Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL
RECORRIDO: JOSE ROMILDO MENDES RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS RETIDOS PELO MUNICÍPIO. PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Princesa Isabel contra decisão que rejeitou os embargos à execução de título extrajudicial promovida por advogado contratado para atuar no repasse de verbas do FUNDEB aos profissionais da educação da rede municipal. No curso da tramitação recursal, o ente municipal apresentou comprovante de pagamento do valor executado (R$ 5.234,63) e requereu expressamente a extinção do feito, nos termos do art. 493 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento integral do valor executado, realizado durante o trâmite recursal, configura hipótese de perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento integral da dívida objeto da execução, devidamente comprovado nos autos, acarreta a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que esvazia o interesse jurídico útil do recorrente na reforma da decisão. 4. A jurisprudência reconhece que a satisfação integral da obrigação no curso do processo torna prejudicada a análise do mérito do recurso, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803322-04.2024.8.15.0311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, julgar prejudicado o recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Durante o trâmite do recurso, o Município Recorrente juntou aos autos comprovante de pagamento do valor executado (R$ 5.234,63) e, em petição devidamente protocolada (Num. 35166375), requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 493 do CPC. Verifica-se que o pagamento voluntário da quantia discutida esvazia completamente a pretensão recursal do Município, tornando desnecessária a análise do mérito do recurso, porquanto ausente interesse recursal remanescente. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto, a justificar o não conhecimento do recurso por ausência de interesse jurídico útil. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando o objeto da lide é integralmente satisfeito durante o curso do processo, por ato voluntário da parte recorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de declarar prejudicado o recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, por perda superveniente do objeto, extinguindo-se o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR