Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALBERTO SILVA DE ANDRADE (ADVOGADO: BEL. WALLACE ALENCAR GOMES, OAB/PB 10.729)
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR BEL. SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA – MILITAR – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS – LEI ESTADUAL N.º 5.701/1993 (ARTS. 3° E 15) – REMUNERAÇÃO – PARCELAS DEVIDAS REGULARMENTE, EXCLUÍDAS AS VERBAS EVENTUAIS PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS – JURISPRUDÊNCIA DO TJPB – INCONFORMISMO DO AUTOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. – O adicional de férias incide sobre a remuneração, que compreende as parcelas mensais devidas regularmente, excluindo-se quaisquer verbas eventuais.
RECORRENTE: ID 33682539 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 33682541 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A Lei Estadual n.º 5.701/1993, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, dispõe em seus arts. 3° e 15: “Art. 3° - Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao servidor militar estadual, pelo efetivo exercício da atividade policial militar, ou, em decorrência deste, quando da inatividade”. [...] “Art. 15 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço”. Assim, o adicional de férias é sobre a remuneração, sendo esta as parcelas mensais devidas regularmente, não incluídas as verbas eventuais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: “AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PARCELA CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO A QUE O SERVIDOR FAZ JUS NO MÊS DE INÍCIO DAS FÉRIAS CONFORME O CONCEITO ESTABELECIDO NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/1993. SOMATÓRIO DAS PARCELAS DEVIDAS REGULARMENTE COM EXCLUSÃO DAQUELAS DE CARÁTER EVENTUAL. SENTENÇA E DECISÃO AGRAVADA MANTIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O valor do Terço de Férias do Policial Militar do Estado da Paraíba corresponde à remuneração devida no mês de início das férias, tal como previsto pelo art. 15 da Lei Estadual n.º 5.701/1993. 2. Integram a remuneração do Policial Militar do Estado da Paraíba, de acordo com o art. 3º da Lei Estadual n.º 5.701/1993, apenas as parcelas devidas regularmente, estando excluídas aquelas de caráter eventual, a exemplo das indenizações e dos auxílios. Precedentes desta Quarta Câmara Especializada Cível”. (TJPB, 4ª Câmara Cível., AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0834965-56.2021.8.15.2001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Data de juntada: 16/07/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. MILITAR. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. OBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO.– A Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no artigo 15, define a base de cálculo para a apuração do terço de férias.– Assim, a base de cálculo do terço de férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatória, tais como bolsa desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, plantão extra”. (TJPB, 4ª Câmara Cível. APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0824598-07.2020.8.15.2001. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Data de juntada: 22/08/2022). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0855761-97.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: BASE DE CÁLCULO – TERÇO DE FÉRIAS (MILITAR) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33682536 RAZÕES DO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR