Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ERIONALDO BARREIRO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
RECORRENTE: CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212-A, ERISON BEZERRA DE SOUZA - PB27703-A, PEDRO RICARDO CORREIA MENDES - PB17385-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por servidor público estadual (Policial Penal) em face do Estado da Paraíba, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças referentes ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, ao argumento de que tais verbas foram calculadas sem a incidência da Bolsa Desempenho e do Auxílio Alimentação, que integrariam sua remuneração. O juízo de origem reconheceu a improcedência do pedido, sob o fundamento de que as parcelas pleiteadas possuem natureza indenizatória, não podendo compor a base de cálculo das referidas gratificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Bolsa Desempenho e o Auxílio Alimentação integram a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias de servidor estadual; (ii) estabelecer se as parcelas indenizatórias podem ser consideradas para fins de remuneração, conforme legislação específica aplicável aos Policiais Penais da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR A remuneração do servidor público estadual, incluindo os Policiais Penais, deve ser fixada por lei específica, conforme exigência do art. 37, X, da CF/1988. A Lei Complementar Estadual nº 58/2003 estabelece que tanto o 13º salário quanto o terço de férias devem ter como base a remuneração do mês de dezembro e do período de gozo das férias, respectivamente. A jurisprudência dominante, inclusive do STJ, consolida que parcelas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e bolsa desempenho, não integram a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, por não possuírem caráter remuneratório. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em mandado de segurança coletivo similar, já firmou entendimento no sentido da natureza indenizatória da Bolsa Desempenho, afastando sua inclusão na base de cálculo dessas verbas. A aplicação do princípio da especialidade não afasta a natureza jurídica das parcelas, sendo insuficiente, por si só, para redefinir a base de cálculo de gratificações que, por força de lei e entendimento consolidado, excluem valores indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0871923-70.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Parcelas de natureza indenizatória, como a Bolsa Desempenho e o Auxílio Alimentação, não integram a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e legislação aplicável. A legislação específica dos Policiais Penais não altera a natureza indenizatória de tais verbas, tampouco impõe sua inclusão nas gratificações mencionadas. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a matéria for exclusivamente de direito e os autos contiverem prova suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; LC/PB nº 58/2003, arts. 59 e 70; Lei Estadual nº 11.359/2019, arts. 13 a 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 41.867/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2014; STJ, AgRg no PExt na SS 2814/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.04.2016; TJPB, AC 0828072-83.2020.8.15.2001, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de juntada: 16/11/2021. TJPB, MS Coletivo nº 0817475-39.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 15.08.2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-13. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital