Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABELREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL
RECORRIDO: JOSE ROMILDO MENDES RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Princesa Isabel contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução opostos à execução ajuizada por José Romildo Mendes. No curso do processo, o recorrente, por meio de petição subscrita por seu Subprocurador, manifestou expressamente a intenção de desistir do recurso, sob a alegação de que as partes estão em vias de formalizar acordo no processo principal, tornando ausente o interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência do recurso, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito, à luz das disposições do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária ou de litisconsortes, por se tratar de faculdade de natureza dispositiva. A manifestação de desistência foi apresentada de forma regular, inequívoca e subscrita por ambos os patronos das partes, evidenciando a ausência de conflito e a concordância mútua quanto à extinção do feito. De acordo com o artigo 485, inciso VIII, do CPC, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito nas hipóteses de homologação da desistência da ação ou do recurso. Não há prejuízo às partes nem à ordem pública, tampouco incidência de custas ou honorários advocatícios, dada a ausência de resistência e de julgamento de mérito, conforme prevê a sistemática da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1 - O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC. 2 - A desistência expressa do recurso autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. 3 - No rito dos Juizados Especiais, a ausência de resistência e de sentença de mérito afasta a condenação em custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 998; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência: 0800348-53.2025.8.15.9010.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803417-34.2024.8.15.0311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2a Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGAR PREJUDICADO o recurso nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei no 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO O impetrante atravessou petição Id: 35259629 requerendo a desistência do recurso. Dispõe o art. 998 do CPC: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Na mesma direção, preceitua o art. 127 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça ao dispor sobre as atribuições do Relator: “Art. 127 – São atribuições do relator: XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que se ache o feito em mesa para julgamento.” Assim, ausente qualquer óbice legal e diante da ausência de prejuízo às partes ou à ordem pública, revela-se de rigor a homologação da desistência, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Com essas considerações, nos termos do art. 998 do CPC, bem como do art. 127, XXX, do Regimento Interno desta Corte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA e DECLARO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR