Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 16:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/03/2026, 16:22
Processo Encaminhado a 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
23/02/2026, 01:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:34
Publicado Expediente em 12/09/2025.
12/09/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801670-52.2025.8.15.0331.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO Pelo presente expediente, intimo o autor para impugnar a contestação, no prazo 15 (quinze) dias. SANTA RITA-PB, em 10 de setembro de 2025 De ordem, RENATA BRASILEIRO RAMOS GALVAO MONTEIRO Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
11/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 20:22
Ato ordinatório praticado
10/09/2025, 20:19
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2025 23:59.
10/09/2025, 13:46
Juntada de Petição de contestação
05/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
04/09/2025, 06:11
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 01:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
08/08/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
08/08/2025, 02:19
Documentos
Ato Ordinatório
•10/09/2025, 20:19
Decisão
•28/07/2025, 10:20
12/09/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801670-52.2025.8.15.0331.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO Pelo presente expediente, intimo o autor para impugnar a contestação, no prazo 15 (quinze) dias. SANTA RITA-PB, em 10 de setembro de 2025 De ordem, RENATA BRASILEIRO RAMOS GALVAO MONTEIRO Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
11/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 20:22
Ato ordinatório praticado
10/09/2025, 20:19
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2025 23:59.
10/09/2025, 13:46
Juntada de Petição de contestação
05/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
04/09/2025, 06:11
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 01:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
08/08/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
08/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801670-52.2025.8.15.0331.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DECISÃO Visto. A parte autora, devidamente qualificado, através de advogado constituído, ingressou com uma AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, determinar que seu nome seja retirado das centrais de restrição ao crédito. A parte demandante alega que teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores decorrente de débito inexistente, argumentando que não firmou o contrato que originou a inscrição. A mencionada inscrição tem origem no seguintes contrato de número 005251897560000, no valor de R$ 494,55, o qual a parte autora alega desconhecer. Juntou consulta de balcão ao Serviço de Proteção ao Crédito que comprova a inscrição de seu nome (Id 109015881). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Pontua o Art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os requisitos legais que precisam ser observados para a concessão de um pleito antecipatório, pelo menos aparentemente, foram observados pela parte autora. Tem-se que a probabilidade do direito marca presença nesta demanda no momento em que a parte autora questiona judicialmente na presente ação a própria existência da relação contratual, alegando não ter firmado o contrato que originou a inscrição. Nesse diapasão, ainda, deve-se lembrar que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece uma alargada presunção de veracidade ao alegado pela parte hipossuficiente da relação de consumo, buscando garantir o exercício de direitos constitucionais – e o acesso ao crédito cumulado com o acesso a serviços básicos assim o são. Tem-se, ainda, que o perigo de dano está amplamente caracterizado pelo fato de, não sendo essa medida deferida, a inscrição em cadastro de inadimplentes por uma dívida que não está clara e evidente, pode ocasionar a autora limitações de atividades em seu cotidiano, podendo trazer a mesma dano irreparável ou de difícil reparação. No que se refere à reversibilidade, não resta dúvida de que a concessão de tal liminar pode ser futuramente revogada e determinada a nova inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes. Ademais a retirada de seu nome do rol de mal pagadores não causa nenhum prejuízo direto a parte ré, que terá seu crédito examinado, e concedido, se for o caso, após a instrução do presente feito. Portanto, tenho, em sede de cognição superficial e não exauriente, que a antecipação da tutela é medida que se impõe, seja pela plausibilidade do direito invocado na proemial (bom direito), bem como o risco na demora da prestação jurisdicional. ISSO POSTO, presentes os requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando o imediato cancelamento das restrições constantes nos serviços de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nos autos. Remetam-se, para o fiel cumprimento da presente decisão, OFÍCIO e cópia desta, bem como relação dos débitos em discussão aos referidos órgãos de proteção ao crédito, solicitando o cancelamento. Inverto o ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte autora, devendo que a parte demandada apresentar, no prazo de instrução feito, eventual contrato e comprovação de débito que justifique a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. INTIMEM-SE a parte demandada para cumprimento integral da presente decisão e demandada para ciência. CITE-SE, com as cautelas e advertências de praxe, dando o seguimento legal ao presente feito. Cumpra-se. Santa Rita, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/08/2025, 15:12
Expedição de Outros documentos.
06/08/2025, 15:08
Expedição de Outros documentos.
06/08/2025, 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
28/07/2025, 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: 029.303.104-56 (AUTOR).
28/07/2025, 10:20
Determinada a citação de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.206.577/0001-80 (REU)
28/07/2025, 10:20
Conclusos para despacho
22/07/2025, 15:23
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 22:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
08/04/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos