Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832644-87.2017.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA
RECORRIDO: JOÃO HUMBERTO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS DOS RÉUS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO DIRETO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INATIVIDADE. PARCELA INCORPORÁVEL AOS VENCIMENTOS DA INATIVIDADE. RETENÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Aposentadoria] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, entendo que não merece acolhimento, em razão do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nas Súmulas nº 48 e 49: Súmula nº 48: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. Súmula nº 49: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, noto que tal parâmetro já foi utilizado na sentença prolatada. Assim, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS. No mérito,
trata-se de Ação Ordinária em que visa o autor afastar a contribuição previdenciária sobre “GRAT. HABILITAC. POLICIA MILITAR”, “ANUÊNIO REFORMADO” e ADICIONAL DE INATIVIDADE. O juiz a quo decidiu pela ilegalidade das contribuições previdenciárias tão somente sobre o adicional de inatividade, nesses termos: “[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) Declarar como indevidos os descontos incidentes sobre as vantagens remuneratórias mencionadas na inicial sobre as quais não incide o desconto previdenciário, quais sejam: Adicional de Inatividade (abono de permanência); [...]” Irresignados, recorrem o Estado da Paraíba e a Paraíba Previdência - PBPREV, requerendo a improcedência total dos pedidos. Esclareça-se que o desconto de contribuição previdenciária apenas é cabível sobre as parcelas incorporáveis aos vencimentos do servidor no ato da aposentadoria, neste sentido: RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E GRATIFICAÇÃO PESSOAL DO ART. 154 DA LC ESTADUAL Nº 39/1985 – PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA – VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DESCONTOS INDEVIDOS – SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Pois bem. Registre-se que, embora o autor/recorrido, bem como o juízo originário, misturem os conceitos de adicional de inatividade e abono permanência, tais institutos não se confundem. Explico. O abono de permanência, previsto no art. 40, §19º, da CF/88, é devido ao servidor público que, preenchendo as condições para a aposentadoria voluntária, permanece em atividade, recebendo o abono no valor da contribuição previdenciária descontada em seus proventos. Todavia, o STF, no julgamento do ARE 10586881, já decidiu sobre esse tema e foi categórico ao afirmar que o policial militar não tem direito ao recebimento do abono de permanência, pois o seu regime não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis. Por outro lado, o adicional de inatividade foi instituído pelo art. 14 da Lei nº 5.701/93, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da PM-PB, in verbis: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices. I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço; II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço; Ora, pelo próprio nome do adicional de inatividade, é notável que se trata de verba incorporável aos proventos de inatividade. Tal concepção apenas se reforça na análise do contracheque trazido aos autos, em que o autor demonstra perceber a referida gratificação mesmo na condição de militar reformado, isto é, de inativo. Assim, não há que se falar em restituição das contribuições previdenciárias sobre abono permanência, por não haver pagamento da verba aos militares, e, lado outro, evidente que inexiste vício na inclusão do adicional de inatividade no cálculo das contribuições, por se tratar de verba incorporável aos proventos de inatividade.
Diante do exposto, CONHEÇO OS RECURSOS, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS, e, no mérito direto, DOU-LHES PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos. Sem sucumbência. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora 1 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. II – Não se aplica ao militar o abono de permanência devido aos servidores públicos civis. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1058688 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019).