Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOHN WELTTON DOS SANTOS SILVA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0803099-33.2021.8.15.0351 [Prestação de Serviços].
Vistos, etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do CPC. Sendo assim, não havendo requerimento da parte credora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado. Por outro lado, pleiteada a execução do julgado, adote as seguintes providências: 1. Proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública; 2. Verifique se a petição atende os requisitos do artigo 524, do CPC. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para emendar o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Caso o pedido de cumprimento de sentença tenha atendido aos requisitos do artigo 524, do CPC, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 3.1. Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias. Após, venham-me os autos conclusos. 3.2.Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo a Serventia deste Juízo atentar para eventual renúncia expressa de valores. Adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 3.2.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 3.2.2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Não havendo requerimentos, arquive-se o processo. Escoado o prazo sem a comprovação de pagamento do RPV, intime-se a exequente para informar se ainda não recebeu o seu crédito, em cinco dias. Ficando inerte a exequente, arquive-se o processo. Por outro lado, caso a parte exequente informe que ainda não recebeu o seu crédito, intime-se a parte executada para tomar conhecimento e comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro. Após, não comprovado o pagamento, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito. Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Apresentada planilha de débitos atualizada, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema SISBAJUD (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009). Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias. Não havendo impugnação relativamente à constrição, venham-me os autos conclusos para sentença. Publicado eletronicamente. Intime-se. CUMPRA-SE. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO