Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO)
APELADO: PEDRO ERIVALDO BONFIM (ADVOGADO: BEL. WAGNER VELOSO MARTINS, OAB/ PB 25.053-A) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – RECURSO QUE TRAMITOU NO RITO COMUM – IRDR 10 JULGADO – DECLINADA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS – ERRO GROSSEIRO AFASTADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – POLICIAL MILITAR – EXCLUSÃO TEMPORÁRIA DE CURSO DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO – PRESENÇA DE AÇÃO PENAL EM CURSO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELANTE: ID 22998506 CONTRARRAZÕES DO
APELADO: ID 22998510 Verifica-se que foi interposta apelação em vez de recurso inominado. A possibilidade de recebimento do recurso denominado de apelação como se fosse recurso inominado fosse, é admissível em atenção ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, direito amparado também no art. 277, do CPC, pois embora o recurso interposto não tenha sido com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, com endereçamento correto, este tramitou pelo procedimento comum na respectiva comarca originária, motivo pelo qual não se configura erro grosseiro, haja vista que o recorrente respeitou o prazo previsto no art. 42 da referida Lei, bem como preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que a denominação da peça de interposição decorreu de erro material, razão pela é plenamente possível seu recebimento como recurso inominado. Ademais, com o julgamento do IRDR-10, com trânsito em julgado em 26.04.2024, foi determinada a competência das Turmas Recursais para julgamento dos recursos de processos da Fazenda Pública até 60 salários mínimos. Assim,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0830263-04.2020.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – ACERCO B ASSUNTO: PROMOÇÃO CABO PARA 2º SARGENTO PM/PB VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 22998504 RAZÕES DO recebo a apelação como recurso inominado. A sentença recorrida há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Em caso semelhante, assim julgou o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROMOÇÃO DE MILITAR PARA SARGENTO. NEGATIVA POR RESPONDER A PROCESSO CRIMINAL – CONDUTA ACERTADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 47 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O POLICIAL NÃO SEJA PROMOVIDO - DESPROVIMENTO DO APELO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, em sessão ordinária virtual, apreciando o Processo acima indicado, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. (0005692-58.2013.8.15.0251, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020). “MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DO POSTO DE CABO PARA 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. INDEFERIMENTO. IMPETRANTE QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 31, ITEM 2, DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/80. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 47 DO TJPB. DENEGAÇÃO DA ORDEM - A matéria encontra-se sumulada por esta Corte de Justiça. Vejamos: “Súmula 47. Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, a recusa administrativa ao policial ou bombeiro militar do Estado da Paraíba, sub judice a concorrer à promoção, tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição.” - O óbice ao ingresso no quadro de acesso e, consequentemente, ao direito de ser promovido não é irreversível, já que a Lei nº 3.908/77 põe a salvo os direitos do policial, em caso de absolvição ou impronuncia no processo ao qual responde”. (TJPB, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0805008-67.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 31/10/2019). DISPOSITIVO Isto posto, recebo a apelação como recurso inominado e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR