões fiscais, e desde então não há previsão legal vigente que assegure reajustes automáticos da VPNI. O Judiciário não pode substituir a atividade discricionária do Executivo, ainda que reconhecida eventual omissão na atualização da remuneração, nos termos do RE 565.089 e do Tema 19 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A atualização da VPNI está condicionada à revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, a ser implementada por lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. O Poder Judiciário não pode compelir o Executivo a encaminhar projeto de lei de revisão geral, nem fixar índice substitutivo, ainda que diante de omissão estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; LC/PB nº 58/2003; LC/PB nº 71/2007; Lei Estadual nº 9.703/2012; Lei Estadual nº 10.660/2016; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.089, rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 28.04.2020 (Tema 19 RG); STF, RE nº 905.357, rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.10.2016 (Tema 624 RG); STJ, Súmula nº 85. TJPB, AC 0003191-85.2014.8.15.2001, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de juntada: 24/09/2024 Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0813236-66.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-06. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital