Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802113-32.2021.8.15.0981 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE FAGUNDES em face de acórdão (ID 29156630) proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado reformou a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente para julgar procedentes os pedidos autorais devendo a municipalidade enquadrar as promoventes [...] bem assim, ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na classe correta. [...] Ainda, condenar o réu ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos, bem como ao pagamento do retroativo referente à gratificação natalina com a inclusão dos quinquênios em sua base de cálculo.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 2º, 37, caput, incisos X e XIII, e 169 da Constituição Federal. Sustenta que a concessão de progressão funcional sem a devida avaliação de desempenho, baseada apenas no tempo de serviço e em suposta omissão administrativa, fere a separação dos poderes e o princípio da legalidade, além de afrontar as vedações orçamentárias impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da separação dos poderes quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (como a Lei Municipal nº 398/2011) — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação de sua observância depender do reexame de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado, uma vez que a solução da lide pautou-se na interpretação de legislação local (Lei Municipal nº 398/2011 e Lei Municipal nº 07/2011) e no reexame do acervo fático-probatório (omissão da Administração na realização das avaliações), matérias cuja análise em sede extraordinária configuraria, no máximo, ofensa reflexa à Constituição. O acórdão recorrido consignou expressamente que "diante da inércia do Poder Público em não promover a regulamentação da avaliação de desempenho [...] cessa para ele a discricionariedade e passa a ser direito dos servidores a progressão pelo requisito exclusivo do tempo de serviço", o que demonstra que a controvérsia é de natureza infraconstitucional, configurando alinhamento ao entendimento da Corte Suprema de ausência de repercussão geral. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz JOÃO BATISTA VASCONCELOS Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente de Capital