Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PATRICIA RIBEIRO DELFINO BRAGA Advogados do(a)
RECORRENTE: DIEGO DINIZ NUNES - PB21410-A, WILLIAM WAGNER DA SILVA - PB13604-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. FGTS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora contratada temporariamente contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Areia, na qual pleiteava o pagamento de FGTS referente ao vínculo mantido entre 08/03/2018 e 30/03/2022, período em que exerceu a função de enfermeira sob regime de contratação por tempo determinado, com base no art. 37, IX, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devido o pagamento de FGTS a servidor público contratado temporariamente, à luz da ausência de previsão legal ou contratual expressa e da inexistência de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1066677 (Tema 551 da Repercussão Geral), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a verbas trabalhistas como 13º salário, férias e, por analogia, FGTS, salvo se houver (i) expressa previsão legal ou contratual ou (ii) desvirtuamento da contratação por prorrogações reiteradas e indevidas. A contratação da recorrente ocorreu com fundamento legal expresso (Lei Municipal nº 900/2017), que não prevê o pagamento de FGTS aos servidores temporários, ainda que mencione outras verbas como o 13º salário. Não há comprovação de que as sucessivas renovações do contrato tenham desvirtuado a natureza excepcional e temporária da contratação, tampouco de que se tratou de burla ao concurso público, razão pela qual não se aplica o Tema 916 do STF. A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça da Paraíba afasta o direito ao FGTS nos casos de contratação temporária válida, à míngua de nulidade contratual ou previsão legal. A ausência de apresentação do contrato pela parte autora, que se limitou a juntar fichas financeiras, inviabiliza a análise de eventual cláusula contratual prevendo o pagamento de FGTS, sendo da autora o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público contratado temporariamente, com base no art. 37, IX, da CF/1988, somente tem direito ao FGTS se houver previsão legal ou contratual expressa ou se demonstrado desvirtuamento da contratação temporária. A contratação temporária válida, baseada em legislação específica e sem indícios de fraude ou burla ao concurso público, não gera direito automático a verbas trabalhistas típicas do regime celetista. Compete à parte autora comprovar a existência de cláusula contratual que preveja o pagamento de FGTS, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, e 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 900/2017, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22.05.2020; TJ/PB, AC nº 0800941-35.2022.8.15.0071, rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 23.09.2023; TJ/PB, AC nº 0815449-70.2020.8.15.0001, rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 01.10.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800202-91.2024.8.15.0071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por PATRICIA RIBEIRO DELFINO BRAGA contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AREIA, objetivando o pagamento de FGTS referente ao período em que exerceu a função de enfermeira sob contrato temporário, de 08/03/2018 a 30/03/2022. A questão central dos autos cinge-se à verificação do direito ao recebimento de FGTS por servidor público contratado temporariamente, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Como dito na sentença, embora o precedente trate especificamente de décimo terceiro salário e férias, o mesmo raciocínio se aplica a outras verbas trabalhistas, incluindo o FGTS. Não há elementos que evidenciem burla ao princípio do concurso público ou irregularidade na contratação. A Lei Municipal nº 900/2017, em seu artigo 9º, estabelece expressamente os direitos dos servidores temporários, rol no qual, embora conste o décimo terceiro salário, não há previsão do direito ao FGTS. Portanto, ausente o primeiro requisito estabelecido pelo STF para o reconhecimento do direito. Assim, filio-me ao entendimento de que a contratação temporária válida gera direito à percepção somente daquelas verbas previstas na Lei que a regula ou no instrumento contratual, visto que tal vínculo não se assemelha ao regime estatutário dos servidores efetivos aprovados em certame público. Ademais, não há que se cogitar em aplicabilidade de direitos decorrentes de normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos servidores públicos, ainda que temporários, cuja natureza de vínculo é administrativa perante o respectivo ente estatal, motivo pelo qual, repita-se, devem ser observadas as normas previstas no contrato firmado entre as partes. No caso dos autos, sequer está presente o contrato (ônus da parte autora conforme art. 373, I, CPC), mas apenas as fichas financeiras, não se podendo comprovar a previsão de pagamento de verbas rescisórias, dentre as quais o FGTS. Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PLEITO DE PAGAMENTO DE FGTS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) nas hipóteses em que o contrato firmado com a Administração Pública é declarado nulo. - Não há que se falar em direito à percepção de FGTS, visto que no caso, a contratação se deu de forma regular e por excepcional interesse público. (0800941-35.2022.8.15.0071, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS. REFORMA DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - Sendo válida a contratação temporária por excepcional interesse público, não é permitida a condenação do ente público ao recolhimento de FGTS. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao apelo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0815449-70.2020.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2021) Como podemos observar não é devido o FGTS para aqueles que mantêm vínculo de natureza administrativa válida com a edilidade por falta de previsão legal. Quanto ao segundo requisito (desvirtuamento da contratação), os elementos dos autos não demonstram que as sucessivas renovações contratuais configuraram burla ao instituto da contratação temporária. As renovações foram realizadas dentro do poder discricionário da Administração, com contratos de seis meses cada, não havendo prova de que extrapolaram o caráter excepcional e temporário da contratação. Os julgados colacionados pela recorrente referem-se a situações distintas da presente, em que houve declaração de nulidade dos contratos temporários por irregularidades na contratação. No caso dos autos, não se discute a nulidade do contrato, mas sim o direito a verbas trabalhistas em contratação temporária regular. O Tema 916 do STF (RE 705.140) trata do direito ao levantamento de FGTS em casos de contratação nula por ausência de concurso público, o que não se aplica ao presente caso, em que a contratação temporária foi regular e amparada em lei específica. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR